Lei n.º 16/90

Tipo Lei
Publicação 1990-07-20
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 16/90

de 20 de Julho

Alteração às bases gerais das empresas públicas em matéria de tutela económica e financeira

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, alínea x), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — É revogada a disposição «A aquisição e venda de bens de valor superior a 50000 contos» constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 29/84, de 20 de Janeiro.

Art. 2.º O n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, na versão actual dada pelo Decreto-Lei n.º 29/84, de 20 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

2 - A autorização ou aprovação referida na alínea c) do n.º 1 depende também da concordância do ministro competente, sempre que respeite à fixação de preços ou tarifas de utilização dos serviços produzidos ou fornecidos.

Art. 3.º A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovada em 7 de Junho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 27 de Junho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Julho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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