Lei n.º 16-A/2002

Tipo Lei
Publicação 2002-05-31
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 16-A/2002

de 31 de Maio

Primeira alteração à Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro (aprova o Orçamento do Estado para 2002)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Alteração ao Orçamento do Estado para 2002

Artigo 1.º

Alteração ao Orçamento do Estado para 2002

1 - É alterado o Orçamento do Estado de 2002, aprovado pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, na parte relativa aos mapas I a IV anexos a essa lei, quer no que respeita à apresentação da orgânica do XV Governo Constitucional, quer nos termos dos artigos seguintes.

2 - A alteração referida no número anterior consta dos mapas I a IV anexos à presente lei, que substituem os mapas I a IV da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro.

CAPÍTULO II

Medidas de emergência com vista à consolidação orçamental

Artigo 2.º

Extinção, reestruturação e fusão de organismos

1 - Os serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos, na modalidade de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, que prossigam objectivos complementares, paralelos ou sobrepostos a outros serviços existentes ou cuja finalidade de criação se encontre esgotada, serão objecto de extinção, reestruturação ou fusão.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são desde já objecto de:

a)

Extinção:

No Ministério das Finanças:

Instituto para a Inovação na Administração do Estado;

Administração Geral Tributária;

Secretaria-Geral do ex-MREAP;

Secretaria-Geral do ex-Ministério do Planeamento;

Auditoria Jurídica do ex-Ministério do Planeamento;

No Ministério da Defesa Nacional:

Conselho Consultivo da Tecnologia da Defesa;

Comissão Consultiva da Condição Militar;

No Ministério dos Negócios Estrangeiros:

Comissão Interministerial para Apoio ao Processo de Transição em Timor Leste;

Encarregado de Missão para as Questões de Timor Leste;

Delegações regionais da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas (oito);

No Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Gabinete de Apoio, Estudos e Planeamento da Juventude;

Secretaria-Geral do Ex-Ministério da Juventude e do Desporto;

Na Presidência do Conselho de Ministros:

Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses;

No Ministério da Economia:

Organização para a Emergência Energética;

Observatório do Comércio;

Conselho Nacional da Qualidade;

No Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas:

Inspecção-Geral das Pescas, dando origem à reestruturação da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura;

Comissão Liquidatária da EPAC;

Administração Liquidatária do ex-IROMA;

No Ministério da Educação:

Instituto Histórico da Educação;

Instituto de Inovação Educacional de António Aurélio da Costa Ferreira;

No Ministério da Ciência e do Ensino Superior:

Instituto Nacional de Acreditação da Formação de Professores;

Instituto de História, da Ciência e da Técnica/Museu Nacional da Ciência e da Técnica;

Gabinete Coordenador de Política Científica e Tecnológica;

Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional;

Observatório das Ciências e das Tecnologias;

Auditoria Jurídica;

No Ministério da Segurança Social e do Trabalho:

Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional;

Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu;

Comissão de Coordenação do Fundo Social Europeu;

Instituto para o Desenvolvimento Social;

Comissariados regionais da luta contra a pobreza;

Comissão de Gestão do Projecto PROFISS;

No Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação:

Comissão Permanente para a Segurança de Pessoas e Bens nas Obras e Exploração das Travessias do Tejo em Lisboa;

b)

Fusão:

No Ministério dos Negócios Estrangeiros:

Instituto da Cooperação Portuguesa - ICP;

Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento - APAD;

No Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Centro de Estudos e Formação Desportiva;

Complexo de Apoio às Actividades Desportivas;

Instituto Nacional do Desporto;

Na Presidência do Conselho de Ministros:

Comissão de Peritos para Acompanhamento do Plano Nacional contra a Violência Doméstica;

Comissão para a Igualdade e os Direitos das Mulheres;

No Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas:

Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente;

Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural;

Instituto Nacional de Investigação Agrária;

Instituto de Investigação das Pescas e do Mar;

No Ministério da Cultura:

Instituto Português de Arqueologia;

Instituto Português do Património Arquitectónico;

Instituto de Arte Contemporânea;

Instituto Português das Artes do Espectáculo;

No Ministério da Saúde:

Instituto Português da Droga e da Toxicodependência;

Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência;

No Ministério da Segurança Social e do Trabalho:

Direcção-Geral do Emprego e Formação Profissional;

Direcção-Geral das Condições de Trabalho;

No Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação:

Instituto Nacional de Habitação;

Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado;

Instituto das Estradas de Portugal;

Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária;

Instituto Marítimo-Portuário;

Institutos portuários (IPN, IPC, IPS);

Instituto de Navegabilidade do Douro;

Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas;

Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas do ex-Ministério do Planeamento;

No Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente:

Direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território;

Comissões de coordenação regional;

c)

Reestruturação:

No Ministério dos Negócios Estrangeiros:

Comissão Nacional da UNESCO;

No Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Instituto Português da Juventude;

Gabinete de Serviço Cívico dos Objectores de Consciência;

Na Presidência do Conselho de Ministros:

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros;

Alto-Comissariado para a Emigração e Minorias Étnicas;

Conselho Consultivo para os Assuntos de Emigração;

Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial;

Comissão Interministerial para a Coordenação, Acompanhamento e Avaliação da Política de Emigração;

Secretariado entre Culturas;

No Ministério da Economia:

Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência;

Conselho da Concorrência;

Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal - ICEP Portugal;

Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento - IAPMEI;

Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo;

Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial - INETI;

No Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas:

Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro;

No Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação:

Instituto Nacional de Aviação Civil;

Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário - IMOPPI;

No Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente:

Instituto do Ambiente.

3 - No prazo de 45 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, serão aprovadas por decreto-lei as alterações resultantes do disposto no número anterior, estabelecendo-se, designadamente, a cessação de funções do pessoal dirigente, a reafectação do pessoal e do património dos serviços extintos, bem como dos respectivos direitos e obrigações.

4 - Cada departamento ministerial deverá elaborar, no prazo de 90 dias, a contar da data de entrada em vigor da presente lei, os projectos de diplomas que aprovem as alterações orgânicas decorrentes da avaliação feita para aplicação do disposto no n.º 1.

5 - Os saldos apurados dos organismos extintos, reestruturados ou incorporados noutros que não venham a ser afectos a serviços novos, reestruturados ou incorporantes de outros organismos, reverterão para a dotação provisional do Ministério das Finanças.

Artigo 3.º

Serviços e fundos autónomos

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, é fixado, para 2002, um limite de crescimento da despesa de cada serviço e fundo autónomo de 2% da despesa executada em 2001.

2 - Para cálculo da despesa referida no número anterior excluem-se:

a)

As despesas com o pagamento de remunerações certas e permanentes;

b)

As despesas relativas a projectos inscritos no orçamento de PIDDAC co-financiados pela União Europeia; e

c)

As despesas relativas a activos e passivos financeiros, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto.

3 - O limite de crescimento estabelecido no n.º 1 não é aplicável aos estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 4.º

Cláusula de estabilidade orçamental

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, ficam cativos . 387431054 das dotações inscritas no capítulo 50 do Orçamento do Estado em financiamento nacional, a repartir por ministério, mediante despacho do Ministro das Finanças.

2 - A descativação de verbas incluídas no montante referido no número anterior só poderá fazer-se por razões excepcionais, designadamente para fazer face ao pagamento de despesas de anos anteriores, estando sempre sujeita à autorização do Governo, através do Ministro das Finanças, que decidirá os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental.

Artigo 5.º

Crédito bonificado para habitação

1 - É vedada a contratação de novas operações de crédito bonificado à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, na sua actual redacção.

2 - Ficam salvaguardadas do disposto no número anterior as operações de crédito que já se tenham iniciado à data da entrada em vigor da presente lei e que se encontrem em fase de contratação e cujas escrituras públicas ou contratos de compra e venda titulados por documento particular, nos termos legais, venham a ser celebradas até 30 de Setembro de 2002.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por início das operações de crédito e em fase de contratação, a solicitação a uma instituição financeira, por escrito, do crédito bonificado para habitação, com a apresentação do respectivo contrato-promessa de compra e venda celebrado também por escrito.

Artigo 6.º

Imposto sobre o valor acrescentado

1 - Os n.os 1 e 3 do artigo 18.º e o artigo 49.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 18.º

[...]

1 - As taxas do imposto são as seguintes:

a)

...

b)

...

c)

Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 19%.

3 - As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 são, respectivamente, de 4%, 8% e 13%, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 49.º

[...]

Nos casos em que a facturação ou o seu registo sejam processados por valores, com imposto incluído, nos termos dos artigos anteriores, o apuramento da base tributável correspondente será obtido através da divisão daqueles valores por 105 quando a taxa do imposto for 5%, por 112 quando a taxa do imposto for 12% e por 119 quando a taxa do imposto for 19%, multiplicando o quociente por 100 e arredondando o resultado, por defeito ou por excesso, para a unidade mais próxima, sem prejuízo da adopção de qualquer outro método conducente a idêntico resultado.»

2 - O n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º

1 - São fixadas em 4%, 8% e 13%, respectivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nas mesmas Regiões.»

Artigo 7.º

Endividamento municipal em 2002

1 - Por forma a garantir o cumprimento dos objectivos do Governo em matéria de défice público para o conjunto do sector público administrativo, no qual se integram as autarquias locais, deverão os municípios, excepcionalmente, observar as seguintes regras:

a)

Não poderão ser contraídos quaisquer empréstimos que impliquem o aumento do seu endividamento líquido no decurso do ano orçamental, a partir da entrada em vigor da presente lei;

b)

O disposto na alínea anterior aplica-se igualmente às empresas municipais;

c)

Ficam excepcionados das alíneas anteriores os empréstimos destinados a programas de habitação social promovidos pelos municípios, à construção e reabilitação das infra-estruturas no âmbito do EURO 2004 e ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários, devendo, no entanto, ser utilizados prioritariamente os recursos financeiros próprios para esse efeito.

2 - Caso não seja cumprido o disposto no número anterior, poderá o Governo determinar a redução, em proporção do incumprimento verificado, das transferências a efectuar, nos termos da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, após audição do respectivo município.

Artigo 8.º

Assunção de encargos e utilização indevida de verbas

1 - Nenhum serviço da administração central, qualquer que seja o seu grau de autonomia, poderá assumir encargos para os quais não esteja previamente assegurada a necessária cobertura orçamental em termos anualizados.

2 - A autorização para a utilização indevida de verbas afectas ao pagamento de despesas de anos anteriores pelos serviços referidos no n.º 1 constitui infracção disciplinar grave e fundamento bastante para a imediata cessação da comissão de serviço.

CAPÍTULO III

Racionalização de estruturas

Artigo 9.º

Colocação de funcionários e agentes pertencentes a serviços e organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação

1 - Fica o Governo autorizado a rever o Decreto-Lei n.º 535/99, de 13 de Dezembro, respeitante ao regime de colocação de funcionários e agentes pertencentes a serviços e organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação, no sentido de flexibilizar a reafectação de pessoal cuja colocação não seja directamente determinada pelos diplomas legais que procedam à extinção, fusão ou reestruturação desses serviços e organismos.

2 - Com este objecto e sentido a legislação a adoptar pode estabelecer:

a)

A plena produção de efeitos das alterações orgânicas independentemente do desenvolvimento do processo de reafectação de pessoal;

b)

A possibilidade de os diplomas legais que extingam, fundam ou reestruturem serviços ou organismos definirem critérios de colocação do pessoal a transferir para os serviços que absorvam total ou parcialmente as atribuições e competências dos serviços abrangidos, com respeito pelos princípios da transparência, equidade e prevalência do interesse público;

c)

A criação junto da secretaria-geral de cada ministério de um quadro de supranumerários que integre o pessoal que não haja sido directamente colocado nos novos serviços;

d)

A definição de mecanismos e procedimentos tendentes à reafectação célere a outros serviços ou organismos do pessoal integrado nos quadros supranumerários;

e)

A definição de mecanismos de flexibilização dos regimes de reclassificação e reconversão profissional aplicáveis ao pessoal integrado nos serviços em processo de extinção, fusão ou reestruturação, tendo em vista assegurar o melhor aproveitamento do pessoal e alargar o espectro de saídas profissionais;

f)

O estabelecimento de mecanismos que permitam à Direcção-Geral da Administração Pública constituir-se como interlocutor na política activa de emprego, com base na mobilidade de pessoal;

g)

O regime de penalização aplicável aos serviços que recusem, injustificadamente, a colocação de pessoal dos quadros de supranumerários;

h)

A definição dos direitos e deveres do pessoal integrado nos quadros de supranumerários, designadamente a possibilidade de redução progressiva do vencimento de exercício, a graduar em função do período de inactividade, ou de passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração, no caso de recusa injustificada da colocação oferecida;

i)

A possibilidade de opção por mecanismos excepcionais de descongestionamento voluntário a definir, aplicáveis ao pessoal integrado nos quadros supranumerários;

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