Lei n.º 15-A/98

Tipo Lei
Publicação 1998-04-03
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 15-A/98

de 3 de Abril

Lei Orgânica do Regime do Referendo

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), 164.º, alínea b), 166.º, n.º 2, 115.º, 256.º, n.º 3, e 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

TÍTULO I

Âmbito e objecto do referendo

Artigo 1.º

Âmbito da presente lei

1 - A presente lei orgânica rege os casos e os termos da realização do referendo de âmbito nacional previsto no artigo 115.º da Constituição.

2 - A presente lei regula ainda as condições e os termos das consultas directas para a instituição em concreto das regiões administrativas previstas no artigo 256.º da Constituição.

Artigo 2.º

Objecto do referendo

O referendo só pode ter por objecto questões de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo através da aprovação de convenção internacional ou de acto legislativo.

Artigo 3.º

Matérias excluídas

1 - São excluídas do âmbito do referendo:

a)

As alterações à Constituição;

b)

As questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro;

c)

As matérias previstas no artigo 161.º da Constituição, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

d)

As matérias previstas no artigo 164.º da Constituição, com excepção do disposto na alínea i) sobre bases do sistema de ensino.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a submissão a referendo das questões de relevante interesse nacional que devam ser objecto de convenção internacional, nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição, excepto quando relativas à paz e à rectificação de fronteiras.

Artigo 4.º

Actos em processo de apreciação

1 - As questões suscitadas por convenções internacionais ou por actos legislativos em processo de apreciação, mas ainda não definitivamente aprovados, podem constituir objecto de referendo.

2 - Se a Assembleia da República ou o Governo apresentarem proposta de referendo sobre convenção internacional submetida a apreciação ou sobre projecto ou proposta de lei, o respectivo processo suspende-se até à decisão do Presidente da República sobre a convocação do referendo e, em caso de convocação efectiva, até à respectiva realização.

Artigo 5.º

Delimitação em razão da competência

O Governo, sem prejuízo da faculdade de iniciativa perante a Assembleia da República, pode apresentar proposta de referendo que tenha por objecto matéria da sua competência, incidindo:

a)

Sobre acordo internacional que não tenha submetido à Assembleia da República;

b)

Sobre acto legislativo em matérias não incluídas na reserva de competência da Assembleia da República.

Artigo 6.º

Delimitação em razão da matéria

Cada referendo recai sobre uma só matéria.

Artigo 7.º

Formulação

1 - Nenhum referendo pode comportar mais de três perguntas.

2 - As perguntas são formuladas com objectividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, sem sugerirem, directa ou indirectamente, o sentido das respostas.

3 - As perguntas não podem ser precedidas de quaisquer considerandos, preâmbulos ou notas explicativas.

Artigo 8.º

Limites temporais

Não pode ser aprovada iniciativa, praticado acto de convocação ou realizado o referendo entre a data da convocação e a da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e do poder local, bem como de deputados ao Parlamento Europeu.

Artigo 9.º

Limites circunstanciais

1 - Não pode ser praticado nenhum acto relativo à convocação ou à realização de referendo na vigência de estado de sítio ou de estado de emergência.

2 - O Presidente da República interino não pode decidir a convocação de referendo.

TÍTULO II

Convocação do referendo

CAPÍTULO I

Proposta

SECÇÃO I

Proposta da Assembleia da República

Artigo 10.º

Poder de iniciativa

A iniciativa da proposta de referendo da Assembleia da República compete aos deputados, aos grupos parlamentares, ao Governo ou a grupos de cidadãos eleitores.

Artigo 11.º

Limites da iniciativa

Os deputados, os grupos parlamentares e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar iniciativas de referendo que envolvam, no ano económico em curso, aumento de despesas ou diminuição de receitas do Estado previstas no Orçamento.

Artigo 12.º

Discussão e votação

1 - O Regimento da Assembleia da República regula o processo de discussão e votação de projectos e propostas de resolução de referendo.

2 - A resolução a votar em Plenário da Assembleia da República integra as perguntas a formular e a definição do universo eleitoral da consulta.

3 - A aprovação faz-se à pluralidade dos votos, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

Artigo 13.º

Forma e publicação

Os projectos e as propostas aprovados tomam a forma de resolução, publicada na 1.ª série-A do Diário da República no dia seguinte ao da sua aprovação.

DIVISÃO I

Iniciativa parlamentar ou governamental

Artigo 14.º

Forma da iniciativa

Quando exercida pelos deputados ou pelos grupos parlamentares, a iniciativa toma a forma de projecto de resolução, e, quando exercida pelo Governo, a de proposta de resolução, aprovada pelo Conselho de Ministros.

Artigo 15.º

Renovação da iniciativa

1 - Os projectos e as propostas de resolução de referendo não votados na sessão legislativa em que tiverem sido apresentados não carecem de ser renovados na sessão legislativa seguinte, salvo termo da legislatura.

2 - Os projectos e as propostas de resolução definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.

DIVISÃO II

Iniciativa popular

Artigo 16.º

Titularidade

O referendo pode resultar de iniciativa dirigida à Assembleia da República por cidadãos eleitores portugueses, em número não inferior a 75000, regularmente recenseados no território nacional, bem como nos casos previstos no artigo 37.º, n.º 2, por cidadãos aí referidos.

Artigo 17.º

Forma

1 - A iniciativa popular assume a forma escrita e é dirigida à Assembleia da República, contendo, em relação a todos os signatários, os seguintes elementos:

a)

Nome completo;

b)

Número do bilhete de identidade.

2 - A Assembleia da República pode solicitar aos serviços competentes da Administração Pública, nos termos do Regimento, a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores da iniciativa referida no número anterior.

3 - Da iniciativa constará a explicitação da pergunta ou perguntas a submeter a referendo, devidamente instruídas pela identificação dos actos em processo de apreciação na Assembleia da República.

4 - Quando não se encontre pendente acto sobre o qual possa incidir referendo, deve a iniciativa popular ser acompanhada da apresentação de projecto de lei relativo à matéria a referendar.

5 - A iniciativa de grupos de cidadãos eleitores, verificada que seja a observância das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, toma a forma de projecto de resolução para efeitos de discussão e votação em Plenário da Assembleia da República.

Artigo 18.º

Publicação

Após admissão, a iniciativa popular é publicada no Diário da Assembleia da República.

Artigo 19.º

Representação

1 - A iniciativa deve mencionar, na parte inicial, a identificação dos mandatários designados pelo grupo de cidadãos subscritores, em número não inferior a 25.

2 - Os mandatários referidos no número anterior designam de entre si uma comissão executiva para os efeitos de responsabilidade e de representação previstos na lei.

Artigo 20.º

Tramitação

1 - No prazo de dois dias o Presidente da Assembleia da República pede à comissão competente em razão da matéria parecer sobre a iniciativa de referendo, no prazo que lhe cominar.

2 - Recebido o parecer da comissão, o Presidente da Assembleia da República decide da admissão da iniciativa ou manda notificar o representante do grupo de cidadãos para aperfeiçoamento do texto, no prazo máximo de 20 dias.

3 - São notificados do despacho do Presidente da Assembleia da República os grupos parlamentares e os mandatários do grupo de cidadãos proponentes.

4 - Uma vez admitida, a iniciativa é enviada à comissão competente.

5 - A comissão ouve o representante do grupo de cidadãos eleitores, para os esclarecimentos julgados necessários à compreensão e formulação das questões apresentadas.

6 - A comissão elabora, no prazo de 20 dias, o projecto de resolução que incorpora o texto da iniciativa de referendo, enviando-o ao Presidente da Assembleia da República para agendamento.

7 - O Presidente da Assembleia da República deve agendar o projecto de resolução para uma das 10 sessões plenárias seguintes.

8 - A iniciativa popular é obrigatoriamente apreciada e votada em Plenário.

Artigo 21.º

Efeitos

Da apreciação e votação da iniciativa em Plenário resulta a aprovação ou a rejeição do projecto de resolução que incorpora a iniciativa popular.

Artigo 22.º

Renovação e caducidade

1 - À iniciativa popular é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 15.º

2 - A iniciativa popular pendente de votação não caduca com o termo da legislatura, reiniciando-se novo prazo de apreciação nos termos do artigo 20.º

SECÇÃO II

Proposta do Governo

Artigo 23.º

Competência, forma e publicação

1 - Compete ao Conselho de Ministros aprovar as propostas de referendo do Governo.

2 - As propostas tomam a forma de resolução do Conselho de Ministros, publicada na 1.ª série-A do Diário da República.

Artigo 24.º

Conteúdo da resolução

A resolução do Conselho de Ministros integra as perguntas a formular e a definição do universo eleitoral da consulta.

Artigo 25.º

Caducidade

As propostas de referendo caducam com a demissão do Governo.

CAPÍTULO II

Fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade e apreciação dos requisitos relativos ao universo eleitoral.

SECÇÃO I

Sujeição ao Tribunal Constitucional

Artigo 26.º

Iniciativa

Nos oito dias subsequentes à publicação da resolução da Assembleia da República ou do Conselho de Ministros, o Presidente da República submete ao Tribunal Constitucional a proposta de referendo, para efeitos de fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respectivo universo eleitoral.

Artigo 27.º

Prazo para a fiscalização e apreciação

O Tribunal Constitucional procede à fiscalização e apreciação no prazo de 25 dias, o qual pode ser encurtado pelo Presidente da República por motivo de urgência.

Artigo 28.º

Efeitos da decisão

1 - Se o Tribunal Constitucional verificar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade da proposta de referendo, designadamente por desrespeito das normas respeitantes ao universo eleitoral, o Presidente da República não pode promover a convocação de referendo e devolve a proposta ao órgão que a tiver formulado.

2 - A Assembleia da República ou o Governo podem reapreciar e reformular a sua proposta, expurgando-a da inconstitucionalidade ou da ilegalidade.

3 - No prazo de oito dias após a publicação da proposta de referendo que tiver sido reformulada, o Presidente da República submete-a ao Tribunal Constitucional para nova apreciação preventiva da constitucionalidade e da legalidade, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respectivo universo eleitoral.

4 - No prazo de oito dias a contar da data do conhecimento da decisão do Tribunal Constitucional, o Presidente da Assembleia da República deverá comunicá-la aos representantes do grupo de cidadãos subscritores de iniciativa popular referendária.

SECÇÃO II

Processo de fiscalização preventiva

Artigo 29.º

Pedido de fiscalização e de apreciação

1 - O pedido de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da proposta de referendo, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respectivo universo eleitoral, é acompanhado da correspondente resolução da Assembleia da República ou do Conselho de Ministros e dos demais elementos de instrução que o Presidente da República tenha por convenientes.

2 - Autuado pela secretaria e registado no correspondente livro, o requerimento é imediatamente concluso ao Presidente do Tribunal Constitucional.

3 - É de um dia o prazo para o Presidente do Tribunal Constitucional admitir o pedido, verificar qualquer irregularidade processual e notificar o Presidente da República para a suprir no prazo de dois dias.

Artigo 30.º

Distribuição

1 - A distribuição é feita no prazo de um dia contado da data da admissão do pedido.

2 - O processo é imediatamente concluso ao relator, a fim de, no prazo de cinco dias, elaborar um memorando contendo o enunciado das questões sobre as quais o Tribunal Constitucional se deve pronunciar e da solução que para elas propõe, com indicação sumária dos respectivos fundamentos.

3 - Distribuído o processo, são entregues cópias do pedido a todos os juízes, do mesmo modo se procedendo com o memorando logo que recebido pelo secretário.

Artigo 31.º

Formação da decisão

1 - Com a entrega ao Presidente do Tribunal Constitucional da cópia do memorando é-lhe concluso o respectivo processo para o inscrever na ordem do dia de sessão plenária a realizar no prazo de oito dias a contar da data do recebimento do pedido.

2 - A decisão não deve ser proferida antes de decorridos dois dias sobre a entrega das cópias do memorando a todos os juízes.

3 - Concluída a discussão, e tomada uma decisão pelo Tribunal Constitucional, é o processo concluso ao relator ou, no caso de este ficar vencido, ao juiz que deva substituí-lo, para a elaboração do acórdão no prazo de cinco dias e sua subsequente assinatura.

Artigo 32.º

Encurtamento dos prazos

Quando o Presidente da República haja encurtado, por motivo de urgência, o prazo para o Tribunal Constitucional se pronunciar, o Presidente do Tribunal adequa a essa circunstância os prazos referidos nos artigos anteriores.

Artigo 33.º

Publicidade da decisão

Proferida decisão, o Presidente do Tribunal Constitucional comunica-a imediatamente ao Presidente da República e envia-a para publicação na 1.ª série-A do Diário da República, no dia seguinte.

CAPÍTULO III

Decisão

Artigo 34.º

Prazo para a decisão

O Presidente da República decide sobre a convocação do referendo no prazo de 20 dias após a publicação da decisão do Tribunal Constitucional que verifique a constitucionalidade e a legalidade da proposta.

Artigo 35.º

Convocação

1 - A convocação do referendo toma a forma de decreto, sem dependência de referenda ministerial.

2 - O decreto integra as perguntas formuladas na proposta, o universo eleitoral da consulta e a data da realização do referendo, que tem lugar entre o 60.º e o 90.º dias a contar da publicação do decreto.

3 - Salvo nos casos previstos no artigo 9.º, n.º 1, ou de dissolução da Assembleia da República ou demissão do Governo supervenientes, quando a proposta tenha sido, respectivamente, da autoria da primeira ou do segundo, a data da realização do referendo, uma vez marcada, não pode ser alterada.

Artigo 36.º

Recusa da proposta de referendo

1 - Se o Presidente da República tomar a decisão de não convocar o referendo, comunica-a à Assembleia da República, em mensagem fundamentada, ou ao Governo, por escrito de que conste o sentido da recusa.

2 - Tratando-se de referendo de iniciativa popular, o Presidente da Assembleia da República deve comunicar ao representante do grupo de cidadãos eleitores o sentido e o fundamento da decisão presidencial.

3 - A proposta de referendo da Assembleia da República recusada pelo Presidente da República não pode ser renovada na mesma sessão legislativa.

4 - Se a proposta for do Governo só pode ser renovada junto do Presidente da República após formação de novo governo.

TÍTULO III

Realização do referendo

CAPÍTULO I

Direito de participação

Artigo 37.º

Princípios gerais

1 - Podem ser chamados a pronunciar-se directamente através de referendo os cidadãos eleitores recenseados no território nacional.

2 - Quando o referendo recaia sobre matéria que lhes diga também especificamente respeito, são ainda chamados a participar os cidadãos residentes no estrangeiro, regularmente recenseados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 121.º da Constituição.

Artigo 38.º

Cidadãos de países de língua portuguesa

Os cidadãos de outros países de língua portuguesa que residam no território nacional e beneficiem do estatuto especial de igualdade de direitos políticos, nos termos de convenção internacional, e em condições de reciprocidade, gozam de direito de participação no referendo, desde que estejam recenseados como eleitores no território nacional.

CAPÍTULO II

Campanha para o referendo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 39.º

Objectivos e iniciativa

1 - A campanha para o referendo consiste na justificação e no esclarecimento das questões submetidas a referendo e na promoção das correspondentes opções, com respeito pelas regras do Estado de direito democrático.

2 - A campanha é levada a efeito pelos partidos políticos legalmente constituídos ou por coligações de partidos políticos que declarem pretender participar no esclarecimento das questões submetidas a referendo, directamente ou através de grupos de cidadãos ou de entidades por si indicadas, devidamente identificados, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 19.º

3 - Na campanha podem igualmente intervir grupos de cidadãos eleitores, nos termos da presente lei.

Artigo 40.º

Partidos e coligações

Até ao 15.º dia subsequente ao da convocação do referendo, os partidos legalmente constituídos ou coligações fazem entrega à Comissão Nacional de Eleições da declaração prevista no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 41.º

Grupos de cidadãos eleitores

1 - Até ao 15.º dia posterior à convocação do referendo, podem cidadãos eleitores, em número não inferior a 5000, constituir-se em grupo, tendo por fim a participação no esclarecimento das questões submetidas a referendo.

2 - Cada cidadão não pode integrar mais de um grupo.

3 - A forma exigida para a sua constituição é idêntica à da iniciativa popular.

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