Lei n.º 148/99

Tipo Lei
Publicação 1999-09-03
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 148/99

de 3 de Setembro

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 121/99, de 16 de Abril, que atribui a competência prevista no artigo 4.º da Lei n.º 20/99, de 15 de Abril, à Comissão Científica Independente, criada pelo Decreto-Lei n.º 120/99, e faz cessar a suspensão da vigência das normas sobre fiscalização e sancionamento das operações de co-incineração constantes do Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 121/99, de 16 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - A Comissão tem a missão e o estatuto definidos na Lei n.º 20/99, de 15 de Abril.

Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - (Anterior n.º 3.)»

Aprovada em 1 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 20 de Agosto de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 26 de Agosto de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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