Lei n.º 16/78

Tipo Lei
Publicação 1978-03-28
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 16/78

de 28 de Março

Limites para a concessão de avales do Estado relativos a operações do crédito interno e externo

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

1 - Os limites para a concessão de avales do Estado relativos a operações de crédito interno e externo são fixados, respectivamente, em 43,5 milhões de contos e no equivalente a 1600 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.

2 - Não serão consideradas, para efeitos do referido no n.º 1, eventuais transformações de responsabilidades directas do Estado, quer na ordem interna, quer na ordem externa, em simples garantias.

3 - O Governo informará a Assembleia da República sobre as operações de crédito referidas nos números anteriores.

Aprovada em 9 de Março de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 21 de Março de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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