Lei n.º 16/98

Tipo Lei
Publicação 1998-04-08
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 16/98

de 8 de Abril

Lei que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), e 166.º, n.º 3, e do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

TÍTULO I

Natureza, atribuições e competências

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Centro de Estudos Judiciários (CEJ) é um estabelecimento dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, sob tutela do Ministro da Justiça.

2 - O CEJ tem sede em Lisboa.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições do CEJ:

a)

A formação profissional de magistrados;

b)

A formação de assessores dos tribunais;

c)

O apoio a acções de formação jurídica e judiciária de advogados, solicitadores e agentes de outros sectores profissionais;

d)

O desenvolvimento de actividades de estudo e de investigação jurídica e judiciária.

Artigo 3.º

Magistrados de países estrangeiros

1 - Ao CEJ pode ainda ser atribuída a formação profissional de magistrados e candidatos à magistratura de países estrangeiros, designadamente de expressão oficial portuguesa.

2 - As modalidades de ingresso e frequência relativas aos magistrados e candidatos à magistratura de países estrangeiros serão definidas nos acordos de cooperação técnica em matéria judiciária celebrados com os respectivos países.

Artigo 4.º

Regime financeiro

1 - Constituem receitas do CEJ:

a)

As dotações que lhe forem consignadas no Orçamento do Estado;

b)

As dotações que lhe forem consignadas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça;

c)

Os valores e rendimentos que constituem o seu património ou que neste venham a ingressar;

d)

O produto da venda de publicações ou da prestação de serviços;

e)

As doações, heranças ou legados feitos a seu favor;

f)

Quaisquer outros recursos que lhe sejam atribuídos.

2 - Constituem despesas do CEJ:

a)

As remunerações e bolsas de estudo devidas a directores, docentes, formadores, especialistas, pessoal de secretaria e auditores de justiça;

b)

Os encargos com deslocações e ajudas de custo a suportar no âmbito das actividades de formação;

c)

Os demais encargos de funcionamento.

TÍTULO II

Organização

CAPÍTULO I

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Órgãos

Artigo 5.º

Órgãos

São órgãos do CEJ:

a)

O director;

b)

O conselho de gestão;

c)

O conselho pedagógico;

d)

O conselho de disciplina;

e)

O conselho administrativo.

Artigo 6.º

Director

1 - O director do CEJ é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Justiça de entre magistrados, professores universitários ou advogados, ouvido o conselho de gestão.

2 - A nomeação faz-se em comissão de serviço, por períodos renováveis de três anos.

3 - A comissão de serviço do director não determina abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, tenha sido nomeado, ainda que aquele lugar ou esta nomeação integrem comissão de serviço.

4 - Para efeitos remuneratórios, o cargo de director do CEJ é equiparado ao de juiz do Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 7.º

Competência

Compete ao director:

a)

Representar o CEJ perante entidades públicas e privadas;

b)

Elaborar o regulamento interno e o plano anual de actividades;

c)

Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares relativas à organização e ao funcionamento do CEJ e as deliberações tom das pelos respectivos órgãos;

d)

Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades formativas;

e)

Autorizar a realização das despesas aprovadas;

f)

Elaborar e submeter à apreciação do Ministro da Justiça o relatório anual de actividades;

g)

Exercer as funções que lhe sejam conferidas por lei ou pelo regulamento interno e as que, devendo ser prosseguidas pelo CEJ, não pertençam a outros órgãos.

Artigo 8.º

Directores-adjuntos

1 - No exercício das suas funções, o director é assistido por quatro directores-adjuntos, que especialmente o coadjuvam:

a)

Um director-adjunto na fase teórico-prática a decorrer no CEJ e na formação permanente;

b)

Dois directores-adjuntos na fase teórico-prática a decorrer nos tribunais, na fase de estágio e na formação complementar;

c)

Um director-adjunto na área de estudos e investigação.

2 - O director é substituído pelo director-adjunto referido na alínea a) do número anterior e, na falta deste, pelo director-adjunto referido na alínea b) do mesmo número com maior antiguidade no cargo.

3 - Sem prejuízo do que se preceitua no número seguinte, os directores-adjuntos são nomeados pelo Ministro da Justiça, ouvido o conselho de gestão, de entre magistrados, docentes universitários, advogados ou licenciados de reconhecido mérito e exercem funções nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, aplicando-se-lhes o disposto no n.º 3 do mesmo artigo.

4 - A nomeação dos directores-adjuntos a que se refere a alínea b) do n.º 1 recai em magistrados judiciais e do Ministério Público, um de cada magistratura.

5 - Para efeitos remuneratórios, o cargo de director-adjunto é equiparado ao de juiz de Relação, excepto se for provido por magistrado, caso em que este pode optar pela remuneração relativa ao lugar de origem.

Artigo 9.º

Conselho de gestão

1 - Constituem o conselho de gestão:

a)

O presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que preside;

b)

O Procurador-Geral da República;

c)

O bastonário da Ordem dos Advogados;

d)

O director do CEJ;

e)

Duas personalidades de reconhecido mérito, designadas pela Assembleia da República;

f)

Dois professores das Faculdades de Direito, designados por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Educação;

g)

Um magistrado designado pelo Conselho Superior da Magistratura;

h)

Um magistrado designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

i)

Dois auditores de justiça, eleitos pelos seus pares.

2 - Quando deva funcionar fora das épocas de frequência, o conselho de gestão é constituído pelos membros referidos nas alíneas a) a h) do número anterior.

3 - O presidente do conselho de gestão é sucessivamente substituído pelas personalidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1.

Artigo 10.º

Competência e funcionamento do conselho de gestão

1 - Compete ao conselho de gestão:

a)

Aprovar o plano anual de actividades e apreciar o relatório de execução;

b)

Aprovar o projecto de orçamento e os balancetes de execução orçamental;

c)

Aprovar o regulamento interno;

d)

Pronunciar-se sobre a nomeação e a renovação das comissões de serviço do director e dos directores-adjuntos;

e)

Deliberar sobre quaisquer questões relativas à organização ou ao funcionamento do CEJ que não sejam da competência de outros órgãos ou lhe sejam submetidas pelo Ministro da Justiça ou pelo director.

2 - O conselho reúne, ordinariamente, três vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por iniciativa própria ou a solicitação do Ministro da Justiça ou do director.

Artigo 11.º

Conselho pedagógico

1 - Constituem o conselho pedagógico:

a)

O director do CEJ, que preside;

b)

Os directores-adjuntos;

c)

Um magistrado designado pelo Conselho Superior da Magistratura;

d)

Um magistrado designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

e)

Um advogado designado pela Ordem dos Advogados;

f)

Duas personalidades designadas pelo conselho de gestão;

g)

Uma personalidade designada pelo Ministro da Justiça.

2 - O conselho pedagógico pode ouvir, sempre que o considere conveniente, directores das delegações, docentes e formadores.

3 - O conselho pedagógico reúne quando convocado pelo seu presidente.

Artigo 12.º

Competência do conselho pedagógico

Compete ao conselho pedagógico:

a)

Emitir parecer sobre questões respeitantes ao regime de formação;

b)

Pronunciar-se sobre a nomeação de docentes e a renovação das respectivas comissões de serviço;

c)

Apreciar a adequação e o aproveitamento dos auditores de justiça e dos candidatos a assessores e proceder à sua graduação final.

Artigo 13.º

Conselho de disciplina

1 - Constituem o conselho de disciplina:

a)

O director do CEJ, que preside;

b)

Os directores-adjuntos;

c)

Um magistrado designado pelo Conselho Superior da Magistratura;

d)

Um magistrado designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

e)

Duas personalidades designadas pelo conselho de gestão;

f)

Dois auditores de justiça, eleitos pelos seus pares.

2 - Quando deva funcionar fora das épocas de frequência, o conselho de disciplina é constituído pelos membros referidos nas alíneas a) a e) do número anterior.

3 - O conselho de disciplina reúne quando convocado pelo seu presidente.

Artigo 14.º

Competência do conselho de disciplina

Compete ao conselho de disciplina exercer as funções de natureza disciplinar previstas nos artigos 85.º a 88.º

Artigo 15.º

Conselho administrativo

1 - Constituem o conselho administrativo:

a)

O director do CEJ, que preside;

b)

O secretário;

c)

O chefe da secção de administração financeira.

2 - O conselho administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.

Artigo 16.º

Competência do conselho administrativo

Compete ao conselho administrativo:

a)

Elaborar o orçamento;

b)

Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;

c)

Apresentar a conta de gerência.

Artigo 17.º

Deliberações

1 - Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, seis membros nos casos do conselho de gestão, do conselho pedagógico e do conselho de disciplina e dois membros no caso do conselho administrativo.

2 - As deliberações dos órgãos referidos no número anterior são tomadas por maioria, cabendo ao presidente voto de qualidade.

SECÇÃO II

Serviços

Artigo 18.º

Serviços

1 - São serviços centrais do CEJ:

a)

O gabinete de estudos jurídico-sociais;

b)

O departamento de planeamento, organização e informática;

c)

A biblioteca;

d)

O museu judiciário;

e)

A secretaria.

2 - São serviços periféricos do CEJ as delegações.

Artigo 19.º

Gabinete de estudos jurídico-sociais

1 - O gabinete de estudos jurídico-sociais é dirigido pelo director-adjunto para a área de estudos e investigação.

2 - Ao gabinete compete, designadamente:

a)

Preparar o respectivo plano anual de actividades;

b)

Prestar apoio científico e técnico às acções formativas do CEJ, pelo desenvolvimento de áreas de investigação científica de suporte às matérias curriculares;

c)

Efectuar ou participar em estudos sobre a realidade sócio-jurídica em que se inscreve a administração da justiça;

d)

Promover a realização de seminários, colóquios, conferências e cursos relativos às matérias referidas nas alíneas b) e c);

e)

Assegurar a publicação, difusão e comercialização de estudos efectuados pelo CEJ;

f)

Proceder, em articulação com a biblioteca, à instalação e organização de bancos de dados e equipamentos de acesso a redes electrónicas para apoio documental à actividade do CEJ.

Artigo 20.º

Departamento de planeamento, organização e informática

1 - O departamento de planeamento, organização e informática é dirigido por um director-adjunto, designado pelo director.

2 - Ao departamento de planeamento, organização e informática compete, designadamente:

a)

Proceder a estudos com vista ao aperfeiçoamento dos serviços, elaborar projectos e acompanhar a sua execução;

b)

Realizar estudos de racionalização e de suporte da informação;

c)

Analisar as necessidades de equipamento e material, suas características e adequação;

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