Lei n.º 16/85
TEXTO :
Lei n.º 16/85
de 12 de Julho
Isenta as autarquias locais de pagamento de prepares, emolumentos, taxas o imposto do selo nos actos praticados em serviços de registo predial.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
São isentos de preparo e de emolumentos os registos requeridos a favor das autarquias locais.
ARTIGO 2.º
São isentos de selo os certificados relativos a registos requeridos pelas autarquias locais.
ARTIGO 3.º
Pelos actos praticados nos serviços de registo predial a favor das autarquias locais não são devidos emolumentos ou taxas.
ARTIGO 4.º
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1986.
Aprovada em 3 de Maio de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 21 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 25 de Junho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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