Lei n.º 16/2002

Tipo Lei
Publicação 2002-02-22
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 16/2002

de 22 de Fevereiro

Primeira alteração à Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro, que disciplina a actividade profissional dos odontologistas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 2.º da Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Serão também considerados odontologistas os profissionais que, comprovadamente, se encontrem a exercer a profissão com actividade pública demonstrada há mais de 18 anos e que, embora não possuindo uma carga horária mínima de formação profissional em saúde oral de novecentas horas, venham a adquiri-la até três anos após a data de entrada em vigor da presente lei.»

Artigo 2.º

É aditado à Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro, o artigo 11.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 11.º

Disposição final

1 - A profissão de odontologista é residual, ficando expressamente vedadas quaisquer medidas que visem a regularização de situações profissionais para além das previstas na presente lei.

2 - Sem prejuízo do direito de recurso previsto na lei geral, as decisões que recaiam sobre as situações previstas no artigo 2.º consideram-se definitivas.»

Artigo 3.º

É eliminada a alínea h) do artigo 5.º da Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro.

Aprovada em 30 de Dezembro de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 31 de Janeiro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 13 de Fevereiro de 2002.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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