Lei n.º 150/99

Tipo Lei
Publicação 1999-09-11
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 150/99

de 11 de Setembro

Aprova o Código do Imposto do Selo

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Código do Imposto do Selo e tabela anexa

São aprovados pela presente lei o Código do Imposto do Selo e a Tabela Geral anexos, que substituem, respectivamente, o Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto n.º 12700, de 20 de Novembro de 1926, e a Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto n.º 21916, de 28 de Novembro de 1932, e alterações posteriores.

Artigo 2.º

Abolição das estampilhas fiscais

1 - São abolidas, a partir de 1 de Setembro de 1999, as estampilhas fiscais.

2 - O pagamento do imposto do selo que, nos termos da Tabela Geral aprovada pelo Decreto n.º 21916, se devesse efectuar por estampilha passa a fazer-se, desde aquela data, por meio de guia.

3 - Até à entrada em vigor do Código e Tabela Geral anexos, a liquidação e entrega do imposto do selo nas circunstâncias referidas no número anterior cabem:

a)

Às pessoas colectivas e, também, às pessoas singulares que actuem no exercício de actividade de comércio, indústria ou prestação de serviços, relativamente aos contratos ou restantes documentos em que intervenham;

b)

No caso de não intervenção nos actos, contratos ou documentos de qualquer das entidades referidas na alínea anterior, às entidades públicas a quem os contratos ou os restantes documentos devam ser apresentados para qualquer efeito legal, nos termos da alínea a) do artigo 14.º do Código do Imposto do Selo.

4 - A partir da data referida no n.º 1, deixa de acrescer o imposto do selo do artigo 92 da Tabela Geral aprovada pelo Decreto n.º 21916 a quaisquer contratos especialmente tributados pela mesma Tabela.

Artigo 3.º

Regime transitório

1 - A Tabela Geral anexa aplica-se, sem prejuízo do disposto no número seguinte, aos contratos celebrados a partir de 1 de Janeiro de 2000.

2 - São considerados novos contratos a segunda prorrogação e a prorrogação não automática efectuada após o 30.º dia anterior ao seu termo dos contratos referidos no n.º 1.

3 - À tributação dos negócios jurídicos sobre bens imóveis prevista no n.º 1 da Tabela Geral aplicar-se-ão, até à reforma da tributação do património, as regras de determinação da matéria tributável do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958.

4 - Até à instalação das conservatórias de registo de bens móveis previstas no Código de Registo de Bens Móveis, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 267/95, de 25 de Outubro, a tributação prevista no n.º 2 da Tabela Geral do Imposto do Selo aplicar-se-á exclusivamente aos registos efectuados na Conservatória do Registo Automóvel.

Artigo 4.º

Serviços locais

Até à reorganização da Direcção-Geral dos Impostos, consideram-se serviços locais da administração fiscal as repartições de finanças e as tesourarias da Fazenda Pública e serviços regionais as direcções de finanças.

Artigo 5.º

Prazo de prescrição

Ao imposto devido nos termos das verbas da Tabela Geral, aprovada pelo Decreto n.º 21916, sem correspondência na presente lei por terem deixado de ser tributados os factores nelas abrangidos, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

1 - O Código do Imposto do Selo e a Tabela Geral denominada em escudos, anexos à presente lei e da qual fazem parte integrante, entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000.

2 - A Tabela Geral denominada em euros que consta em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, substituirá a Tabela Geral denominada em escudos no dia 1 de Janeiro de 2002.

Aprovada em 1 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 26 de Agosto de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 2 de Setembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I

CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO

CAPÍTULO I

Incidência

Artigo 1.º

Incidência objectiva

1 - O imposto do selo incide sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos previstos na Tabela Geral.

2 - Não estão sujeitas a imposto as operações abrangidas pela incidência do imposto sobre o valor acrescentado e dele não isentas.

Artigo 2.º

Incidência subjectiva

São sujeitos passivos do imposto as entidades legalmente incumbidas da sua liquidação e pagamento.

Artigo 3.º

Encargo do imposto

1 - O imposto constitui encargo das entidades com interesse económico nas realidades referidas no artigo 1.º

2 - Em caso de interesse económico comum a várias entidades, o encargo do imposto é repartido proporcionalmente por todas elas.

3 - Para efeitos do n.º 1, considera-se que o interesse económico pertence:

a)

Em caso de aquisição onerosa ou por doação do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis, aos adquirentes;

b)

No arrendamento e subarrendamento, ao locador e ao sublocador;

c)

Nas apostas, ao apostador;

d)

No comodato, ao comodatário;

e)

Nas garantias, às entidades obrigadas à sua apresentação;

f)

Na concessão do crédito, ao utilizador do crédito;

g)

Nas restantes operações financeiras realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades ou outras instituições financeiras, ao cliente destas;

h)

Na publicidade, ao afixante ou ao publicitante;

i)

Nos cheques, ao titular da conta;

j)

Nas letras e livranças, ao sacado e ao devedor;

l)

Nos títulos de crédito não referidos anteriormente, ao credor;

m)

Nas procurações e subestabelecimentos, ao procurado e ao subestabelecido;

n)

No reporte, ao primeiro alienante;

o)

Nos seguros, ao segurado e ao mediador;

p)

Em quaisquer outros actos e operações, ao requerente, ao requisitante, ao beneficiário ou ao destinatário dos mesmos.

Artigo 4.º

Territorialidade

1 - Sem prejuízo das disposições do presente Código e da Tabela Geral em sentido diferente, o imposto do selo recai sobre todos os factos referidos no artigo 1.º ocorridos em território nacional.

2 - Ficam, ainda, sujeitos a imposto:

a)

Os documentos, actos ou contratos emitidos ou celebrados fora do território nacional, nos mesmos termos em que o seriam se no território nacional fossem emitidos ou celebrados, caso em Portugal sejam apresentados para quaisquer efeitos legais;

b)

As operações de crédito realizadas e as garantias prestadas por instituições de crédito ou por sociedades financeiras e outras entidades sediadas no estrangeiro ou por filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras e outras entidades sediadas no território nacional a quaisquer entidades domiciliadas neste território, considerando-se domicílio a sede, filial, sucursal ou estabelecimento estável das entidades que intervenham na realização das operações ou na prestação das garantias;

c)

Os juros e as comissões cobradas a instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no estrangeiro ou a filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no território nacional por quaisquer entidades domiciliadas neste território, considerando-se domicílio a sede, filial, sucursal ou estabelecimento estável das entidades que intervenham na realização das operações;

d)

Os seguros efectuados noutros Estados membros da União Europeia, cujo risco objecto do seguro tenha lugar no território nacional, não sendo devido, no entanto, quanto aos seguros efectuados em Portugal cujo risco ocorra noutro Estado membro da União Europeia.

CAPÍTULO II

Isenções

Artigo 5.º

Isenções subjectivas

Estão isentas de imposto do selo, quando este constitua seu encargo, as seguintes entidades:

a)

O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as suas associações e federações e quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial;

b)

As instituições de segurança social;

c)

As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública;

d)

As instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas.

Artigo 6.º

Outras isenções

1 - Ficam também isentos do imposto:

a)

Os prémios recebidos por resseguros tomados a empresas operando legalmente em Portugal;

b)

Os prémios e comissões relativos a seguros do ramo «Vida»;

c)

Os escritos de quaisquer contratos que devam ser celebrados no âmbito das operações a prazo realizadas, registadas, liquidadas ou compensadas através da bolsa e que tenham por objecto, directa ou indirectamente, valores mobiliários, de natureza real ou teórica, direitos a eles equiparados, contratos de futuros, taxas de juro, divisas ou índices sobre valores mobiliários, taxas de juro ou divisas;

d)

As garantias inerentes às operações a prazo realizadas, registadas, liquidadas ou compensadas através da bolsa e que tenham por objecto, directa ou indirectamente, valores mobiliários, de natureza real ou teórica, direitos a eles equiparados, contratos de futuros, taxas de juro, divisas ou índices sobre valores mobiliários, taxas de juro ou divisas;

e)

Os juros cobrados e a utilização de crédito concedido por instituições de crédito e sociedades financeiras a instituições, sociedades ou entidades cuja forma e objecto preencham os tipos de instituições de crédito e sociedades financeiras previstas na legislação comunitária, umas e outras domiciliadas nos Estados membros da União Europeia, ou em qualquer Estado cumpridor dos princípios decorrentes do Código de Conduta aprovado pela Resolução do Conselho da União Europeia, de 1 de Dezembro de 1997;

f)

As comissões cobradas por instituições de crédito a outras instituições da mesma natureza ou entidades cuja forma e objecto preencham os tipos de instituições de crédito previstos na legislação comunitária, domiciliadas nos Estados membros da União Europeia, ou em qualquer Estado cumpridor dos princípios decorrentes do Código de Conduta aprovado pela Resolução do Conselho da União Europeia, de 1 de Dezembro de 1997;

g)

As operações financeiras, incluindo os respectivos juros, por prazo não superior a um ano, desde que exclusivamente destinadas à cobertura de carências de tesouraria e efectuadas por sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) a favor de sociedades por elas dominadas ou a sociedades em que detenham participações previstas no n.º 2 do artigo 1.º e nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, e, bem assim, efectuadas em benefício da sociedade gestora de participações sociais pelas sociedades que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo;

h)

As operações incluindo os respectivos juros referidas na alínea anterior, quando realizadas por detentores de capital social a entidades nas quais detenham directamente uma participação no capital não inferior a 25% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade durante dois anos consecutivos ou desde a constituição da entidade participada, contanto que, neste último caso, a participação seja mantida durante aquele período;

i)

Os empréstimos com características de suprimentos, incluindo os respectivos juros efectuados por sócios à sociedade em que seja estipulado um prazo inicial não inferior a um ano e não sejam reembolsados antes de decorrido esse prazo;

j)

Os mútuos constituídos no âmbito do regime legal do crédito à habitação até ao montante do capital em dívida, quando deles resulte mudança da instituição de crédito ou sub-rogação nos direitos e garantias do credor hipotecário, nos termos do artigo 591.º do Código Civil;

l)

Os juros cobrados por empréstimos para aquisição, construção, reconstrução ou melhoramento de habitação própria;

m)

O crédito concedido por prazo improrrogável não superior a seis dias úteis a contar da data do contrato, inclusive;

n)

O reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizado em bolsa de valores;

o)

O crédito concedido por meio de «conta poupança-ordenado», na parte em que não exceda, em cada mês, o montante do salário mensalmente creditado na conta;

p)

Os actos, contratos e operações em que as instituições comunitárias ou o Banco Europeu de Investimentos sejam intervenientes ou destinatárias;

q)

Os jogos organizados por institutos de solidariedade social, pessoas colectivas legalmente equiparadas ou pessoas colectivas de utilidade pública que desempenhem exclusiva ou predominantemente fins de caridade, assistência ou beneficência, quando a receita se destine aos seus fins estatutários ou, nos termos da lei, reverta obrigatoriamente a favor de outras entidades.

2 - O disposto nas alíneas f) e g) não se aplica quando qualquer dos intervenientes não tenha sede ou direcção efectiva no território nacional.

Artigo 7.º

Menção da isenção

Sempre que tenha lugar qualquer isenção, indicar-se-á no documento ou título a disposição legal que a concede.

CAPÍTULO III

Valor tributável

Artigo 8.º

Valor tributável

1 - O valor tributável do imposto do selo é o que resulta da Tabela Geral, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Nos contratos de valor indeterminado, a sua determinação é efectuada pelas partes, de acordo com os critérios neles estipulados ou, na sua falta, segundo juízos de equidade.

Artigo 9.º

Valor representado em moeda estrangeira

1 - Sempre que os elementos necessários à determinação do valor tributável sejam expressos em moeda diferente da moeda nacional, as taxas de câmbio a utilizar são as de venda, segundo as tabelas indicativas do Banco de Portugal, ou as praticadas por qualquer banco estabelecido no território nacional.

2 - Para os efeitos do número anterior, pode optar-se entre considerar a taxa do dia em que se efectuar a liquidação ou a do 1.º dia útil do respectivo mês.

Artigo 10.º

Valor representado em espécie

A equivalência em unidade monetária nacional dos valores em espécie faz-se de acordo com as regras seguintes e pela ordem indicada:

a)

Pelo preço tabelado oficialmente;

b)

Pela cotação oficial de compra;

c)

Tratando-se de géneros, pela cotação de compra na Bolsa de Mercadorias de Lisboa ou, não existindo essa cotação, pelo preço médio do respectivo ano ou do último determinado e que constem da estiva camarária;

d)

Pelos preços dos bens ou serviços homólogos publicados pelo Instituto Nacional de Estatística;

e)

Pelo valor do mercado em condições de concorrência;

f)

Por declaração das partes.

Artigo 11.º

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