Lei n.º 15/93

Tipo Lei
Publicação 1993-06-03
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 15/93

de 3 de Junho

Alteração por ratificação, do Decreto-Lei n.º 166/92, de 5 de Agosto (define o regime aplicável ao pessoal docente das escolas superiores de enfermagem).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 165.º, alínea c), 169.º, n.º 3, e 172.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aditado ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166/92, de 5 de Agosto, um n.º 12, com a seguinte redacção:

Artigo 8.º

Transição

...

12 - Para os efeitos da alínea b) do n.º 5 do presente artigo, são válidos os concursos de acesso às categorias de monitor-chefe, monitor e enfermeiro-director da carreira de ensino de enfermagem que permitiram transitar para a categoria de enfermeiro-professor, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 305/81, de 12 de Novembro.

Aprovada em 9 de Março de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 11 de Maio de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 14 de Maio de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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