Lei n.º 16/2021

Tipo Lei
Publicação 2021-04-07
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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Lei n.º 16/2021

de 7 de abril

Sumário: Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.

Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14-B/2021, de 22 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro

Os artigos 1.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

[...]:

a)

[...];

b)

À vigésima nona alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19;

c)

[Anterior alínea b).]

d)

[Anterior alínea c).]

Artigo 3.º

[...]

1 - [...].

2 - O regime em vigor tem as seguintes adaptações:

a)

Nas famílias monoparentais com filho ou dependente a cargo, menor de 12 anos, o progenitor pode optar pelo regime de teletrabalho ou pelo apoio excecional à família, ainda que existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho;

b)

Nas famílias com pelo menos um filho ou dependente a cargo, menor de 12 anos, um dos progenitores pode optar pelo apoio excecional à família, ainda que existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho e mesmo que o outro progenitor esteja em teletrabalho;

c)

Nas famílias com filhos ou dependentes com deficiência ou doença crónica, um dos progenitores pode optar pelo apoio excecional à família, ainda que existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho e mesmo que o outro progenitor esteja em teletrabalho.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

Artigo 4.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Sem prejuízo do apoio previsto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública de ensino tomam as medidas necessárias para a prestação de apoios alimentares a todos os alunos beneficiários do escalão C da ação social escolar e aos alunos que, não sendo beneficiários dos apoios alimentares no âmbito da ação social escolar, necessitem desse apoio.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, os artigos 3.º-A, 4.º-A, 4.º-B e 4.º-C, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Acolhimento de filhos ou dependentes a cargo de pessoal docente

O pessoal docente, cuja atividade letiva seja desenvolvida em tempo real e que permita a interação online, pode recorrer aos estabelecimentos de ensino, creches, creches familiares ou amas, previstos na Portaria n.º 25-A/2021, de 29 de janeiro, exclusivamente para efeitos de acolhimento de filhos ou outros dependentes a cargo.

Artigo 4.º-A

Proibição de anulação de matrícula ou cobrança de juros ou penalidades por falta ou atraso no pagamento das mensalidades

1 - Não é permitido às instituições responsáveis por equipamentos de apoio à infância, educação ou ensino anular a matrícula nem cobrar juros ou qualquer outra penalidade por falta ou atraso no pagamento de mensalidade quando os utentes demonstrem existir quebra do seu rendimento mensal.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a prova do rendimento pode ser feita por qualquer meio legalmente admissível, nomeadamente pelo registo de remunerações junto da Segurança Social.

Artigo 4.º-B

Plano de pagamento

1 - Nas situações em que se constituam dívidas relativas a mensalidades devidas após a determinação das medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 é elaborado um plano de pagamento.

2 - O plano de pagamento referido no número anterior é definido entre a instituição e os utentes, podendo iniciar-se no segundo mês posterior ao da cessação das medidas referidas no número anterior, a requerimento do utente.

3 - Salvo acordo expresso do utente em sentido diferente, as prestações previstas no plano de pagamento não podem exceder o montante mensal de 1/12 do valor em dívida.

Artigo 4.º-C

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

Os artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, passam a ter a seguinte redação:

'Artigo 23.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - Salvo o disposto no n.º 9, sobre o apoio incide a quotização do trabalhador e 50 % da contribuição social da entidade empregadora, devendo o mesmo ser objeto de declaração de remunerações autónoma.

6 - [...].

7 - O previsto no número anterior não impede o direito à partilha do apoio, se os progenitores o pretenderem.

8 - Se um dos progenitores desempenhar a sua atividade noutra forma, nomeadamente por teletrabalho, o outro progenitor mantém o direito ao apoio.

9 - (Anterior n.º 7.)

10 - (Anterior n.º 8.)

11 - (Anterior n.º 9.)

Artigo 24.º

[...]

1 - [...].

2 - O valor do apoio é correspondente à totalidade da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020.

3 - O apoio a que se refere os números anteriores tem por limite mínimo 1 Indexante de Apoios Sociais (IAS) e máximo de 3 IAS, não podendo, em qualquer caso, exceder o montante da remuneração registada como base de incidência contributiva.

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - O previsto no número anterior não impede o direito à partilha do apoio, se os progenitores o pretenderem.

8 - Se um dos progenitores desempenhar a sua atividade noutra forma, nomeadamente por teletrabalho, o outro progenitor mantém o direito ao apoio.

9 - (Anterior n.º 7.)'»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 3 de março de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 28 de março de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 31 de março de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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