Lei n.º 157/2015

Tipo Lei
Publicação 2015-09-17
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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Lei n.º 157/2015

de 17 de setembro

Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de setembro, alterado pela Lei n.º 47/2011, de 27 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos

O Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de setembro, alterado pela Lei n.º 47/2011, de 27 de junho, passa a ter a redação constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Bacharelatos em engenharia

Para efeitos do disposto no Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, designadamente para efeitos de inscrição, determinação do período de estágio e atribuição de títulos profissionais, considera-se que satisfazem igualmente a condição prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 27.º do referido Estatuto os que satisfaçam uma das seguintes condições:

a)

Ser titular do grau de bacharel num domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;

b)

Ser titular de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência ao grau referido na alínea anterior, ou que tenha sido reconhecido com o nível daquele.

Artigo 4.º

Regulamentação

Os regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de setembro, alterado pela Lei n.º 47/2011, de 27 de junho, que não contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, constante do anexo I à presente lei, mantêm-se em vigor até à publicação dos novos regulamentos.

Artigo 5.º

Disposições transitórias

1 - A Ordem dos Engenheiros Técnicos aprova, no prazo de 180 dias a contar da publicação da presente lei, os regulamentos previstos no novo Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, aprovado no anexo I à presente lei.

2 - A limitação de mandatos dos órgãos consagrada no presente Estatuto apenas produz efeitos para os órgãos eleitos após a entrada em vigor da presente lei.

3 - O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Engenheiros Técnicos, os quais desempenham o seu mandato até ao final do mesmo.

Artigo 6.º

Republicação

É republicado no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de setembro, com a redação atual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

Aprovada em 3 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 28 de agosto de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 1 de setembro de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS ENGENHEIROS TÉCNICOS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Ordem dos Engenheiros Técnicos, adiante designada por Ordem, é a associação pública profissional representativa dos profissionais que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e as demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de engenheiro técnico.

2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público e no exercício dos seus poderes públicos pratica os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.

3 - Designa-se engenheiro técnico o profissional referido no n.º 1, inscrito na Ordem como membro efetivo e, que nesta qualidade, é reconhecido como sendo possuidor da competência científica e técnica para se dedicar, ao seu nível, à aplicação das ciências e técnicas respeitantes aos diferentes ramos da engenharia nas atividades de investigação, conceção, estudo, projeto, fabrico, construção, produção, fiscalização e controlo de qualidade, incluindo a coordenação e gestão dessas atividades e outras com elas relacionadas.

4 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a homologação governamental.

5 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.

Artigo 2.º

Missão

É missão da Ordem exercer, nos termos do presente Estatuto, o controlo do acesso e do exercício da atividade profissional de engenheiro técnico, bem como exercer o poder disciplinar sobre os que a exerçam, no quadro de um regime disciplinar autónomo.

Artigo 3.º

Atribuições

São atribuições da Ordem:

a)

Conferir, em exclusivo, o título profissional de engenheiro técnico;

b)

Controlar o acesso à profissão de engenheiro técnico e o seu exercício em território nacional;

c)

Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais de engenheiro técnico sénior e engenheiro técnico especialista, bem como os títulos de especialista relativos a cada especialidade e ainda o título honorífico de engenheiro técnico conselheiro;

d)

Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de engenheiro técnico, promovendo a valorização profissional e científica dos seus associados e a defesa e o respeito pelos respetivos princípios deontológicos;

e)

Efetuar a inscrição de todos os engenheiros técnicos e das sociedades de engenheiros técnicos;

f)

Regulamentar a respetiva atividade profissional;

g)

Representar os engenheiros técnicos junto dos órgãos de soberania e colaborar com os órgãos da Administração Pública sempre que estejam em causa matérias que se relacionem com a prossecução dos seus fins ou dos fins de interesse público relacionados com a profissão;

h)

Contribuir para a defesa e promoção da engenharia, participando na elaboração da legislação que interesse à engenharia ou que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão de engenheiro técnico;

i)

Representar e defender os interesses gerais da profissão e dos seus membros;

j)

Fazer respeitar as normas deontológicas e exercer jurisdição disciplinar sobre os engenheiros técnicos e todos os que, registados na Ordem, exerçam a atividade de engenharia no território nacional;

k)

Promover o intercâmbio de ideias e experiências entre os membros e com organismos congéneres estrangeiros, bem como ações de coordenação interdisciplinar;

l)

Promover, patrocinar e apoiar a edição de publicações que contribuam para um melhor esclarecimento público sobre as implicações e a relevância da engenharia;

m)

Colaborar com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente universidades, institutos politécnicos, faculdades, escolas e outras instituições congéneres, em iniciativas que visem a formação dos engenheiros técnicos e a melhoria do seu desempenho profissional;

n)

Prestar serviços aos seus membros no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação ao longo da vida;

o)

Participar no processo oficial de acreditação e avaliação dos cursos que dão acesso à profissão de engenheiro técnico;

p)

Reconhecer as qualificações profissionais de cidadãos de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e, em condições de reciprocidade, dos cidadãos de países terceiros obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia e de convenção internacional, incluindo protocolos celebrados pela Ordem com entidades congéneres de outros países, nomeadamente da Comunidade de Países de Língua Portuguesa;

q)

Defender os interesses gerais dos destinatários dos serviços;

r)

Quaisquer outras que lhe sejam conferidas por lei.

Artigo 4.º

Âmbito e sede

1 - A Ordem tem âmbito nacional e sede em Lisboa.

2 - A Ordem compreende as secções regionais do Norte, do Centro, do Sul, dos Açores e da Madeira.

3 - A secção regional do Norte compreende os distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real.

4 - A secção regional do Centro compreende os distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu.

5 - A secção regional do Sul compreende os distritos de Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal.

6 - As secções regionais dos Açores e da Madeira compreendem, respetivamente, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 5.º

Tutela administrativa

Os poderes de tutela administrativa a que se refere o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da construção.

CAPÍTULO II

Membros

Artigo 6.º

Inscrição e atos próprios

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, a atribuição do título de engenheiro técnico, o seu uso e o exercício da profissão de engenheiro técnico em território nacional, seja de forma liberal ou por conta de outrem, e independentemente do setor, público, privado, cooperativo ou social, em que a atividade seja exercida, dependem de inscrição como membro efetivo da Ordem.

2 - O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia técnica do profissional nem dispensa o cumprimento pelo mesmo dos deveres deontológicos.

3 - São atos próprios dos que exerçam a atividade de engenheiro técnico os constantes da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, alterada pela Lei n.º 40/2015, de 1 de julho, e de outras leis e regulamentos que especialmente os consagrem.

4 - Os trabalhadores dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e das demais pessoas coletivas públicas, que pratiquem, no exercício das suas funções, atos próprios da profissão de engenheiro técnico, e realizem ações de verificação, aprovação, auditoria ou fiscalização sobre atos anteriores, devem estar validamente inscritos como membros efetivos da Ordem.

Artigo 7.º

Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 8.º

Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de engenheiro técnico regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2 - Os profissionais referidos no número anterior são equiparados a engenheiro técnico para todos os efeitos legais em que tal qualificação profissional seja exigida para o exercício de uma determinada atividade, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.

3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 9.º

Comércio eletrónico

Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de engenheiro técnico regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que sejam os requisitos aplicáveis no Estado membro de origem, nomeadamente as normas deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.

Artigo 10.º

Sociedades de engenheiros técnicos

1 - Os engenheiros técnicos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão constituindo ou ingressando como sócios em sociedades de engenheiros técnicos.

2 - Podem ainda ser sócios profissionais de sociedades de engenheiros técnicos:

a)

Sociedades de engenheiros técnicos previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem;

b)

Organizações associativas de profissionais equiparados a engenheiros técnicos constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente aos profissionais em causa.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso esta não disponha de capital social.

4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:

a)

Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;

b)

Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

5 - As sociedades de engenheiros técnicos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, com exceção do direito de voto, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

6 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de engenheiros técnicos, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos engenheiros técnicos pela lei e pelo presente Estatuto.

7 - As sociedades de engenheiros técnicos podem ainda desenvolver quaisquer outras atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de engenheiro técnico, nem em relação às quais se verifique impedimento, nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.

8 - A constituição e funcionamento das sociedades de profissionais consta do regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a maioria do capital social com direito de voto de sociedades de engenheiros técnicos, quando exista, pertence a engenheiros técnicos estabelecidos em território nacional, a sociedades de engenheiros técnicos constituídas ao abrigo do direito nacional, ou a outras formas de organização associativa de profissionais equiparados a engenheiros técnicos constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu inscritas na Ordem nos termos do artigo seguinte.

Artigo 11.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros

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