Lei n.º 151/2015

Tipo Lei
Publicação 2015-09-11
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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Lei n.º 151/2015

de 11 de setembro

Lei de Enquadramento Orçamental

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova a Lei de Enquadramento Orçamental.

Artigo 2.º

Aprovação

É aprovada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei de Enquadramento Orçamental.

Artigo 3.º

Alterações legislativas para compatibilização com a Lei de Enquadramento Orçamental

No prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, é aprovada a alteração dos seguintes diplomas de forma a compatibilizá-los com a Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela presente lei:

a)

Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro;

b)

Lei n.º 43/91, de 27 de julho;

c)

Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro;

d)

Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.os 87-B/98, de 31 de dezembro, 1/2001, de 4 de janeiro, 55-B/2004, de 30 de dezembro, 48/2006, de 29 de agosto, 35/2007, de 13 de agosto, 3-B/2010, de 28 de abril, 61/2011, de 7 de dezembro, 2/2012, de 6 de janeiro, e 20/2015, de 9 de março;

e)

Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro;

f)

Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de março, pela Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, e pelos Decretos-Leis n.os 5/2012, de 17 de janeiro, e 123/2012, de 20 de junho;

g)

Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril, e pelas Lei n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64/2011, de 22 de dezembro;

h)

Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de outubro, pela Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 131/2010, de 14 de dezembro, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 149/2012, de 12 de julho;

i)

Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 22/2015, de 17 de março; e

j)

Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, alterada pelas Leis n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, 51/2013, de 24 de julho, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 75-A/2014, de 30 de setembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro.

Artigo 4.º

Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental

1 - É criada a Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental, doravante designada como «Unidade», a qual é dirigida pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, e que tem por missão assegurar a implementação da Lei de Enquadramento Orçamental nas dimensões jurídica, técnica, comunicacional, informática e de controlo, de forma a proporcionar ao Estado e aos seus serviços e organismos maior eficácia das políticas públicas numa lógica de resultados.

2 - A Unidade é constituída pelos Gabinetes Executivo, Técnico e de Gestão e Coordenação de Projetos.

3 - Ao Gabinete Executivo compete aprovar o âmbito e os objetivos de cada projeto, respetivo orçamento, supervisionar as atividades do projeto e adotar as decisões necessárias ao cumprimento dos calendários estabelecidos.

4 - Ao Gabinete Técnico compete o planeamento, a execução e a avaliação dos projetos e diplomas a desenvolver em execução da Lei de Enquadramento Orçamental.

5 - Ao Gabinete de Gestão e Coordenação de Projetos compete promover, coordenar e controlar as atividades necessárias à concretização dos objetivos de cada projeto, respeitando os recursos e o calendário aprovados.

6 - A constituição e as regras de funcionamento da Unidade são aprovadas por decreto-lei, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei.

7 - A Unidade funciona pelo prazo de três anos, renovável por igual período.

Artigo 5.º

Regulamentação

1 - No prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei, o Governo aprova o decreto-lei a que se refere o n.º 12 do artigo 45.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à presente lei.

2 - No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente lei, o Governo aprova um decreto-lei que contém as especificações e as orientações relativas à concretização dos programas orçamentais junto de todos os serviços e organismos dos subsetores da administração central e da segurança social.

3 - A adoção do modelo de programas orçamentais estabelecido na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à presente lei, faz-se no terceiro ano orçamental subsequente ao da entrada em vigor da mesma.

4 - No ano que antecede a adoção do modelo de orçamento por programas, o Governo aprova um decreto-lei, com vista a regular, nesses primeiros anos de vigência, a sua compatibilização com a legislatura em curso e com os limites globais e parcelares de despesa resultantes, para esse período, da lei das grandes opções.

5 - O sistema de informação de desempenho é introduzido gradualmente, no prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor da presente lei, nos termos a definir por decreto-lei.

6 - O Governo aprova a demais regulamentação necessária à execução da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à presente lei.

Artigo 6.º

Base contabilística dos programas orçamentais

As entidades gestoras dos programas orçamentais previstas no artigo 48.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à presente lei, dispõem do prazo de três anos após a entrada em vigor da mesma para implementar os procedimentos contabilísticos e outros que se revelem necessários à apresentação, no Orçamento do Estado, das demonstrações financeiras que envolvam uma ótica de acréscimo.

Artigo 7.º

Norma revogatória

1 - É revogada a Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13 de outubro, 37/2013, de 14 de junho, e 41/2014, de 10 de julho.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o prazo referido no n.º 2 do artigo seguinte mantêm-se em vigor as normas da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, relativas ao processo orçamental, ao conteúdo e estrutura do Orçamento do Estado, à execução orçamental, às alterações orçamentais, ao controlo orçamental e responsabilidade financeira, ao desvio significativo e mecanismo de correção, às contas, à estabilidade orçamental, às garantias da estabilidade orçamental, bem como às disposições finais.

Artigo 8.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os artigos 3.º e 20.º a 76.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à presente lei, produzem efeitos três anos após a data da entrada em vigor da mesma.

Aprovada em 22 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 21 de agosto de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 25 de agosto de 2015.

Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Lei de Enquadramento Orçamental

TÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece:

a)

Os princípios e as regras orçamentais aplicáveis ao setor das administrações públicas;

b)

O regime do processo orçamental, as regras de execução, de contabilidade e reporte orçamental e financeiro, bem como as regras de fiscalização, de controlo e auditoria orçamental e financeira, respeitantes ao perímetro do subsetor da administração central e do subsetor da segurança social.

Artigo 2.º

Âmbito institucional

1 - O setor das administrações públicas abrange todos os serviços e entidades dos subsetores da administração central, regional, local e da segurança social, que não tenham natureza e forma de empresa, de fundação ou de associação públicas.

2 - Sem prejuízo do princípio da independência orçamental, o disposto no título II e nos artigos 44.º e 74.º é aplicável aos subsetores da administração regional e local, com as devidas adaptações, cabendo às respetivas leis de financiamento concretizar os termos dessa aplicação.

3 - Dentro do setor das administrações públicas, entende-se por subsetor da segurança social o sistema de solidariedade e segurança social, constituído pelo conjunto dos sistemas e dos subsistemas definidos na respetiva lei de bases, as respetivas fontes de financiamento e os organismos responsáveis pela sua gestão.

4 - Integram ainda o setor das administrações públicas as entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas em cada subsetor no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, na última lista das entidades que compõem o setor das administrações públicas divulgada até 30 de junho, pela autoridade estatística nacional, designadas por entidades públicas reclassificadas.

5 - Às entidades públicas reclassificadas referidas no número anterior é aplicável o regime dos serviços e entidades do subsetor da administração central podendo as mesmas beneficiar de um regime simplificado de controlo da execução orçamental a definir por decreto-lei.

6 - Possuem autonomia especial para gestão de receitas próprias as entidades previstas no n.º 3 do artigo 57.º

Artigo 3.º

Âmbito orçamental e contabilístico

1 - O orçamento da administração central integra os orçamentos dos serviços e entidades públicas e da Entidade Contabilística Estado, doravante designada por ECE.

2 - Para efeitos da presente lei é criada a ECE, a qual é constituída pelo conjunto das operações contabilísticas da responsabilidade do Estado e integra, designadamente, as receitas gerais, as responsabilidades e os ativos do Estado.

3 - A gestão da ECE compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 4.º

Valor reforçado

O disposto na presente lei prevalece sobre todas as normas que estabeleçam regimes orçamentais particulares que a contrariem.

Artigo 5.º

Autonomia administrativa e financeira das instituições de ensino superior públicas

1 - O disposto no artigo anterior não prejudica o regime especial de autonomia administrativa e financeira das instituições de ensino superior públicas, bem como das suas unidades orgânicas, sendo aplicáveis as normas legais específicas que confiram às instituições de ensino superior públicas maior autonomia.

2 - O disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º não é aplicável às instituições de ensino superior públicas.

TÍTULO II

Política orçamental, princípios e regras orçamentais e relações financeiras entre administrações públicas

CAPÍTULO I

Política orçamental

Artigo 6.º

Política orçamental

1 - O quadro jurídico fundamental da política orçamental e da gestão financeira, concretizado na presente lei, resulta da Constituição da República Portuguesa e das disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, do Pacto de Estabilidade e Crescimento em matéria de défice orçamental e de dívida pública e, bem assim, do disposto no Tratado sobre a Estabilidade, Coordenação e Governação da União Económica e Monetária.

2 - A política orçamental deve ser definida para um horizonte de médio prazo, conciliando as prioridades políticas do Governo com as condicionantes que resultam da aplicação do disposto no número anterior.

Artigo 7.º

Conselho das Finanças Públicas

1 - O Conselho das Finanças Públicas tem por missão pronunciar-se sobre os objetivos propostos relativamente aos cenários macroeconómico e orçamental, à sustentabilidade de longo prazo das finanças públicas e ao cumprimento da regra sobre o saldo orçamental, da regra da despesa da administração central e das regras de endividamento das regiões autónomas e das autarquias locais previstas nas respetivas leis de financiamento.

2 - A composição, as competências, a organização e o funcionamento do Conselho das Finanças Públicas, bem como o estatuto dos respetivos membros, são definidos por lei.

Artigo 8.º

Previsões macroeconómicas

1 - As projeções orçamentais subjacentes aos documentos de programação orçamental previstos na presente lei devem basear-se no cenário macroeconómico mais provável ou num cenário mais prudente.

2 - Os documentos de programação orçamental devem incluir:

a)

O cenário macroeconómico e orçamental, com explicitação das hipóteses consideradas;

b)

A comparação com as últimas previsões efetuadas pelo Governo e a explicação das revisões efetuadas;

c)

A comparação com as previsões de outros organismos nacionais e internacionais para o mesmo período;

d)

A análise de sensibilidade do cenário macro-orçamental a diferentes hipóteses para as principais variáveis.

3 - Os documentos de programação orçamental devem indicar se o cenário subjacente foi apreciado pelo Conselho das Finanças Públicas.

CAPÍTULO II

Princípios orçamentais

Artigo 9.º

Unidade e universalidade

1 - O Orçamento do Estado é unitário e compreende todas as receitas e despesas das entidades que compõem o subsetor da administração central e do subsetor da segurança social.

2 - Os orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais são independentes do Orçamento do Estado e compreendem todas as receitas e despesas das administrações regional e local, respetivamente.

Artigo 10.º

Estabilidade orçamental

1 - O setor das administrações públicas, incluindo todas as entidades e serviços que o integram, está sujeito, na aprovação e execução dos respetivos orçamentos, ao princípio da estabilidade orçamental.

2 - A estabilidade orçamental consiste numa situação de equilíbrio ou excedente orçamental.

3 - A concretização do princípio da estabilidade depende do cumprimento das regras orçamentais numéricas estabelecidas no capítulo III do presente título, sem prejuízo das regras previstas nas leis de financiamento regional e local.

Artigo 11.º

Sustentabilidade das finanças públicas

1 - Os subsetores que constituem o setor das administrações públicas, bem como os serviços e entidades que os integram, estão sujeitos ao princípio da sustentabilidade.

2 - Entende-se por sustentabilidade a capacidade de financiar todos os compromissos, assumidos ou a assumir, com respeito pela regra de saldo orçamental estrutural e da dívida pública, conforme estabelecido na presente lei.

Artigo 12.º

Solidariedade recíproca

1 - A preparação, a aprovação e a execução dos orçamentos dos subsetores que compõem o setor das administrações públicas estão sujeitas ao princípio da solidariedade recíproca.

2 - O princípio da solidariedade recíproca obriga todos os subsetores, através dos respetivos serviços e entidades, a contribuírem proporcionalmente para a realização da estabilidade orçamental referida no artigo 10.º e para o cumprimento da legislação europeia no domínio da política orçamental e das finanças públicas.

3 - As medidas que venham a ser implementadas no âmbito do presente artigo são enviadas ao Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras e ao Conselho de Coordenação Financeira e devem constar da síntese de execução orçamental do mês a que respeitam.

Artigo 13.º

Equidade intergeracional

1 - A atividade financeira do setor das administrações públicas está subordinada ao princípio da equidade na distribuição de benefícios e custos entre gerações, de modo a não onerar excessivamente as gerações futuras, salvaguardando as suas legítimas expectativas através de uma distribuição equilibrada dos custos pelos vários orçamentos num quadro plurianual.

2 - O relatório e os elementos informativos que acompanham a proposta de lei do Orçamento do Estado, nos termos do artigo 37.º, devem conter informação sobre os impactos futuros das despesas e receitas públicas, sobre os compromissos do Estado e sobre responsabilidades contingentes.

3 - A verificação do cumprimento da equidade intergeracional implica a apreciação da incidência orçamental das seguintes matérias:

a)

Dos investimentos públicos;

b)

Do investimento em capacitação humana, cofinanciado pelo Estado;

c)

Dos encargos com os passivos financeiros;

d)

Das necessidades de financiamento das entidades do setor empresarial do Estado;

e)

Dos compromissos orçamentais e das responsabilidades contingentes;

f)

Dos encargos explícitos e implícitos em parcerias público-privadas, concessões e demais compromissos financeiros de caráter plurianual;

g)

Das pensões de velhice, aposentação, invalidez ou outras com características similares;

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