Lei n.º 15/2005

Tipo Lei
Publicação 2005-01-26
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 15/2005

de 26 de Janeiro

Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados e revoga o Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, com as alterações subsequentes

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei seguinte:

ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS

TÍTULO I

Ordem dos Advogados

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominação, natureza e sede

1 - Denomina-se Ordem dos Advogados a associação pública representativa dos licenciados em Direito que, em conformidade com os preceitos deste Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem profissionalmente a advocacia.

2 - A Ordem dos Advogados é independente dos órgãos do Estado, sendo livre e autónoma nas suas regras.

3 - A Ordem dos Advogados goza de personalidade jurídica e tem sede em Lisboa.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A Ordem dos Advogados exerce as atribuições e competências que este Estatuto lhe confere no território de Portugal e está internamente estruturada em sete distritos:

a)

Lisboa;

b)

Porto;

c)

Coimbra;

d)

Évora;

e)

Faro;

f)

Açores;

g)

Madeira.

2 - As atribuições e competências da Ordem dos Advogados são extensivas à actividade dos advogados e advogados estagiários nela inscritos no exercício da respectiva profissão fora do território português.

3 - A cada um dos distritos referidos no n.º 1 corresponde:

a)

Ao distrito de Lisboa, o distrito judicial de Lisboa, com exclusão das áreas abrangidas pelos distritos dos Açores e da Madeira;

b)

Aos distritos do Porto e Coimbra, os respectivos distritos judiciais;

c)

Ao distrito de Faro, o distrito, enquanto divisão administrativa, de Faro;

d)

Ao distrito de Évora, o respectivo distrito judicial, com exclusão da área abrangida pelo distrito de Faro;

e)

Aos distritos dos Açores e da Madeira, as áreas das respectivas Regiões Autónomas.

4 - As sedes dos distritos são, respectivamente, Lisboa, Porto, Coimbra, Faro, Évora, Ponta Delgada e Funchal.

Artigo 3.º

Atribuições da Ordem dos Advogados

Constituem atribuições da Ordem dos Advogados:

a)

Defender o Estado de direito e os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e colaborar na administração da justiça;

b)

Assegurar o acesso ao direito, nos termos da Constituição;

c)

Atribuir o título profissional de advogado e de advogado estagiário, bem como regulamentar o exercício da respectiva profissão;

d)

Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de advogado, promovendo a formação inicial e permanente dos advogados e o respeito pelos valores e princípios deontológicos;

e)

Defender os interesses, direitos, prerrogativas e imunidades dos seus membros;

f)

Reforçar a solidariedade entre os advogados;

g)

Exercer, em exclusivo, jurisdição disciplinar sobre os advogados e advogados estagiários;

h)

Promover o acesso ao conhecimento e aplicação do direito;

i)

Contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento da elaboração do direito;

j)

Ser ouvida sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral e propor as alterações legislativas que se entendam convenientes;

l)

Contribuir para o estreitamento das ligações com organismos congéneres estrangeiros;

m)

Exercer as demais funções que resultem das disposições deste Estatuto ou de outros diplomas legais.

Artigo 4.º

Previdência social

A previdência social dos advogados é realizada pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 5.º

Representação da Ordem dos Advogados

1 - A Ordem dos Advogados é representada em juízo e fora dele pelo bastonário, pelos presidentes dos conselhos distritais e pelos presidentes das delegações ou pelos delegados, conforme se trate, respectivamente, de atribuições do conselho geral, dos conselhos distritais ou das delegações.

2 - Para defesa de todos os seus membros em todos os assuntos relativos ao exercício da profissão ou ao desempenho de cargos nos órgãos da Ordem dos Advogados, quer se trate de responsabilidades que lhes sejam exigidas, quer de ofensas contra eles praticadas, pode a Ordem exercer os direitos de assistente ou conceder patrocínio em processos de qualquer natureza.

3 - A Ordem dos Advogados, quando intervenha como assistente em processo penal, pode ser representada por advogado diferente do constituído pelos restantes assistentes, havendo-os.

Artigo 6.º

Recursos

1 - Os actos praticados pelos órgãos da Ordem dos Advogados no exercício das suas atribuições admitem os recursos hierárquicos previstos no presente Estatuto.

2 - O prazo de interposição de recurso é de 15 dias, quando outro não se encontre especialmente previsto na lei.

3 - Dos actos praticados pelos órgãos da Ordem dos Advogados cabe, ainda, recurso contencioso para os tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.

Artigo 7.º

Correspondência e requisição oficial de documentos

No exercício das suas atribuições legais podem os órgãos da Ordem dos Advogados corresponder-se com quaisquer entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como órgãos de polícia criminal, podendo requisitar, com isenção de pagamento de despesas, documentos, cópias, certidões, informações e esclarecimentos, incluindo a remessa de processos em confiança, nos termos em que os organismos oficiais devem satisfazer as requisições dos tribunais judiciais.

Artigo 8.º

Dever de colaboração

1 - Todas as entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como os órgãos de polícia criminal, têm o especial dever de prestar total colaboração aos órgãos da Ordem dos Advogados, no exercício das suas funções.

2 - Os particulares, sejam pessoas singulares ou colectivas, têm o dever de colaboração com os órgãos da Ordem dos Advogados no exercício das suas atribuições.

CAPÍTULO II

Órgãos da Ordem dos Advogados

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 9.º

Enumeração

1 - A Ordem dos Advogados prossegue as atribuições que lhe são conferidas neste Estatuto e demais legislação através dos seus órgãos próprios.

2 - São órgãos da Ordem dos Advogados:

a)

O congresso dos advogados portugueses;

b)

A assembleia geral;

c)

O Bastonário;

d)

O presidente do conselho superior;

e)

O conselho superior;

f)

O conselho geral;

g)

As assembleias distritais;

h)

Os conselhos distritais;

i)

Os presidentes dos conselhos distritais;

j)

Os conselhos de deontologia;

l)

Os presidentes dos conselhos de deontologia;

m)

As assembleias de comarca;

n)

As delegações e os delegados.

3 - A hierarquia protocolar dos titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados é:

a)

O bastonário;

b)

O presidente do conselho superior;

c)

Os presidentes dos conselhos distritais;

d)

Os membros do conselho superior e do conselho geral;

e)

Os presidentes dos conselhos de deontologia;

f)

Os membros dos conselhos distritais;

g)

Os membros dos conselhos de deontologia;

h)

Os presidentes das delegações e os delegados.

Artigo 10.º

Carácter electivo e temporário do exercício dos cargos sociais

1 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo 58.º, os titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados são eleitos por um período de três anos civis.

2 - Não é admitida a reeleição do bastonário para um terceiro mandato consecutivo nem nos três anos subsequentes ao termo do segundo mandato consecutivo.

3 - Só são reelegíveis em mandato consecutivo dois terços dos membros dos órgãos colegiais, com excepção dos membros dos conselhos de deontologia.

4 - A eleição para os conselhos de deontologia é efectuada de forma a assegurar a representação proporcional de acordo com o método da média mais alta de Hondt.

Artigo 11.º

Eleição dos titulares

1 - Só podem ser eleitos ou designados para quaisquer órgãos da Ordem os advogados com inscrição em vigor e sem qualquer punição de carácter disciplinar superior à advertência.

2 - Para os cargos de bastonário, vice-presidente do conselho geral, presidente e membro do conselho superior, presidentes e vice-presidentes dos conselhos distritais, presidentes dos conselhos de deontologia e membros dos conselhos de deontologia só podem ser eleitos advogados com, pelo menos, 10 anos de exercício da profissão e, para o conselho geral e conselhos distritais, advogados com, pelo menos, 5 anos de exercício da profissão.

Artigo 12.º

Apresentação de candidaturas

1 - Excepto quanto às delegações, a eleição para os órgãos da Ordem dos Advogados depende da apresentação de propostas de candidatura perante o bastonário em exercício até ao dia 30 de Setembro do ano imediatamente anterior ao do início do triénio subsequente.

2 - As propostas de candidatura a bastonário, ao conselho superior e ao conselho geral são subscritas por um mínimo de 500 advogados com inscrição em vigor, as propostas de candidatura aos conselhos distritais e conselhos de deontologia de Lisboa e Porto são subscritas por um mínimo de 200 advogados com inscrição em vigor e as propostas de candidatura para os restantes conselhos distritais e conselhos de deontologia são subscritas por um mínimo de 20 advogados com inscrição em vigor.

3 - As propostas de candidatura a bastonário e ao conselho geral devem ser apresentadas em conjunto, acompanhadas das linhas gerais do respectivo programa.

4 - As propostas de candidatura ao conselho superior, ao conselho geral, aos conselhos distritais e conselhos de deontologia devem indicar os candidatos a presidente e a vice-presidentes do respectivo órgão.

5 - As assinaturas dos advogados proponentes devem ser autenticadas pelo conselho distrital, pelas delegações da área do respectivo domicílio profissional ou pelo tribunal judicial da respectiva comarca e ser acompanhadas pela indicação do número da cédula profissional e respectivo conselho emitente, bem como do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade.

6 - As propostas de candidatura devem conter declaração de aceitação de todos os candidatos, cujas assinaturas devem obedecer ao disposto no número anterior.

7 - Quando não seja apresentada qualquer candidatura para os órgãos cuja eleição dependa de tal formalidade, o bastonário declara sem efeito a convocatória da assembleia ou o respectivo ponto da ordem do dia e, concomitantemente, designa data para nova reunião no prazo de 90 a 120 dias.

8 - A apresentação das propostas de candidatura tem lugar até 30 dias antes da data designada nos termos do número anterior.

9 - Na situação prevista no n.º 7, os membros em exercício continuam em funções até à tomada de posse dos novos membros eleitos.

10 - Se não for apresentada qualquer lista, o órgão cessante apresenta uma, com dispensa do estabelecido no n.º 2, no prazo de oito dias após a perempção do prazo para a apresentação das listas nos termos gerais.

Artigo 13.º

Data das eleições

1 - A eleição para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados realiza-se entre os dias 15 e 30 de Novembro, em data a designar pelo bastonário.

2 - As eleições para bastonário, conselho geral, conselho superior, conselhos distritais e conselhos de deontologia têm lugar sempre na mesma data.

3 - As mesas eleitorais podem subdividir-se em secções eleitorais.

Artigo 14.º

Voto

1 - Apenas os advogados com inscrição em vigor têm direito de voto.

2 - O voto é secreto e obrigatório, podendo ser exercido pessoalmente, por meios electrónicos quando previstos no regulamento eleitoral em vigor, ou por correspondência, dirigido, conforme o caso, ao bastonário ou ao presidente do conselho distrital.

3 - No caso de voto por correspondência o boletim é encerrado em sobrescrito, acompanhado de carta com a assinatura do votante autenticada pela forma referida no n.º 5 do artigo 12.º

4 - O advogado que, sem motivo justificado, não exerça o seu direito de voto paga multa de montante igual a duas vezes o valor da quotização mensal, a reverter para a Ordem dos Advogados.

5 - A justificação da falta deve ser apresentada pelo interessado, independentemente de qualquer notificação, no prazo de 15 dias a contar da data da votação, por carta dirigida ao conselho distrital respectivo.

6 - Na falta de apresentação de justificação, ou no caso de esta ser considerada improcedente, há lugar ao pagamento da multa referida no n.º 4 no prazo máximo de 30 dias após a notificação da deliberação que determina a sua aplicação.

7 - A falta de pagamento dá lugar à cobrança coerciva através de processo de execução por custas, constituindo título executivo a certidão da acta de que conste a deliberação de aplicação da multa.

Artigo 15.º

Obrigatoriedade de exercício de funções

Constitui dever do advogado o exercício de funções nos órgãos da Ordem dos Advogados para que tenha sido eleito ou designado, constituindo falta disciplinar a recusa de tomada de posse, salvo no caso de escusa fundamentada, aceite pelo conselho superior ou, quanto aos delegados, pelo conselho distrital respectivo.

Artigo 16.º

Renúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício de funções

Quando sobrevenha motivo relevante, pode o advogado titular de cargo nos órgãos da Ordem dos Advogados, mediante pedido fundamentado, solicitar ao conselho superior a aceitação da sua renúncia ou a suspensão temporária do exercício de funções, salvo quanto aos delegados, que a solicitam ao conselho distrital respectivo.

Artigo 17.º

Perda de cargos na Ordem dos Advogados

1 - O advogado eleito ou designado para o exercício de funções em órgãos da Ordem dos Advogados deve desempenhá-las com assiduidade e diligência.

2 - Perde o cargo o advogado que, sem motivo justificado, não exerça as respectivas funções com assiduidade e diligência ou dificulte o funcionamento do órgão da Ordem dos Advogados a que pertença.

3 - A perda do cargo nos termos do presente artigo é determinada pelo próprio órgão, mediante deliberação tomada por três quartos dos votos dos respectivos membros.

4 - A perda do cargo de delegado depende de deliberação do conselho distrital que o tenha designado, tomada por maioria de três quartos dos votos dos respectivos membros.

Artigo 18.º

Efeitos das penas disciplinares no exercício de cargos

1 - O mandato para o exercício de qualquer cargo electivo na Ordem dos Advogados caduca sempre que o respectivo titular seja punido disciplinarmente com pena superior à de advertência e por efeito do trânsito em julgado da respectiva decisão.

2 - Em caso de suspensão preventiva ou de decisão disciplinar de que seja interposto recurso, o titular punido fica suspenso do exercício de funções até decisão com trânsito em julgado.

Artigo 19.º

Substituição do bastonário

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