Lei n.º 16/2011
TEXTO :
Lei n.º 16/2011
de 3 de Maio
Aprova o regime de certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios do sistema ferroviário, transpondo a Directiva n.º
2007/59/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente lei estabelece o regime de certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios do sistema composto pelas infra-estruturas ferroviárias, que compreende as linhas e as instalações fixas do sistema de carris, bem como o material circulante de todas as categorias e origens que se desloque nessa infra-estrutura, doravante designado por sistema ferroviário, transpondo a Directiva n.º
2007/59/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro.
2 - Entende-se por "maquinista» a pessoa capaz e autorizada a conduzir, de forma autónoma, responsável e segura, comboios, incluindo locomotivas, locomotivas de manobra, comboios de trabalhos, veículos ferroviários de manutenção ou comboios destinados ao transporte ferroviário de passageiros ou de mercadorias.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente lei aplica-se aos maquinistas que desempenham funções em:
Empresas titulares de uma ou mais licenças válidas para o exercício da actividade de prestação de serviços de transporte ferroviário;
Empresas responsáveis pela prestação de serviços de gestão da infra-estrutura ferroviária nacional, ou de parte desta;
Empresas de construção, de conservação e de manutenção da infra-estrutura e de material circulante, quanto ao desempenho, designadamente, de funções de condução de unidades motoras na rede ferroviária nacional e na área das suas instalações.
2 - A presente lei aplica-se ainda a pessoas ou entidades que pretendam obter o reconhecimento, a que se referem os artigos 25.º, 26.º e 28.º da presente lei, concedido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT, I. P.), em articulação com entidades competentes para:
Ministrar formação profissional;
Realizar exames médicos e ou avaliações psicológicas;
Realizar exames para a emissão de cartas de maquinistas.
3 - Estão excluídos da aplicação da presente lei os maquinistas que operem exclusivamente:
Em comboios metropolitanos, carros eléctricos e outros sistemas ferroviários urbanos;
Em redes funcionalmente separadas do resto do sistema ferroviário e destinadas exclusivamente à exploração de serviços de transporte local, urbano ou suburbano, de passageiros e de mercadorias;
Em infra-estruturas ferroviárias privadas, exclusivamente utilizadas pelo proprietário das mesmas para as suas próprias operações de transporte de mercadorias;
Em vias temporariamente fechadas ao tráfego normal, para efeitos de manutenção, renovação ou melhoria do sistema ferroviário.
Artigo 3.º
Competências do IMTT, I. P.
1 - Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas na presente lei, compete ao IMTT, I. P., enquanto autoridade competente para a segurança do sistema ferroviário, desempenhar as seguintes funções:
Emitir e actualizar as cartas de maquinista;
Garantir a realização de exames e controlos periódicos e a definição de critérios para a designação de examinadores;
Controlar o processo de certificação de maquinistas;
Realizar inspecções e funções de fiscalização;
Suspender e revogar as cartas de maquinista e notificar as entidades emitentes dos pedidos fundamentados de suspensão de certificados.
2 - O IMTT, I. P., pode contratar terceiros para a realização das funções previstas no número anterior, salvo as referidas nas alíneas c), d) e e).
3 - A contratação da realização das funções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 a uma empresa ferroviária está sujeita ao cumprimento de pelo menos uma das seguintes condições:
A empresa ferroviária só pode emitir cartas de maquinista para os seus próprios maquinistas; ou
A empresa ferroviária não goza de exclusividade de nenhuma das funções que exerça no âmbito do contrato com o IMTT, I. P.
4 - Para os efeitos da presente lei, entende-se por "empresa ferroviária» qualquer empresa ferroviária, e qualquer outra empresa pública ou privada cuja actividade consista na prestação de serviços de transporte ferroviário de mercadorias e ou passageiros, devendo a tracção ser obrigatoriamente garantida por essa empresa.
CAPÍTULO II
Habilitação de maquinistas
Artigo 4.º
Documentos habilitantes
Os maquinistas devem possuir aptidões e habilitações necessárias para conduzir comboios, titulados pelos seguintes documentos:
Carta de maquinista válida, que comprove o preenchimento pelo maquinista de requisitos mínimos em matéria de saúde e condição física adequada, escolaridade obrigatória e competências profissionais gerais;
Um ou mais certificados válidos que indiquem as infra-estruturas em que o maquinista é autorizado a conduzir, bem como o material circulante que o maquinista é autorizado a conduzir.
Artigo 5.º
Características e conteúdo dos documentos habilitantes
1 - A carta de maquinista e o certificado obedecem aos modelos previstos nos anexos i e ii do Regulamento (UE) n.º
36/2010
, da Comissão, de 3 de Dezembro de 2009.
2 - A carta de maquinista é emitida pelo IMTT, I. P., constituindo documento pessoal do titular.
3 - Os certificados são emitidos pelas empresas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, que empregam ou contratam os maquinistas, sendo propriedade daquelas entidades, e tendo em conta o previsto no artigo 18.º
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os maquinistas podem receber uma cópia autenticada do seu certificado ou certificados.
SECÇÃO I
Carta de maquinista
Artigo 6.º
Requisitos para a obtenção de carta de maquinista
1 - Para obterem a carta de maquinista, os candidatos devem:
Ter a idade mínima de 20 anos;
Ter completado com sucesso a escolaridade obrigatória ou ser detentor de qualificação profissional adequada;
Demonstrar aptidão física adequada, comprovada mediante a realização de um exame médico e avaliação psicológica, por entidades reconhecidas que incidam sobre os requisitos previstos no anexo i à presente lei, da qual faz parte integrante;
Possuir competências profissionais, comprovadas mediante aprovação em exame que inclua as matérias previstas no anexo iii à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 - A idade mínima referida na alínea a) do número anterior é reduzida para 18 anos, quanto aos maquinistas que exerçam a profissão exclusivamente na rede ferroviária nacional.
Artigo 7.º
Validade, suspensão e revogação da carta de maquinista
1 - As cartas de maquinista são válidas pelo período de 10 anos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º e nos números seguintes.
2 - O IMTT, I. P., pode, a qualquer momento, suspender uma carta, se verificar que não foram cumpridos os requisitos necessários à manutenção da sua validade ou se considerar que o seu titular representa um perigo sério, imediato e relevante para a segurança do sistema ferroviário.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que não foram cumpridos os requisitos necessários à manutenção da validade de cartas quando a empresa ferroviária não tenha promovido a realização de:
Exames médicos e avaliações psicológicas com a periodicidade referida no ponto A.2.1 do anexo i à presente lei;
Programas de formação contínua no âmbito do sistema de gestão de segurança, para assegurar que o nível de competência dos maquinistas que desempenhem funções de condução de unidades motoras é mantido.
4 - Considera-se que não foram igualmente cumpridos os requisitos necessários à manutenção da validade de cartas, quando a empresa ferroviária não tenha comunicado ao IMTT, I. P., a realização dos exames médicos, avaliações psicológicas e programas de avaliação referidos no número anterior.
5 - Em caso de exame médico ou de avaliação psicológica cujo resultado determine uma restrição temporária ou definitiva do desempenho de funções, a empresa ferroviária deve de imediato afastar o maquinista do desempenho de funções e informar o IMTT, I. P., para efeitos de suspensão ou revogação da carta.
6 - Para efeitos de desempenho da actividade profissional no território nacional a carta de maquinista perde a validade quando o seu titular atinge 65 anos de idade.
7 - As cartas de maquinista são válidas em todo o território da Comunidade Europeia, sendo reconhecidas pelo IMTT, I. P., as cartas emitidas pelas autoridades competentes de outros Estados membros.
Artigo 8.º
Procedimento para a obtenção de carta de maquinista
1 - Para obtenção da carta de maquinista o candidato, ou uma entidade em seu nome, efectua o pedido ao IMTT, I. P., demonstrando o cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 6.º e requerendo a inscrição no exame a que se refere a alínea d) do mesmo artigo.
2 - Os pedidos de exame para emissão de carta de maquinista, de actualização dos dados constantes da carta, de renovação e de emissão de segunda via, são apresentados no IMTT, I. P., em suporte electrónico.
3 - Os pedidos devem ser apresentados conforme o formulário constante do Regulamento (UE) n.º
36/2010
, da Comissão, de 3 de Dezembro de 2009, devendo toda a documentação oficial para instrução dos pedidos de primeira emissão, renovação ou alteração de cartas, cuja língua original não seja o português, ser acompanhada da respectiva tradução.
4 - Os pedidos devem ser apresentados com pelo menos 30 dias de antecedência relativamente à data em que o candidato pretende a realização do exame.
5 - O IMTT, I. P., emite a carta de maquinista em exemplar único, no prazo de 10 dias após a aprovação no exame a que se refere o artigo 23.º, sendo proibidos os duplicados, com excepção dos pedidos de segunda via.
Artigo 9.º
Renovação da carta de maquinista
1 - A renovação de cartas depende da verificação pelo IMTT, I. P., no registo respectivo, do cumprimento pelo maquinista dos requisitos de validade.
2 - O requerimento de renovação deve ser apresentado ao IMTT, I. P., pela entidade empregadora até 60 dias antes do termo da validade da carta.
SECÇÃO II
Certificados
Artigo 10.º
Requisitos para a emissão de certificados
1 - Para obterem e manterem válido um certificado, os candidatos devem:
Ser titulares de uma carta de maquinista;
Realizar com sucesso um exame sobre os seus conhecimentos e competências profissionais relativos ao material circulante para o qual o certificado é requerido;
Realizar com sucesso um exame sobre os seus conhecimentos e competências profissionais relativos às infra-estruturas para as quais o certificado é requerido.
2 - Os exames referidos nas alíneas b) e c) do número anterior devem abranger pelo menos as matérias indicadas nos anexos iv e v à presente lei, da qual fazem parte integrante.
3 - No caso de candidatos estrangeiros, o exame referido na alínea c) do n.º 1 deve abranger conhecimentos da língua portuguesa, de acordo com o ponto D.8 do anexo v à presente lei.
4 - Os candidatos devem obter formação das entidades empregadoras sobre o respectivo sistema de gestão de segurança.
Artigo 11.º
Validade e categorias dos certificados
1 - Os certificados autorizam a condução dos maquinistas numa ou mais das seguintes categorias:
Categoria A - locomotivas de manobra, comboios de trabalhos, veículos ferroviários de manutenção e quaisquer outras locomotivas quando utilizadas para manobras;
Categoria B - transporte de passageiros ou de mercadorias.
2 - Os certificados são válidos para as infra-estruturas e para o material circulante neles identificados, podendo um certificado conter autorização para todas as categorias.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º, a validade dos certificados depende da sujeição dos respectivos titulares a exames periódicos, relativamente às matérias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior.
4 - A periodicidade dos exames referidos no número anterior é definida pelas empresas ferroviárias, no âmbito dos respectivos sistemas de gestão de segurança, devendo no mínimo obedecer ao disposto no anexo ii à presente lei, da qual faz parte integrante.
5 - Após cada exame, a empresa ferroviária confirma por declaração aposta no certificado e no registo referido no artigo 18.º que o maquinista satisfaz os requisitos necessários para um adequado desempenho de funções.
6 - Em caso de não comparência aos exames periódicos ou de resultado negativo no mesmo, a empresa ferroviária deve de imediato afastar o maquinista do desempenho de funções e informar o IMTT, I. P., para efeitos de suspensão ou revogação da carta de maquinista.
Artigo 12.º
Dispensa de certificado
1 - O maquinista não é obrigado a possuir um certificado para uma determinada infra-estrutura, quando seja acompanhado por outro maquinista titular de certificado válido para a infra-estrutura em causa, nas seguintes situações:
Quando uma perturbação de serviço ferroviário implicar o desvio de comboios ou a manutenção das vias, tal como especificado pelo gestor da infra-estrutura;
Em serviços únicos excepcionais que utilizem comboios de valor histórico;
Em serviços únicos excepcionais de transporte de mercadorias, mediante acordo do gestor da infra-estrutura;
Em serviços únicos excepcionais de deslocação de veículos motorizados especiais utilizados na manutenção, conservação, construção ou inspecção da infra-estrutura ferroviária, mediante acordo do gestor da infra-estrutura;
Para entrega ou demonstração de um novo comboio ou locomotiva;
Para efeitos de formação e exame de maquinistas.
2 - A decisão sobre a dispensa de certificado a que se refere o número anterior cabe à empresa ferroviária, não podendo ser imposta pelo gestor da infra-estrutura nem pelo IMTT, I. P.
3 - Para os efeitos da presente lei, entende-se por gestor de infra-estrutura, qualquer entidade ou empresa encarregada, em especial, do estabelecimento e da manutenção da infra-estrutura ferroviária, ou de parte desta, nomeadamente da gestão dos sistemas de controlo e de segurança da infra-estrutura, sendo que as funções de gestor de infra-estrutura numa rede ou parte de uma rede podem ser confiadas a diferentes entidades ou empresas.
Artigo 13.º
Emissão de certificados
1 - Os certificados são emitidos pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, devendo estas proceder às actualizações sempre que o seu titular obtiver autorizações adicionais no que se refere ao material circulante ou à infra-estrutura.
2 - As empresas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º definem os procedimentos de emissão e de actualização de certificados nos termos da presente lei, como parte do seu sistema de gestão de segurança, bem como os procedimentos de recurso que permitam aos maquinistas solicitar a revisão de decisões relativas à emissão, actualização, suspensão ou revogação de certificados.
3 - As empresas referidas no número anterior actualizam os certificados, sempre que o maquinista adquira competências adicionais relativamente ao material circulante e ou à infra-estrutura.
4 - Os maquinistas e as empresas ferroviárias podem solicitar que o IMTT, I. P., se pronuncie sobre a compatibilidade entre os procedimentos referidos no n.º 2 e as disposições da presente lei, sem prejuízo do recurso a tribunal arbitral.
SECÇÃO III
Controlos periódicos e deveres das empresas ferroviárias
Artigo 14.º
Controlos periódicos
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