Lei n.º 16/95
TEXTO :
Lei n.º 16/95
de 1 de Junho
Aprova bonificação de juros para empréstimos, com garantia do Estado, contraídos por associações sem fins lucrativos
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Os empréstimos contraídos por associações sem fins lucrativos que promovam actividades económicas, com impacte internacional e relevante interesse público, fora dos grandes centros urbanos podem beneficiar de bonificação de juros, se tiverem sido objecto de garantia do Estado.
Art. 2.º As bonificações de juros são suportadas pelo Orçamento do Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro.
Art. 3.º A percentagem da bonificação, calculada com base na taxa de referência criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro, é definida, caso a caso, por despacho do Ministro das Finanças, não podendo exceder metade daquela taxa.
Aprovada em 20 de Abril de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 15 de Maio de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 18 de Maio de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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