Lei n.º 16/97

Tipo Lei
Publicação 1997-06-06
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 16/97

de 6 de Junho

Autoriza o Governo a legislar em matéria de benefícios fiscais no quadro de constituição e actividade da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea i), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

É concedida ao Governo autorização legislativa para estabelecer, relativamente à constituição e actividade da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., abreviadamente designada por REFER, E. P., os seguintes benefícios em matéria fiscal:

a)

Isenção de imposto do selo e de imposto municipal de sisa incidentes sobre aquisições de bens que se destinem a integrar o respectivo património;

b)

Isenção até 31 de Dezembro de 1990 de imposto do selo incidente sobre quaisquer actos, contratos e operações de que seja sujeito passivo ou destinatária a REFER, E. P., incluindo, designadamente, o imposto incidente sobre aberturas de crédito, confissões ou constituições de dívida, fianças, hipotecas e operações financeiras.

Artigo 2.º

Os benefícios fiscais previstos no artigo anterior podem ser concedidos com eficácia retroactiva à data de constituição da REFER, E. P.

Artigo 3.º

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovada em 10 de Abril de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 15 de Maio de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 20 de Maio de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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