Lei n.º 15/2007
TEXTO :
Lei n.º 15/2007
de 3 de Abril
Procede à segunda alteração da Lei n.º 5/93, de 1 de Março (Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 5/93, de 1 de Março
Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 5/93, de 1 de Março, alterada pela Lei n.º 126/97, de 10 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 2.º
[...]
1 - ...
...
...
2 - ...
...
...
Aos deputados;
(Revogada.)
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O Presidente verifica a existência formal das condições previstas no número anterior e o número e identidade dos deputados subscritores, notificando de imediato o primeiro subscritor para suprir a falta ou faltas correspondentes, caso se verifique alguma omissão ou erro no cumprimento destas formalidades ou caso a indicação do objecto e fundamentos do requerimento infrinja a Constituição ou os princípios nela consignados.
4 - ...
5 - ...
Artigo 6.º
[...]
1 - Compete ao Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, fixar o número de membros da comissão, observado o limite previsto no número seguinte, dar-lhes posse e determinar o prazo da realização do inquérito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e do previsto na alínea a) da mesma disposição, quando a respectiva resolução o não tenha feito.
2 - A fixação do número de membros da comissão deve observar o limite máximo de 17 deputados, com respeito pelo princípio da representatividade previsto no n.º 1 do artigo 31.º do Regimento.
3 - Os membros da comissão podem ser substituídos por deputados suplentes, cuja fixação deve observar o limite máximo de dois suplentes para cada um dos dois grupos parlamentares com maior representatividade e de um suplente para cada um dos restantes grupos parlamentares.
4 - A substituição prevista no número anterior vigora pelo período correspondente a cada reunião em que ocorrer, nela participando os membros suplentes como membros de pleno direito e podendo assistir às restantes reuniões sem direito ao uso da palavra e sem direito de voto.
5 - (Anterior n.º 2.)
6 - É condição para a tomada de posse de membro da comissão, incluindo membros suplentes, a declaração formal de inexistência de conflito de interesses em relação ao objecto do inquérito.
7 - (Anterior n.º 3.)
8 - Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o presidente da comissão é obrigatoriamente designado de entre os representantes na comissão dos grupos parlamentares a que pertencem os requerentes do inquérito, se tal designação não resultar já da repartição prevista no n.º 6 do artigo 178.º da Constituição.
9 - Cabendo a presidência, nos termos do n.º 6 do artigo 178.º da Constituição, a grupo parlamentar não requerente do inquérito, a presidência de comissão parlamentar a constituir subsequentemente na legislatura em curso será atribuída a este, desde que não se trate de comissão de inquérito requerida ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 8.º
Do objecto das comissões de inquérito
1 - Os inquéritos parlamentares apenas podem ter por objecto actos do Governo ou da Administração ocorridos em legislaturas anteriores à que estiver em curso, quando se reportarem a matérias ainda em apreciação, factos novos ou factos de conhecimento superveniente.
2 - (Anterior corpo do artigo.)
3 - Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o objecto definido pelos requerentes não é susceptível de alteração por deliberação da comissão.
4 - (Anterior n.º 1 do artigo 10.º)
Artigo 10.º
Designação de relator e constituição de grupo de trabalho
1 - As comissões de inquérito devem designar relator numa das cinco primeiras reuniões e podem deliberar sobre a criação de um grupo de trabalho constituído por deputados representantes de todos os grupos parlamentares.
2 - (Anterior n.º 3.)
3 - (Anterior n.º 4.)
4 - O trabalho produzido pelo referido grupo é instrumental e acessório do trabalho da comissão.
Artigo 11.º
[...]
1 - O tempo máximo para a realização de um inquérito é de 180 dias, findo o qual a comissão se extingue, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - ...
3 - Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o prazo adicional referido no número anterior é de concessão obrigatória, desde que requerido pelos deputados dos grupos parlamentares a que pertencem os requerentes da constituição da comissão.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 12.º
[...]
1 - Os deputados membros da comissão de inquérito só podem ser substituídos em virtude de perda ou suspensão do mandato ou em caso de escusa justificada, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 13.º
[...]
1 - As comissões parlamentares de inquérito gozam dos poderes de investigação das autoridades judiciais que a estas não estejam constitucionalmente reservados.
2 - ...
3 - ...
4 - Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, as diligências instrutórias referidas no número anterior que sejam consideradas indispensáveis à boa realização do inquérito pelos deputados que as proponham são de realização obrigatória, não estando a sua efectivação sujeita a deliberação da comissão.
5 - A prestação das informações e dos documentos referidos no n.º 3 tem prioridade sobre quaisquer outros serviços e deverá ser satisfeita no prazo de 10 dias, sob pena de o seu autor incorrer na prática do crime referido no artigo 19.º, salvo justificação ponderosa dos requeridos que aconselhe a comissão a prorrogar aquele prazo ou a cancelar a diligência.
6 - O pedido referido no n.º 3 deverá indicar esta lei e transcrever o n.º 5 deste artigo e o n.º 1 do artigo 19.º
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 15.º
[...]
1 - As reuniões e diligências efectuadas pelas comissões parlamentares de inquérito são em regra públicas, salvo se a comissão, em deliberação tomada em reunião pública e devidamente fundamentada num dos seguintes motivos, assim o não entender:
As reuniões e diligências tiverem por objecto matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por razões de reserva da intimidade das pessoas;
Os depoentes se opuserem à publicidade da reunião, com fundamento na salvaguarda de direitos fundamentais;
As reuniões e diligências colocarem em perigo o segredo das fontes de informação, salvo autorização dos interessados.
2 - As actas das comissões, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultadas após a aprovação do relatório final, salvo se corresponderem a reuniões ou diligências não públicas nos termos do número anterior.
3 - A transcrição dos depoimentos prestados perante as comissões de inquérito em reuniões não públicas só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores.
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - Gozam da prerrogativa de depor por escrito, se o preferirem, o Presidente da República, os ex-presidentes da República, o Presidente da Assembleia da República, os ex-presidentes da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro e os ex-primeiros-ministros, que remetem à comissão no prazo de 10 dias a contar da data da notificação dos factos sobre que deve recair o depoimento, declaração, sob compromisso de honra, relatando o que sabem sobre os factos indicados.
3 - Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, as diligências instrutórias referidas nos números anteriores que sejam consideradas indispensáveis ao inquérito pelos deputados que as proponham são de realização obrigatória até ao limite máximo de 15 depoimentos requeridos pelos deputados dos grupos parlamentares minoritários no seu conjunto, em função da sua representatividade ou por acordo entre eles, e até ao limite máximo de 8 depoimentos requeridos pelos deputados do grupo parlamentar maioritário no seu conjunto, ficando os demais depoimentos sujeitos a deliberação da comissão.
4 - As convocações são assinadas pelo presidente da comissão ou, a solicitação deste, pelo Presidente da Assembleia da República e devem conter as indicações seguintes, sem prejuízo do disposto no n.º 2:
[Anterior alínea a) do n.º 2.]
[Anterior alínea b) do n.º 2.]
[Anterior alínea c) do n.º 2.]
5 - (Anterior n.º 3.)
6 - As diligências previstas no n.º 1 podem ser requeridas até 15 dias antes do termo do prazo fixado para a apresentação do relatório.
7 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 19.º
Desobediência qualificada
...
Artigo 20.º
[...]
1 - ...
...
...
...
...
2 - ...
3 - O relatório e as declarações de voto são publicados no Diário da Assembleia da República.
Artigo 21.º
[...]
1 - Até 30 dias após a publicação do relatório e das declarações de voto, o Presidente da Assembleia da República inclui a sua apreciação na ordem do dia.
2 - ...
3 - ...
4 - O debate é introduzido por uma breve exposição do presidente da comissão e do relator designado e obedece a uma grelha de tempo própria fixada pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.
5 - Sem prejuízo dos tempos globais de discussão, cada grupo parlamentar dispõe de três minutos para a apresentação das suas declarações de voto.
6 - O Plenário pode deliberar sobre a publicação integral ou parcial das actas da comissão, observado o disposto no artigo 15.º
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - O relatório não é objecto de votação no Plenário.»
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogada a alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 5/93, de 1 de Março, alterada pela Lei n.º 126/97, de 10 de Dezembro.
Artigo 3.º
Republicação
A Lei n.º 5/93, de 1 de Março, com a redacção actual, é republicada em anexo, com a necessária renumeração de números de artigos e demais correcções materiais.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 1 de Fevereiro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 14 de Março de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 15 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Republicação da Lei n.º 5/93, de 1 de Março (Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares)
Artigo 1.º
Funções e objecto
1 - Os inquéritos parlamentares têm por função vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração.
2 - Os inquéritos parlamentares podem ter por objecto qualquer matéria de interesse público relevante para o exercício das atribuições da Assembleia da República.
3 - Os inquéritos parlamentares são realizados através de comissões eventuais da Assembleia especialmente constituídas para cada caso, nos termos do Regimento.
Artigo 2.º
Iniciativa
1 - Os inquéritos parlamentares são efectuados:
Mediante deliberação expressa do Plenário tomada até ao 15.º dia posterior à publicação do respectivo projecto no Diário da Assembleia da República ou à sua distribuição em folhas avulsas;
A requerimento de um quinto dos deputados em efectividade de funções até ao limite de um por deputado e por sessão legislativa.
2 - A iniciativa dos inquéritos previstos na alínea a) do n.º 1 compete:
Aos grupos parlamentares e deputados de partidos não constituídos em grupo parlamentar;
Às comissões;
Aos deputados.
Artigo 3.º
Requisitos formais
1 - Os projectos tendentes à realização de um inquérito indicam o seu objecto e os seus fundamentos, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente.
2 - Da não admissão de um projecto apresentado nos termos da presente lei cabe sempre recurso para o Plenário, nos termos do Regimento.
Artigo 4.º
Constituição obrigatória da comissão de inquérito
1 - As comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º são obrigatoriamente constituídas.
2 - O referido requerimento, dirigido ao Presidente da Assembleia da República, deve indicar o seu objecto e fundamentos.
3 - O Presidente verifica a existência formal das condições previstas no número anterior e o número e identidade dos deputados subscritores, notificando de imediato o primeiro subscritor para suprir a falta ou faltas correspondentes, caso se verifique alguma omissão ou erro no cumprimento destas formalidades ou caso a indicação do objecto e fundamentos do requerimento infrinja a Constituição ou os princípios nela consignados.
4 - Recebido o requerimento ou verificado o suprimento referido no número anterior, o Presidente toma as providências necessárias para definir a composição da comissão de inquérito até ao 8.º dia posterior à publicação do requerimento no Diário da Assembleia da República.
5 - Dentro do prazo referido no número anterior, o Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, agenda um debate sobre a matéria do inquérito, desde que solicitado pelos requerentes da constituição da comissão ou por um grupo parlamentar.
Artigo 5.º
Informação ao Procurador-Geral da República
1 - O Presidente da Assembleia da República comunica ao Procurador-Geral da República o conteúdo da resolução ou a parte dispositiva do requerimento que determine a realização de um inquérito.
2 - O Procurador-Geral da República informa a Assembleia da República se com base nos mesmos factos se encontra em curso algum processo criminal e em que fase.
3 - Caso exista processo criminal em curso, cabe à Assembleia deliberar sobre a eventual suspensão do processo de inquérito parlamentar até ao trânsito em julgado da correspondente sentença judicial.
Artigo 6.º
Funcionamento da comissão
1 - Compete ao Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, fixar o número de membros da comissão, observado o limite previsto no número seguinte, dar-lhes posse e determinar o prazo da realização do inquérito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e do previsto na alínea a) da mesma disposição, quando a respectiva resolução o não tenha feito.
2 - A fixação do número de membros da comissão deve observar o limite máximo de 17 deputados, com respeito pelo princípio da representatividade previsto no n.º 1 do artigo 31.º do Regimento.
3 - Os membros da comissão podem ser substituídos por deputados suplentes, cuja fixação deve observar o limite máximo de dois suplentes para cada um dos dois grupos parlamentares com maior representatividade e de um suplente para cada um dos restantes grupos parlamentares.
4 - A substituição prevista no número anterior vigora pelo período correspondente a cada reunião em que ocorrer, nela participando os membros suplentes como membros de pleno direito e podendo assistir às restantes reuniões sem direito ao uso da palavra e sem direito de voto.
5 - Os membros da comissão tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República até ao 15.º dia posterior à publicação no Diário da Assembleia da República da resolução ou do requerimento que determine a realização do inquérito.
6 - É condição para a tomada de posse de membro da comissão, incluindo membros suplentes, a declaração formal de inexistência de conflito de interesses em relação ao objecto do inquérito.
7 - A comissão inicia os seus trabalhos imediatamente após a posse conferida pelo Presidente da Assembleia da República, logo que preenchida uma das seguintes condições:
Estar indicada mais de metade dos membros da comissão, representando no mínimo dois grupos parlamentares, um dos quais deve ser obrigatoriamente de partido sem representação no Governo;
Não estar indicada a maioria do número de deputados da comissão, desde que apenas falte a indicação dos deputados pertencentes a um grupo parlamentar.
8 - Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o presidente da comissão é obrigatoriamente designado de entre os representantes na comissão dos grupos parlamentares a que pertencem os requerentes do inquérito, se tal designação não resultar já da repartição prevista no n.º 6 do artigo 178.º da Constituição.
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