Lei n.º 159/2015
Lei n.º 159/2015
de 18 de setembro
Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Biólogos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de julho, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de julho, que criou a Ordem dos Biólogos e aprovou o seu Estatuto, no sentido de o adequar à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Biólogos
O Estatuto da Ordem dos Biólogos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de julho, passa a ter a redação constante do anexo i à presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Disposições transitórias
1 - A presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Biólogos e os mandatos em curso na data da sua entrada em vigor com a duração inicialmente definida.
2 - Mantêm-se em vigor todos os regulamentos emanados pela Ordem dos Biólogos até à data da entrada em vigor dos que, por força do presente enquadramento jurídico, os venham a substituir, com as devidas adaptações e na medida em que não contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no Estatuto aprovado pela presente lei.
3 - Os regulamentos emanados pela Ordem dos Biólogos que contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, ou no Estatuto aprovado pela presente lei, devem ser objeto de alteração no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, sob pena de caducidade das disposições afetadas pela incompatibilidade.
4 - A limitação de mandatos dos órgãos executivos consagrada no presente estatuto apenas produz efeitos para os órgãos eleitos após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 2.º a 4.º do Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de julho.
Artigo 5.º
Republicação
É republicado no anexo ii à presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de julho, com a redação atual.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 3 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 28 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 1 de setembro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
ESTATUTO DA ORDEM DOS BIÓLOGOS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza jurídica
1 - A Ordem dos Biólogos, abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública profissional dos que exercem a profissão de biólogo, com título conferido pela Ordem, nos termos do presente Estatuto.
2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público e está sujeita a um regime de direito público no desempenho das suas tarefas públicas.
3 - A Ordem tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.º
Âmbito e sede
1 - As atribuições da Ordem respeitam a todo o território nacional.
2 - A Ordem tem sede em Lisboa.
3 - A Ordem compreende as seguintes estruturas regionais, denominadas delegações:
Delegação Regional do Norte, compreendendo as áreas correspondentes aos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Porto, Viana do Castelo e Viseu;
Delegação Regional do Sul, compreendendo as áreas correspondentes aos distritos de Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal;
Delegação Regional dos Açores, compreendendo as áreas correspondentes aos concelhos da Região Autónoma dos Açores;
Delegação Regional da Madeira, compreendendo as áreas correspondentes aos concelhos da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 3.º
Fins e atribuições
1 - A Ordem tem por fins assegurar a defesa e a promoção da profissão de biólogo, a melhoria e o progresso da Biologia nos domínios científico, pedagógico, técnico e profissional, a salvaguarda dos princípios deontológicos que norteiam a profissão de biólogo e a proteção dos interesses profissionais dos seus membros e os interesses públicos relacionados com a prestação profissional dos biólogos.
2 - São atribuições da Ordem, em geral, as estabelecidas no artigo 5.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, incumbindo-lhe, em particular:
Promover o desenvolvimento e bem-estar da sociedade através da salvaguarda do adequado exercício da profissão de biólogo, nomeadamente no que respeita à qualidade de vida e do ambiente;
Representar os biólogos perante quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Zelar pela adequada habilitação profissional dos biólogos, pela sua função social, dignidade e prestígio e pelo respeito dos princípios deontológicos da profissão;
Admitir e regulamentar a inscrição dos biólogos, bem como conceder em exclusivo o respetivo título profissional e os títulos de especialista em ambiente, biotecnologia, educação, análises clínicas, genética humana, embriologia e reprodução humana e biologia forense;
Fazer respeitar os princípios e regras deontológicas e exercer o poder disciplinar sobre todos os biólogos nacionais e estrangeiros que exerçam a profissão em território nacional;
Colaborar com as instituições responsáveis pelo ensino da Biologia, e emitir parecer, sempre que solicitado, sobre os respetivos planos de curso;
Regular a profissão através da adoção das medidas necessárias ao adequado exercício profissional;
Emitir parecer sobre os projetos de diplomas legislativos relacionados com as suas atribuições;
Fomentar a harmonia, colaboração e solidariedade entre os biólogos, pela promoção do contacto e da troca de informação entre si, através de encontros, reuniões e publicações;
Realizar ações de formação e de informação que visem a definição, promoção e desenvolvimento da atividade profissional dos biólogos, do seu papel na sociedade, do ensino e formação em Biologia ou de qualquer aspeto no domínio das ciências biológicas;
Promover e manter relações entre biólogos portugueses e estrangeiros e entre a Ordem e as instituições equivalentes de outros países, nomeadamente através da sua filiação em quaisquer organizações relacionadas com a Biologia ou a profissão de biólogo;
Intervir publicamente em assuntos e acontecimentos de ordem nacional ou internacional que digam respeito aos biólogos e à Biologia.
Artigo 4.º
Insígnias
A Ordem tem direito a adotar e a usar símbolo, estandarte e selo próprios, conforme modelo aprovado em assembleia geral, sob proposta do conselho diretivo.
Artigo 5.º
Cooperação
1 - A Ordem pode constituir associações de direito privado e outras formas de cooperação com entidades afins, nacionais ou estrangeiras, especialmente no âmbito da União Europeia, do Espaço Económico Europeu e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
2 - Para melhor desempenho das suas atribuições, a Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ressalvadas as entidades de natureza sindical ou política.
3 - A Ordem deve prestar e solicitar às associações públicas profissionais ou às autoridades administrativas competentes dos outros Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomar as medidas necessárias para cooperar eficazmente, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outros Estados membros, nos termos dos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
4 - Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, a Ordem exerce as competências previstas no n.º 9 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
Artigo 6.º
Capacidade e representação
1 - A Ordem goza de capacidade jurídica e judiciária para a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução dos respetivos fins e atribuições, sem prejuízo das limitações estabelecidas no número seguinte em matéria de processo penal.
2 - A Ordem pode constituir-se assistente nos processos penais, para defesa de direitos ou interesses do exercício da atividade da biologia, bem como dos seus membros, em todos os casos relacionados com o exercício da profissão ou com o exercício dos cargos nos seus órgãos, salvo quando se trate de factos que envolvam responsabilidade disciplinar.
3 - A Ordem é representada, em juízo e fora dele, pelo bastonário ou pelos presidentes dos conselhos regionais, quando se trate de atos da responsabilidade das respetivas delegações.
4 - Em caso de impossibilidade, o bastonário ou os presidentes dos conselhos regionais, podem delegar a sua representação num dos membros da direção nacional ou regional, respetivamente.
CAPÍTULO II
Membros
Artigo 7.º
Espécies de membros
A Ordem tem membros efetivos, graduados, estudantes, honorários e associados.
Artigo 8.º
Membros efetivos
1 - Podem ser membros efetivos da Ordem aqueles que exerçam a sua profissão em Portugal e que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Ser titular do grau académico de licenciado, mestre ou doutor no domínio das ciências biológicas conferido na sequência de ciclo de estudos cujo conteúdo na área das ciências da vida não seja inferior a metade do total do tempo de formação e que cubra vários dos níveis de organização da matéria viva;
Ser titular de um grau académico superior estrangeiro no domínio das ciências biológicas conferido na sequência de ciclo de estudos cujo conteúdo satisfaça os requisitos constantes da alínea anterior e a que tenha sido conferida equivalência a um dos graus a que se a mesma se refere ou que tenha sido reconhecido com o nível destes;
Formação académica e experiência profissional de duração total não inferior a seis anos; e
Experiência profissional como biólogo de duração não inferior a um ano.
2 - Podem ainda inscrever-se como membros efetivos, as sociedades de biólogos e as organizações associativas de profissionais de outros Estados membros nos termos do presente Estatuto.
Artigo 9.º
Membros graduados
Podem ser membros graduados da Ordem os portugueses ou os estrangeiros que se proponham exercer em Portugal a profissão de biólogo e preencham os requisitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, mas não os requisitos das alíneas b) e c) do mesmo número.
Artigo 10.º
Direito de estabelecimento
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem, no prazo máximo de 60 dias.
Artigo 11.º
Livre prestação de serviços
1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de biólogo regulada pelo presente Estatuto podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de biólogo e são equiparados a biólogos, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.
O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
Artigo 12.º
Responsabilidade civil profissional
1 - O biólogo com inscrição em vigor está obrigado a garantir a responsabilidade civil emergente do exercício da respetiva atividade profissional, mediante subscrição de seguro de responsabilidade civil adequado à natureza e à dimensão do risco, ou prestação de garantia ou instrumento equivalente, quando exigível por lei para a atividade concretamente desenvolvida.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o biólogo estabelecido noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu não está sujeito à obrigação de subscrição do seguro de responsabilidade civil profissional pela atividade desenvolvida em território nacional, caso o mesmo tenha essa atividade, total ou parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado no Estado membro onde se encontre estabelecido.
3 - Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente, subscrito noutro Estado membro, cubra parcialmente os riscos decorrentes da atividade, deve o prestador de serviços complementá-lo de forma a abranger riscos não cobertos.
Artigo 13.º
Membros estudantes
Podem ser membros estudantes da Ordem, os portugueses ou estrangeiros que frequentem, numa instituição portuguesa de ensino superior, um curso de licenciatura nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º
Artigo 14.º
Membros associados
1 - Podem ser membros associados da Ordem as pessoas coletivas nacionais ou estrangeiras que possuam nos seus quadros permanentes biólogos e cuja atividade promova o exercício da profissão de biólogo, bem como o progresso das ciências biológicas nos domínios científico, pedagógico, técnico ou profissional.
2 - Podem ainda ser membros associados as pessoas coletivas nacionais cujo capital social seja detido maioritariamente por biólogos e em cuja atividade se inclua a prestação de serviços na área profissional das ciências da vida.
Artigo 15.º
Membros honorários
Podem ser membros honorários da Ordem as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, a quem seja atribuída essa qualidade, em função de relevante contributo para o desenvolvimento da Biologia ou da profissão de biólogo.
Artigo 16.º
Inscrição
1 - À inscrição como membro efetivo, graduado ou associado corresponde a emissão de, respetivamente, cédula profissional, cédula profissional provisória ou cédula de membro associado.
2 - Cabe recurso para a assembleia geral das decisões do conselho diretivo que recusem a inscrição.
3 - A nomeação de membros honorários é sujeita a aprovação da assembleia geral, mediante proposta fundamentada do conselho diretivo e parecer favorável do conselho nacional.
4 - Os membros graduados que venham a obter as qualificações necessárias à inscrição como membros efetivos devem requerer a mudança de categoria ao conselho diretivo, produzindo prova dessas qualificações.
5 - Os membros estudantes que concluam a sua licenciatura e aqueles que abandonem os estudos sem concluir a licenciatura devem comunicar tais circunstâncias ao conselho diretivo para efeitos de, respetivamente, requererem a mudança de categoria ou a perda da qualidade de membro.
Artigo 17.º
Cancelamento e suspensão da inscrição
1 - O cancelamento da inscrição na Ordem de um membro tem lugar a pedido do interessado.
2 - É suspensa a inscrição na Ordem nas seguintes situações:
A pedido do interessado;
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