Lei n.º 149/2015

Tipo Lei
Publicação 2015-09-10
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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Lei n.º 149/2015

de 10 de setembro

Primeira alteração à Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto, que procede à criação do fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas previsto na Lei das Comunicações Eletrónicas, destinado ao financiamento dos custos líquidos decorrentes da prestação do serviço universal.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto, que procede à criação do fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas previsto na Lei das Comunicações Eletrónicas, destinado ao financiamento dos custos líquidos decorrentes da prestação do serviço universal.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto

Os artigos 5.º, 10.º, 15.º e 18.º da Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

O valor da remuneração anual paga ao Estado como contrapartida da prestação do serviço universal ou de qualquer uma das suas componentes, nos termos do respetivo contrato, se e quando aplicável;

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

O valor da remuneração anual paga ao Estado como contrapartida da prestação do serviço universal ou de qualquer uma das suas componentes, nos termos do respetivo contrato, se e quando aplicável;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

3 - ...

Artigo 15.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Em caso de cessação de atividade, as empresas devem enviar à ANACOM, no prazo de 15 dias úteis, a contar da data de cessação, uma declaração com o valor do volume de negócios e demais informação referida no n.º 1 relativa ao ano civil em curso, bem como, sempre que a cessação ocorra antes de 30 de junho, uma declaração com as mesmas informações relativas ao ano civil anterior.

5 - ...

Artigo 18.º

[...]

1 - As empresas que oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público estão obrigadas a efetuar uma contribuição extraordinária para o fundo de compensação, relativa a cada um dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, exclusivamente destinada ao financiamento dos custos líquidos referidos no artigo anterior que vierem a ser aprovados pela ANACOM em tais anos.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 5 do artigo 13.º da Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto.

Artigo 4.º

Republicação

1 - É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto, com a redação atual.

2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «ICP - Autoridade Nacional de Comunicações», «ICP - ANACOM» e «Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.» deve ler-se, respetivamente, «Autoridade Nacional de Comunicações», «ANACOM» e «Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.».

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 22 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 22 de agosto de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 24 de agosto de 2015.

Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação da Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei procede à criação do fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas a que se refere o n.º 2 do artigo 97.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas), alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, bem como à fixação do critério de repartição dos custos líquidos do serviço universal entre as empresas obrigadas a contribuir para aquele.

2 - O fundo de compensação destina-se ao financiamento dos custos líquidos decorrentes da prestação do serviço universal.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - O fundo de compensação obedece no seu funcionamento aos princípios da transparência, não discriminação, proporcionalidade e mínima distorção do mercado.

2 - O financiamento dos custos líquidos do serviço universal assenta na sua repartição pelas empresas que oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são reunidas no fundo de compensação as contribuições das empresas que oferecem redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público no território nacional.

CAPÍTULO II

Fundo de compensação

Artigo 3.º

Natureza jurídica do fundo de compensação

1 - O fundo de compensação constitui um património público autónomo, sem personalidade jurídica, sob a administração da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) a quem compete, enquanto entidade gestora, assegurar a sua representação legal.

2 - O fundo de compensação não responde em caso algum pelas dívidas da entidade gestora nem esta responde pelos créditos sobre o fundo.

3 - A contabilidade do fundo de compensação é autónoma e separada da contabilidade da ANACOM.

4 - Compete à ANACOM, enquanto entidade gestora, organizar a contabilidade do fundo de compensação de harmonia com as normas do Sistema de Normalização Contabilística (SNC).

5 - O relatório e contas do fundo de compensação são objeto de parecer elaborado por revisor oficial de contas ou por sociedade de revisores oficiais de contas.

6 - O relatório e contas, bem como o parecer a que se refere o número anterior, são publicados e enviados ao ministério com tutela sobre a ANACOM.

Artigo 4.º

Administração do fundo de compensação

1 - Incumbe à ANACOM a prática de todos os atos necessários à boa administração do fundo de compensação, competindo-lhe, designadamente:

a)

Gerir e assegurar a cobrança efetiva das contribuições das empresas que oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público;

b)

Gerir as transferências e pagamentos a efetuar ao prestador ou prestadores do serviço universal;

c)

Administrar os recursos financeiros do fundo de compensação;

d)

Elaborar e publicar anualmente um relatório contendo o custo apurado das obrigações de serviço universal, indicando as contribuições efetuadas para o fundo de compensação por todas as empresas envolvidas.

2 - A ANACOM pode, a todo o tempo, praticar todos os atos necessários ao desempenho das competências previstas na presente lei, nomeadamente solicitar e obter as informações relevantes das empresas que oferecem redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, bem como desencadear ações de auditoria.

Artigo 5.º

Receitas

1 - Constituem receitas do fundo de compensação:

a)

As contribuições das empresas participantes;

b)

O valor da remuneração anual paga ao Estado como contrapartida da prestação do serviço universal ou de qualquer uma das suas componentes, nos termos do respetivo contrato, se e quando aplicável;

c)

O produto da aplicação de multas ou sanções contratuais ao prestador ou prestadores do serviço universal, ao abrigo dos contratos para a prestação do serviço universal;

d)

Os rendimentos provenientes da administração do fundo de compensação, nomeadamente os rendimentos da conta bancária onde se mantêm as disponibilidades do fundo de compensação;

e)

Os juros a que se referem o n.º 7 do artigo 11.º, o n.º 1 do artigo 13.º, o n.º 4 do artigo 19.º e o n.º 3 do artigo 20.º;

f)

Outras receitas que, nos termos da lei, sejam afetas ao fundo.

2 - Até final de fevereiro de cada ano, as entidades que, nos termos da alínea b) do número anterior, estejam obrigadas a pagar ao Estado uma remuneração como contrapartida pela prestação daquele serviço universal devem depositar no fundo de compensação o valor da remuneração devida relativa ao ano civil anterior.

3 - Os recursos financeiros do fundo de compensação são depositados numa conta bancária específica criada para o efeito junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., a qual assegura condições de prestação de serviços, nomeadamente em termos de remuneração, equivalentes às do sistema bancário.

4 - As receitas do fundo de compensação ficam consignadas ao financiamento dos custos líquidos do serviço universal.

Artigo 6.º

Custos líquidos do serviço universal

O fundo de compensação destina-se ao financiamento dos custos líquidos do serviço universal determinados no âmbito dos concursos a que se refere o n.º 3 do artigo 99.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, e considerados excessivos pela ANACOM, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 95.º e no artigo 97.º da mesma lei, bem como ao financiamento dos custos líquidos do serviço universal referidos no capítulo v.

CAPÍTULO III

Financiamento dos custos líquidos do serviço universal

Artigo 7.º

Incidência subjetiva

1 - Estão obrigadas a contribuir para o fundo de compensação as empresas que oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que, no ano civil a que respeitam os custos líquidos, tenham registado um volume de negócios elegível no setor das comunicações eletrónicas que lhes confira um peso igual ou superior a 1 % do volume de negócios elegível global do setor.

2 - Incluem-se nas empresas obrigadas a contribuir para o fundo de compensação a empresa ou empresas responsáveis pela prestação do serviço universal, desde que registem um volume de negócios elegível igual ou superior ao referido no n.º 1.

3 - Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se como uma única empresa o conjunto de entidades que, embora juridicamente distintas, constituem, à data de 31 de dezembro do ano civil a que respeitam os custos líquidos, uma unidade económica ou que mantêm entre si laços de interdependência, decorrentes nomeadamente:

a)

De uma participação maioritária no capital social;

b)

Da detenção de mais de metade dos votos atribuídos pela detenção de participações sociais;

c)

Da possibilidade de designar mais de metade dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização;

d)

Do poder de gerir os respetivos negócios.

Artigo 8.º

Volume de negócios elegível

1 - O volume de negócios a considerar para efeitos do disposto na presente lei é o volume de negócios elegível, o qual corresponde ao valor das vendas e dos serviços prestados em território nacional, deduzidos os valores correspondentes a:

a)

Receitas provenientes de atividades não relacionadas com a oferta de redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público;

b)

Receitas de transações entre entidades pertencentes à mesma empresa;

c)

Vendas de equipamentos terminais.

2 - No cálculo do volume de negócios elegível não são consideradas as receitas provenientes de atividades desenvolvidas fora do território nacional.

3 - No cálculo do volume de negócios elegível não deve ser considerado o valor relativo ao imposto sobre o valor acrescentado.

Artigo 9.º

Peso das empresas

1 - O cálculo do peso das empresas no setor das comunicações eletrónicas é realizado de acordo com a seguinte fórmula:

Pi = Vi/(somatório) Vi

em que:

Pi - peso da empresa no setor das comunicações eletrónicas;

Vi - volume de negócios elegível no setor das comunicações eletrónicas em território nacional da empresa i no ano civil em causa;

(somatório) Vi - volume de negócios elegível do setor das comunicações eletrónicas em território nacional de todas as empresas que oferecem redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público no ano civil em causa.

2 - No caso de empresas constituídas por mais de uma entidade, considera-se, para efeitos do disposto no presente artigo, a soma do volume de negócios elegível de cada uma das entidades que as integram.

Artigo 10.º

Critério de repartição dos custos líquidos

1 - Os custos líquidos a que se refere o artigo 6.º são repartidos anualmente pelas empresas obrigadas a contribuir para o fundo de compensação, em função e na proporção do respetivo volume de negócios elegível realizado no ano civil a que se referem os custos.

2 - Ao montante dos custos líquidos do serviço universal a repartir devem ser deduzidos:

a)

O valor da remuneração anual paga ao Estado como contrapartida da prestação do serviço universal ou de qualquer uma das suas componentes, nos termos do respetivo contrato, se e quando aplicável;

b)

O produto da aplicação de multas ou sanções contratuais ao prestador ou prestadores do serviço universal, ao abrigo dos contratos para a prestação do serviço universal, que esteja disponível no fundo de compensação à data de início do procedimento de lançamento das contribuições;

c)

Os rendimentos provenientes da administração do fundo de compensação, nomeadamente os rendimentos da conta bancária onde se mantêm as disponibilidades do fundo de compensação, que estejam disponíveis no fundo à data de início do procedimento de lançamento das contribuições;

d)

Os juros a que se referem o n.º 7 do artigo 11.º e o n.º 1 do artigo 13.º que estejam disponíveis no fundo de compensação à data de início do procedimento de lançamento das contribuições;

e)

Outras receitas que nos termos da lei sejam afetas ao fundo de compensação e que estejam disponíveis no mesmo à data de início do procedimento de lançamento das contribuições.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os custos líquidos do serviço universal são repartidos por todas as entidades juridicamente autónomas que integram uma mesma empresa com obrigação de contribuir para o fundo de compensação, na proporção do respetivo volume de negócios elegível, ainda que o peso de alguma dessas entidades no setor das comunicações eletrónicas, calculado de acordo com o disposto no artigo anterior, seja inferior a 1 % do volume de negócios elegível global do setor.

Artigo 11.º

Lançamento das contribuições

1 - Compete à ANACOM proceder anualmente à identificação das entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação e fixar a percentagem relativa das contribuições de cada entidade em função do montante de custos a compensar no ano civil em causa, indicando, para cada uma, o valor exato da respetiva contribuição.

2 - O procedimento de identificação das entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação e de fixação do valor das contribuições é iniciado no terceiro trimestre do ano civil seguinte àquele a que respeitam os custos líquidos a compensar, tomando por base o volume de negócios elegível do ano civil a que se referem os custos líquidos.

3 - No termo do procedimento previsto no número anterior, a ANACOM elabora uma lista contendo as seguintes informações:

a)

Entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação;

b)

Volume de negócios elegível para cálculo das contribuições devidas ao fundo de compensação;

c)

Valor das contribuições de cada entidade, acrescido dos juros compensatórios que eventualmente sejam devidos nos termos do n.º 7;

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