Lei n.º 147/2015 — Regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável…

Tipo Lei
Publicação 2015-09-09
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 650

Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril

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Lei n.º 147/2015

de 9 de setembro

Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 12.º, Lei n.º 27/2020 - Diário da República n.º 142/2020, Série I de 2020-07-23 A presente lei produz efeitos no dia 1 de agosto de 2020. As disposições do RJFP, aprovado em anexo à presente lei, que habilitam a ASF a emitir normas regulamentares produzem efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente lei.

Lei n.º 27/2020 - Diário da República n.º 142/2020, Série I de 2020-07-23 O artigo 10.º da presente lei mantém em vigor, enquanto não forem substituídas, as disposições regulamentares já emitidas pela ASF, no que não contrariem o presente regime legal.

Artigo 1.º — Objeto

1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício, alterada pelas Diretivas 2011/89/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, 2012/23/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2012, 2013/23/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, 2013/58/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, e 2014/51/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.

2 - No âmbito da transposição da Diretiva referida no número anterior, a presente lei:

a)

Aprova o novo regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora (RJASR);

b)

Aprova o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), salvo quando esteja especialmente prevista a aplicação de outro regime processual;

c)

Altera o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2007, de 9 de maio, 357-A/2007, de 31 de outubro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 124/2015, de 7 de julho, que regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões;

d)

Altera o regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril;

e)

Altera o Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro.

Artigo 2.º — Aprovação do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora

É aprovado, no anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante, o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora (RJASR).

Artigo 3.º — Aprovação do regime processual especial

É aprovado, no anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante, o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à ASF, salvo quando esteja especialmente prevista a aplicação de outro regime processual.

Artigo 4.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Os artigos 2.º, 6.º a 9.º, 11.º, 12.º, 16.º, 17.º, 19.º a 28.º, 30.º a 32.º, 34.º a 36.º, 38.º, 39.º, 45.º, 46.º, 50.º, 53.º, 55.º, 56.º, 60.º a 64.º, 78.º a 81.º, 93.º, 94.º e 97.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2007, de 9 de maio, 357-A/2007, de 31 de outubro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 124/2015, de 7 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

a)

...

b)

...

c)

'Fundo de pensões', o património autónomo exclusivamente afeto à realização de um ou mais planos de pensões e ou planos de benefícios de saúde, podendo ainda simultaneamente estar afeto ao financiamento de um mecanismo equivalente nos termos da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto;

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

'Suporte duradouro', qualquer instrumento que permita ao participante, aderente ou beneficiário armazenar informações que lhe sejam dirigidas pessoalmente, de tal forma que possam ser consultadas posteriormente durante um período adequado aos fins a que se destinam, e que permita uma reprodução exata das informações armazenadas;

j)

'Função-chave':

i)

As funções de gestão de riscos, de verificação do cumprimento, de auditoria interna e atuarial;

ii) Outras funções que confiram influência significativa na gestão da entidade gestora e que esta ou a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) como tal qualifiquem, atendendo à natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à respetiva atividade.

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os planos de pensões podem prever, desde que o façam expressamente:

a)

A garantia dos encargos inerentes ao pagamento de pensões ou à prestação de benefícios de saúde, nomeadamente os decorrentes de contratação coletiva, ainda que as pensões ou os benefícios de saúde não sejam financiados pelo fundo de pensões;

b)

A extensão de parte ou da totalidade do plano de pensões a membros do agregado familiar do participante, entendendo-se tal conceito nos termos da legislação aplicável aos planos poupança-reforma/educação.

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Salvo disposição em contrário estabelecida no plano de pensões, os planos de pensões de benefício definido em que as contribuições efetuadas pelos participantes tenham caráter obrigatório estabelecido por lei ou por instrumento de regulação coletiva de trabalho seguem o regime aplicável aos planos não contributivos, não se qualificando tais participantes como contribuintes.

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - No caso de planos de pensões de contribuição definida em que a entidade gestora não assume o risco de investimento, o participante pode adiar o reembolso ou o recebimento do benefício, nas formas previstas no presente artigo, por um período máximo de dois anos a contar do momento em que se verifica a contingência que confere o direito aos mesmos, mediante comunicação escrita dirigida à entidade gestora, em suporte de papel ou outro suporte duradouro.

9 - No caso previsto no número anterior, o montante a que o participante tem direito permanece no fundo de pensões, mantendo-se as condições do plano de pensões que vigorem à data em que o participante exerce o direito ao adiamento do reembolso ou recebimento do benefício.

10 - As pensões previstas no n.º 6 têm natureza vitalícia, exceto tratando-se de pensões por orfandade, por pré-reforma, ou de pensões que preencham as condições fixadas pela ASF em norma regulamentar

Artigo 9.º

[...]

1 - O plano de pensões confere direitos adquiridos sempre que preveja a possibilidade de os participantes manterem o direito aos benefícios em caso de cessação do vínculo com o associado, quando esta ocorra antes da verificação das contingências que determinam o recebimento dos referidos benefícios.

2 - ...

3 - No caso de planos de benefício definido, os pressupostos a utilizar para determinar o valor a transferir nos termos do número anterior são fixados em norma regulamentar da ASF.

Artigo 11.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 81.º, o património dos fundos de pensões está exclusivamente afeto ao cumprimento dos planos de pensões, ao pagamento das remunerações de gestão e de depósito que envolva, e ao pagamento dos prémios dos seguros referidos no artigo 16.º, não respondendo por quaisquer outras obrigações, designadamente as de associados, participantes, contribuintes, entidades gestoras e depositários.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

2 - Não é permitido o financiamento do fundo através do método de repartição dos capitais de cobertura, salvo em situações excecionais e residuais, fundamentadas nas características das responsabilidades e aceites pela ASF e desde que contribua para reforçar a proteção dos participantes e beneficiários.

Artigo 16.º

[...]

Os fundos de pensões ou as entidades gestoras, quando atuem como gestoras de fundos de pensões, podem celebrar com empresas de seguros ou de resseguros contratos para a garantia da cobertura dos riscos de morte e invalidez permanente eventualmente previstos no plano de pensões, bem como contratos de seguro de rendas imediatas.

Artigo 17.º

[...]

1 - Sem prejuízo dos direitos dos participantes e beneficiários, os fundos de pensões fechados que envolvam montantes consideravelmente elevados podem ser geridos por mais de uma entidade gestora, podendo a ASF estabelecer, por norma regulamentar, as condições que se revelem indispensáveis à respetiva operacionalização.

2 - ...

Artigo 19.º

[...]

1 - Salvo disposição legal em contrário, os atos previstos no presente diploma sujeitos a publicação obrigatória são publicados no sítio na Internet da ASF.

2 - A entidade gestora envia à ASF cópia dos atos sujeitos a publicação obrigatória no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva celebração ou formalização.

3 - A publicação obrigatória dos atos previstos no presente diploma tem efeitos meramente declarativos.

Artigo 20.º

Autorização e notificação

1 - Compete à ASF a autorização para a constituição de fundos de pensões abertos e para a constituição de fundos de pensões fechados que financiem planos de pensões de benefício definido ou mistos, ou de contribuição definida que resultem de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

2 - No caso dos fundos de pensões fechados a autorização é concedida a requerimento conjunto das entidades gestoras e dos associados fundadores, acompanhado do projeto de contrato constitutivo e, no caso de planos de benefício definido ou mistos, do plano técnico-atuarial, elaborado tendo em atenção os benefícios a financiar e os participantes e beneficiários abrangidos.

3 - ...

4 - ...

5 - (Revogado.)

6 - A constituição de fundos de pensões fechados que financiem planos de pensões de contribuição definida não resultantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho é notificada à ASF pelas entidades gestoras no prazo máximo de 30 dias a contar da celebração do contrato constitutivo.

Artigo 21.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

(Revogada.)

g)

Objetivo do fundo e respetivo plano ou planos de pensões a financiar, dos quais deve constar, se for caso disso, o regime dos direitos adquiridos dos participantes;

h)

Condições em que são concedidas as pensões, se diretamente pelo fundo ou se através de contratos de seguro, sem prejuízo das regras previstas no artigo 8.º;

i)

Estabelecimento do rendimento mínimo garantido e duração desta garantia, especificando-se quem assume o risco de investimento;

j)

[Anterior alínea h).]

l)

Regras de solidariedade, caso existam, se houver mais do que um associado;

m)

[Anterior alínea i).]

n)

[Anterior alínea j).]

o)

Direitos dos participantes e dos beneficiários quando o fundo se extinguir ou quando qualquer dos associados se extinguir ou abandonar o fundo, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º;

p)

[Anterior alínea m).]

q)

[Anterior alínea n).]

r)

[Anterior alínea o).]

s)

Regras de designação e representação dos associados, participantes e beneficiários na comissão de acompanhamento e funções da comissão;

t)

Menção expressa de que o plano de pensões resulta de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, se aplicável.

Artigo 22.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

(Revogada.)

h)

...

i)

...

j)

(Revogada.)

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

(Revogada).

3 - ...

4 - Nos casos em que um fundo de pensões fechado seja gerido por mais do que uma entidade gestora, nos termos do artigo 17.º, as disposições constantes das alíneas c), d), e), f), l) e o) do n.º 2 podem constar de contrato a estabelecer individualmente entre o associado ou associados e cada entidade gestora do fundo.

5 - É remetido à ASF um exemplar da versão inicial do contrato de gestão e, subsequentemente, sempre que ocorram alterações à política de investimento, no prazo de 30 dias a contar da respetiva celebração ou formalização.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que solicitado, é remetido à ASF um exemplar da versão atualizada do contrato de gestão.

Artigo 23.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor das unidades de participação, a composição discriminada das aplicações do fundo e o número de unidades de participação em circulação devem ser divulgados com periodicidade mínima trimestral, até ao último dia do mês subsequente ao trimestre a que a informação respeite no sítio da entidade gestora na Internet, devendo tal informação ficar disponível por um prazo mínimo de um ano.

4 - ...

5 - ...

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