Lei n.º 15/97

Tipo Lei
Publicação 1997-05-31
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 15/97

de 31 de Maio

Estabelece o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alíneas b) e d), e 169.º, n.º 3, da Constituição o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Princípio geral

1 - É aprovado o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca como tal registadas nos portos nacionais.

2 - As embarcações de pesca estrangeiras afretadas por pessoas singulares ou colectivas nacionais, para tal autorizadas nos termos da lei, ficam igualmente sujeitas ao regime jurídico referido no número anterior.

3 - O presente regime não prejudica a prevalência de disposições mais favoráveis constantes de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de contrato individual de trabalho.

4 - Na ausência de regulamentação colectiva de trabalho e desde que não contrariem a lei ou o contrato individual de trabalho, serão atendíveis os usos da profissão ou da empresa.

5 - O regime da presente lei é aplicável quer aos contratos celebrados depois da sua entrada em vigor quer aos celebrados antes, salvo quanto aos efeitos de factos ou situações totalmente passados relativamente àquele momento.

Artigo 2.º

Excepção ao âmbito

É excluído do âmbito de aplicação do presente diploma o pessoal das embarcações do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público.

Artigo 3.º

Noção

1 - O contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca é aquele pelo qual o inscrito marítimo, titular de cédula marítima válida, abreviadamente designado por marítimo, se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade profissional a um armador de pesca, sob a autoridade e direcção deste ou do seu representante legal.

2 - Considera-se que a prestação de trabalho do marítimo ocorre a bordo de embarcações de pesca e em terra, na execução de tarefas específicas da actividade da pesca ou relacionadas com a embarcação.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos do presente diploma, considera-se:

a)

Embarcação - todo o barco ou navio registado e licenciado para a actividade da pesca, seja qual for a área de exploração ou as artes de pesca utilizadas;

b)

Armador - a pessoa singular ou colectiva titular de direito de exploração económica da embarcação;

c)

Comandante, mestre ou arrais - a pessoa investida com todos os direitos e obrigações que o comando da embarcação implica, sejam de natureza técnica, administrativa, disciplinar ou comercial, que exerce por si ou como representante do armador, nos termos deste diploma e da demais legislação aplicável;

d)

Tripulante - o trabalhador, inscrito marítimo, que faz parte do rol de tripulação de uma embarcação de pesca ou foi contratado para dela fazer parte;

e)

Representante do armador - é o comandante, mestre ou arrais da embarcação, sem prejuízo da legal representação, que compreende, designadamente, os directores, administradores e delegados.

Artigo 5.º

Duração

1 - O contrato de trabalho pode ser celebrado sem termo, ou a termo, certo ou incerto.

2 - A celebração de contrato a termo certo apenas pode ocorrer quando se verifique a natureza transitória ou temporária do trabalho a prestar, ou nos casos de início de laboração de uma empresa armadora ou de contratação de marítimos à procura de primeiro emprego, ou de desempregados de longa duração.

3 - A celebração de contrato de trabalho a termo incerto a bordo das embarcações de pesca como tal só pode ter lugar nos seguintes casos:

a)

Substituição temporária de um marítimo;

b)

Pesca sazonal;

c)

Pesca por campanha, cuja actividade esteja condicionada à obtenção de quotas nacionais ou comunitárias ou licenças de pesca que não dependam do armador.

4 - A substituição do trabalhador só é admissível face à suspensão do contrato por impedimento prolongado devido a doença, acidente, licença sem retribuição, gozo de férias, folga, exercício de funções públicas e de representação colectiva dos trabalhadores ou de frequência de curso de formação profissional.

5 - A duração do contrato de trabalho a termo certo, haja ou não renovação, não pode exceder três anos, contando-se a antiguidade do marítimo desde o início da prestação de trabalho.

6 - O contrato de trabalho a termo incerto dura por todo o tempo necessário à substituição do marítimo ausente e até à conclusão da actividade da pesca sazonal ou por campanha para que o marítimo foi contratado.

7 - O contrato de trabalho a termo certo ou incerto converte-se em contrato sem termo se for excedido o prazo de duração previsto no n.º 5 ou se o marítimo continuar ao serviço decorridos 15 dias sobre o regresso do marítimo substituído ou sobre a conclusão da actividade da pesca sazonal ou por campanha a que se reporta o número anterior.

Artigo 6.º

Forma

1 - O contrato de trabalho está sujeito à forma escrita, devendo ser assinado por ambas as partes e conter, pelo menos, as seguintes indicações:

a)

Nome ou denominação e residência dos contraentes;

b)

Categoria profissional e retribuição do marítimo;

c)

A data de celebração do contrato e do início dos seus efeitos;

d)

A duração do contrato ou, no caso de contrato a termo incerto, o nome do marítimo substituído ou a indicação da actividade da pesca sazonal para que o marítimo foi contratado e, no caso de campanha, o local de pesca;

e)

O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, quando seja o caso.

2 - Encontra-se igualmente sujeita à observância da forma escrita a prorrogação do contrato a termo.

3 - O não cumprimento da exigência de forma escrita, prevista nos números anteriores, é imputável ao armador e a respectiva nulidade só é invocável pelo marítimo.

CAPÍTULO II

Direitos, deveres e garantias das partes

Artigo 7.º

Deveres do armador

São deveres do armador, nomeadamente:

a)

Respeitar e tratar com lealdade o marítimo e pagar-lhe pontualmente a retribuição que lhe é devida;

b)

Proporcionar ao marítimo boas condições de trabalho a bordo, designadamente de segurança, higiene, saúde e alojamento;

c)

Permitir ao marítimo a frequência de cursos de formação profissional necessários à evolução na carreira da pesca, sem prejuízo do prévio cumprimento dos períodos de embarque para que foi contratado;

d)

Cumprir as demais obrigações decorrentes da lei, de regulamentação colectiva de trabalho, do respectivo contrato de trabalho e dos usos e costumes observados no porto.

Artigo 8.º

Deveres do marítimo

São deveres do marítimo, em especial:

a)

Respeitar e tratar com lealdade o armador, nomeadamente não divulgando informações referentes à organização, aos métodos de trabalho e às operações de pesca;

b)

Comparecer ao serviço com assiduidade e realizar o trabalho com zelo e diligência;

c)

Cumprir as determinações dos superiores hierárquicos em tudo o que respeita à execução e à disciplina do trabalho, bem como a todas as tarefas ou procedimentos relativos à segurança da navegação;

d)

Zelar pela conservação e boa utilização da embarcação e do seu equipamento;

e)

Observar as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais ou convencionais aplicáveis;

f)

Cumprir as demais obrigações decorrentes da lei, de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e do respectivo contrato de trabalho.

Artigo 9.º

Direitos e deveres do comandante

A bordo das embarcações de pesca o marítimo está sob a autoridade e direcção do comandante, mestre ou arrais, como representante do armador e na qualidade de responsável máximo pela segurança da navegação e da vida a bordo.

Artigo 10.º

Garantias do marítimo

É proibido ao armador:

a)

Opor-se, por qualquer forma, a que o marítimo exerça os seus direitos, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;

b)

Diminuir a retribuição fixa do marítimo, caso a haja, ou alterar, em prejuízo deste, o critério de cálculo das remunerações variáveis e das respectivas percentagens ou partes, salvo no caso de transferência, por razões objectivas, para tipo de embarcação que determine remuneração diferente, ou no caso de existência de disposição em contrário constante de regulamentação colectiva;

c)

Obrigar o marítimo a adquirir bens ou utilizar serviços fornecidos pelo armador ou por pessoa por ele indicada.

Artigo 11.º

Transferência de embarcação

1 - Salvo acordo escrito em contrário, a actividade profissional para que o marítimo foi contratado será prestada a bordo de qualquer embarcação de pesca do armador, desde que tal não implique a mudança de porto de armamento e não cause prejuízo sério ao trabalhador.

2 - A não observância do disposto no número anterior constitui justa causa de rescisão do contrato pelo marítimo, com direito à respectiva indemnização.

Artigo 12.º

Transmissão da empresa armadora ou da embarcação

1 - A posição que dos contratos de trabalho decorre para o armador transmite-se ao armador adquirente, por qualquer título, da empresa armadora ou da embarcação transmitida, salvo se tiver havido acordo entre o transmitente e o adquirente no sentido de os trabalhadores continuarem ao serviço daquele.

2 - O adquirente da empresa armadora ou da embarcação é solidariamente responsável pelas obrigações do transmitente vencidas nos seis meses anteriores à transmissão, ainda que respeitem a marítimos cujos contratos hajam cessado, desde que reclamadas pelos interessados até ao momento da transmissão.

3 - Para efeitos do número anterior, deverá o adquirente, durante os 15 dias anteriores à transacção, fazer afixar um aviso nos locais de trabalho, no qual se dê conhecimento aos trabalhadores que devem reclamar os seus créditos.

Artigo 13.º

Bens e haveres dos tripulantes

1 - O armador, directamente ou por intermédio de uma entidade seguradora, indemnizará o tripulante pela perda total ou parcial dos seus haveres pessoais que se encontrem a bordo, desde que tal resulte de avaria ou sinistro marítimo, e até ao limite que for estabelecido por regulamentação colectiva ou contrato individual de trabalho.

2 - O armador, ou o comandante, mestre ou arrais, como seu representante, é responsável pela custódia e conservação dos bens e quaisquer haveres deixados a bordo pelos tripulantes em caso de doença, acidente ou falecimento.

Artigo 14.º

Privilégios creditórios

Os créditos pertencentes ao marítimo emergentes do contrato de trabalho, ou da violação ou da cessação deste, gozam do privilégio que a lei geral consigna.

Artigo 15.º

Prescrição e regime de prova de créditos

1 - Os créditos emergentes do contrato de trabalho, quer pertencentes ao armador quer ao marítimo, extinguem-se por prescrição decorrido um ano a contar do dia seguinte àquele em que cessar o contrato de trabalho, salvo nos casos que envolvam responsabilidade criminal, em que o prazo de prescrição será coincidente com o desta.

2 - Os créditos resultantes de indemnização por falta de férias, pela aplicação de sanções abusivas ou realização de trabalho suplementar, vencidos há mais de cinco anos, só podem, todavia, ser provados por documento idóneo.

Artigo 16.º

Formação profissional

O armador deve permitir ao trabalhador marítimo a frequência dos cursos de formação profissional necessários à evolução na carreira de pesca.

CAPÍTULO III

Duração e organização do tempo de trabalho

Artigo 17.º

Competência do armador

Compete ao armador, ou ao comandante, mestre ou arrais, como representante daquele, fixar os termos em que o trabalho deve ser prestado a bordo, dentro dos limites do contrato e das normas que o regem.

Artigo 18.º

Período normal de trabalho

1 - Denomina-se período normal de trabalho o número de horas de trabalho que o marítimo se obriga a prestar.

2 - Os limites máximos dos períodos normais de trabalho, diário e semanal, em terra, em porto de armamento ou em porto usual de descarga, são os fixados na lei geral.

3 - O período normal de trabalho na faina de pesca ou a navegar será o que for acordado pelas partes para os diferentes tipos de pesca, em regulamentação colectiva de trabalho ou em contrato individual de trabalho.

4 - Para efeitos do número anterior, considera-se o navio a navegar quando está a caminho ou de regresso do pesqueiro, em emposta e nos dias de entrada e de saída dos portos.

Artigo 19.º

Isenção de horário de trabalho

Aplicam-se ao trabalho a bordo as disposições relativas à isenção de horário de trabalho, nos termos da lei.

Artigo 20.º

Descanso mínimo diário

1 - Na faina da pesca, o descanso diário não pode ser inferior a oito horas, sendo seis horas consecutivas.

2 - O descanso diário a navegar não pode ser inferior a doze horas, sendo oito horas consecutivas.

Artigo 21.º

Trabalho suplementar

1 - Entende-se por trabalho suplementar aquele que é prestado para além do período normal de trabalho.

2 - O trabalho suplementar deve ser remunerado com acréscimos sobre a retribuição de acordo com o convencionado pelas partes para os diferentes tipos de pesca, em regulamentação colectiva de trabalho ou em contrato individual de trabalho.

3 - Não é considerado trabalho suplementar, mesmo que executado para além do período normal de trabalho:

a)

O trabalho ordenado pelo comandante, mestre ou arrais com vista à segurança da embarcação, do pescado ou dos marítimos quando circunstâncias de força maior o imponham;

b)

O trabalho ordenado pelo comandante, mestre ou arrais com o fim de prestar assistência a outras embarcações, aeronaves ou pessoas em perigo, sem prejuízo da comparticipação a que o marítimo tenha direito em indemnização ou salários de salvamento e assistência;

c)

Os exercícios de salva-vidas, de extinção de incêndios e outros similares previstos pela Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar;

d)

O trabalho exigido por formalidades aduaneiras, quarentena ou outras disposições sanitárias.

Artigo 22.º

Descanso semanal

1 - Todo o marítimo tem direito, no mínimo, a um dia de descanso por semana, que coincidirá, em princípio, com o domingo.

2 - Por cada dia de descanso passado no mar, o marítimo terá direito a gozar um dia de folga, após a chegada ao porto de armamento, ou acrescido ao período de férias a que tiver direito.

3 - Pode ser convencionado entre as partes para os diferentes tipos de pesca, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou em contrato individual de trabalho, o gozo de meio dia ou um dia complementar de descanso semanal.

CAPÍTULO IV

Suspensão da prestação de trabalho

Artigo 23.º

Feriados

1 - São considerados feriados os constantes do regime geral do contrato individual de trabalho.

2 - A prestação de trabalho em dia feriado é compensada conforme acordado em regulamentação colectiva de trabalho ou em contrato individual de trabalho.

Artigo 24.º

Direito a férias

1 - O marítimo tem direito em cada ano civil a um período de férias de 22 dias úteis, com direito a remuneração, cujo montante será fixado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato individual de trabalho.

2 - O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro e reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior.

3 - Quando o início da prestação de trabalho ocorra no 2.º semestre do ano civil, o direito a férias só se vence após o decurso de seis meses completos de serviço efectivo.

4 - O período de férias é proporcional ao tempo de serviço prestado em cada ano e não poderá ser inferior a 11 dias úteis.

5 - O marítimo contratado a termo cuja duração, inicial ou renovada, não atinja um ano tem direito a um período de férias equivalente a dois dias úteis por cada mês completo de serviço.

6 - O direito a férias é irrenunciável e não pode ser substituído, fora dos casos expressamente previstos no regime geral do contrato individual de trabalho, por qualquer compensação económica ou outra, ainda que com o acordo do marítimo.

7 - Ao cessar o contrato de trabalho, o marítimo tem direito à remuneração das férias vencidas e não gozadas.

Artigo 25.º

Faltas

1 - Falta é a ausência do marítimo durante o período normal de trabalho a que está obrigado.

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