Lei n.º 166/99

Tipo Lei
Publicação 1999-09-14
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 166/99

de 14 de Setembro

Aprova a Lei Tutelar Educativa

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a Lei Tutelar Educativa, anexa à presente lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

1 - A presente lei é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.

2 - As disposições de natureza processual não se aplicam aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar quebra de harmonia e unidade dos vários actos do processo.

3 - Os processos tutelares pendentes na data da entrada em vigor da nova lei que tenham por objecto a prática, por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, de facto qualificado pela lei como crime são reclassificados como processos tutelares educativos, observando-se o disposto no artigo 43.º da Lei Tutelar Educativa.

4 - No caso previsto no número anterior:

a)

Procede-se, se necessário, à revisão das medidas aplicadas;

b)

São obrigatoriamente revistas as medidas de internamento, bem como as situações de menores colocados para observação ou acolhidos em instituições.

5 - Aos processos tutelares pendentes não incluídos na previsão do n.º 3 é aplicável o disposto na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

6 - Aos menores com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos que tenham praticado facto qualificado pela lei penal como crime antes da data referida no n.º1 podem ser aplicadas:

a)

As medidas tutelares previstas no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, salvo a referida na respectiva alínea j); ou

b)

As medidas tutelares educativas previstas na Lei Tutelar Educativa.

7 - Nos casos previstos nos n.os 4 e 6 é aplicável a medida que concretamente se mostre mais favorável ao interesse educativo do menor, tendo em conta a gravidade do facto e a necessidade de educação do menor para o direito manifestada na prática do facto e subsistente no momento da decisão.

8 - As medidas tutelares previstas nas alíneas i) e l) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, consideram-se, para todos os efeitos, nomeadamente para efeitos de execução, equiparadas à medida de internamento em centro educativo em regime aberto e à medida de internamento em centro educativo em regime semiaberto, respectivamente.

9 - À execução da medida prevista na alínea j) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, anteriormente aplicada é aplicável o regime previsto para a medida de internamento em centro educativo em regime semiaberto.

10 - Os processos pendentes nos tribunais de menores ou nos tribunais de competência especializada mista de família e menores que, em virtude do disposto nos artigos 28.º, 29.º e 31.º da Lei Tutelar Educativa, deixarem de ser competentes são remetidos ao tribunal que for territorialmente competente nos termos desta lei e das leis de organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

Artigo 3.º

1 - A classificação dos centros educativos é efectuada por acto regulamentar do Governo.

2 - O Governo adoptará as providências regulamentares necessárias à aplicação da presente lei.

3 - A regulamentação da execução das medidas tutelares educativas consta de decreto-lei.

Artigo 4.º

1 - São revogadas as disposições legais que contenham normas que contrariem as disposições da Lei Tutelar Educativa aprovada pela presente lei, nomeadamente as disposições do título I e do título II do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/95, de 31 de Março.

2 - São revogados os artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 39/83, de 25 de Janeiro.

Artigo 5.º

A entrada em vigor da legislação que, nos termos do artigo 144.º, n.º 4, da Lei Tutelar Educativa, proceda à reorganização dos colégios de acolhimento, de educação e formação do Instituto de Reinserção Social e à sua classificação como centros educativos não determina a cessação das comissões de serviço dos respectivos dirigentes que tenham sido nomeados na sequência de concurso público.

Artigo 6.º

A Lei Tutelar Educativa, bem como a presente lei, com excepção do artigo 3.º, entram em vigor com a legislação a que se refere o n.º 4 do artigo 144.º da mesma lei.

Aprovada em 2 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 26 de Agosto de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 2 de Setembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

LEI TUTELAR EDUCATIVA

TÍTULO I

Disposição introdutória

Artigo 1.º

Âmbito da lei

A prática, por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, de facto qualificado pela lei como crime dá lugar à aplicação de medida tutelar educativa em conformidade com as disposições da presente lei.

TÍTULO II

Das medidas tutelares educativas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 2.º

Finalidades das medidas

1 - As medidas tutelares educativas, adiante abreviadamente designadas por medidas tutelares, visam a educação do menor para o direito e a sua inserção, de forma digna e responsável, na vida em comunidade.

2 - As causas que excluem ou diminuem a ilicitude ou a culpa são consideradas para a avaliação da necessidade e da espécie de medida.

Artigo 3.º

Aplicação da lei no tempo

Só pode aplicar-se medida tutelar a menor que cometa facto qualificado pela lei como crime e passível de medida tutelar por lei anterior ao momento da sua prática.

Artigo 4.º

Princípio da legalidade

1 - São medidas tutelares:

a)

A admoestação;

b)

A privação do direito de conduzir ciclomotores ou de obter permissão para conduzir ciclomotores;

c)

A reparação ao ofendido;

d)

A realização de prestações económicas ou de tarefas a favor da comunidade;

e)

A imposição de regras de conduta;

f)

A imposição de obrigações;

g)

A frequência de programas formativos;

h)

O acompanhamento educativo;

i)

O internamento em centro educativo.

2 - Considera-se medida institucional a prevista na alínea i) do número anterior e não institucionais as restantes.

3 - A medida de internamento em centro educativo aplica-se segundo um dos seguintes regimes de execução:

a)

Regime aberto;

b)

Regime semiaberto;

c)

Regime fechado.

Artigo 5.º

Execução das medidas tutelares

A execução das medidas tutelares pode prolongar-se até o jovem completar 21 anos, momento em que cessa obrigatoriamente.

Artigo 6.º

Critério de escolha das medidas

1 - Na escolha da medida tutelar aplicável o tribunal dá preferência, de entre as que se mostrem adequadas e suficientes, à medida que represente menor intervenção na autonomia de decisão e de condução de vida do menor e que seja susceptível de obter a sua maior adesão e a adesão de seus pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto.

2 - O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável à fixação da modalidade ou do regime de execução de medida tutelar.

3 - A escolha da medida tutelar aplicável é orientada pelo interesse do menor.

4 - Quando o menor for considerado autor da prática de uma pluralidade de factos qualificados como crime o tribunal aplica uma ou várias medidas tutelares, de acordo com a concreta necessidade de educação do menor para o direito.

Artigo 7.º

Determinação da duração das medidas

1 - A medida tutelar deve ser proporcionada à gravidade do facto e à necessidade de educação do menor para o direito manifestada na prática do facto e subsistente no momento da decisão.

2 - A duração da medida de internamento em centro educativo não pode, em caso algum, exceder o limite máximo da pena de prisão prevista para o crime correspondente ao facto.

Artigo 8.º

Aplicação de várias medidas

1 - Quando forem aplicadas várias medidas tutelares ao mesmo menor, no mesmo ou em diferentes processos, o tribunal determina o seu cumprimento simultâneo, quando entender que as medidas são concretamente compatíveis.

2 - Quando considerar que o cumprimento simultâneo de medidas tutelares aplicadas no mesmo processo não é possível, o tribunal, ouvido o Ministério Público, substitui todas ou algumas medidas por outras ou determina o seu cumprimento sucessivo, nos termos da presente lei.

3 - No caso de aplicação de várias medidas ao mesmo menor em diferentes processos, cujo cumprimento simultâneo não seja possível nos termos do n.º 1, o tribunal determina o seu cumprimento sucessivo, nos termos da presente lei.

4 - No caso de substituição de medidas tutelares o tribunal toma em conta o disposto nos artigos anteriores do presente capítulo.

5 - Se for caso de cumprimento sucessivo de medidas tutelares, o tempo total de duração não pode ultrapassar o dobro do tempo de duração da medida mais grave aplicada, cessando, em qualquer caso, o cumprimento na data em que o seu destinatário completar 21 anos.

CAPÍTULO II

Conteúdo das medidas

Artigo 9.º

Admoestação

A admoestação consiste na advertência solene feita pelo juiz ao menor, exprimindo o carácter ilícito da conduta e o seu desvalor e consequências e exortando-o a adequar o seu comportamento às normas e valores jurídicos e a inserir-se, de uma forma digna e responsável, na vida em comunidade.

Artigo 10.º

Privação do direito de conduzir

A medida de privação do direito de conduzir ciclomotores ou de obter permissão para conduzir ciclomotores consiste na cassação ou na proibição de obtenção da licença, por período entre um mês e um ano.

Artigo 11.º

Reparação ao ofendido

1 - A reparação ao ofendido consiste em o menor:

a)

Apresentar desculpas ao ofendido;

b)

Compensar economicamente o ofendido, no todo ou em parte, pelo dano patrimonial;

c)

Exercer, em benefício do ofendido, actividade que se conexione com o dano, sempre que for possível e adequado.

2 - A apresentação de desculpas ao ofendido consiste em o menor exprimir o seu pesar pelo facto, por qualquer das seguintes formas:

a)

Manifestação, na presença do juiz e do ofendido, do seu propósito de não repetir factos análogos;

b)

Satisfação moral ao ofendido, mediante acto que simbolicamente traduza arrependimento.

3 - O pagamento da compensação económica pode ser efectuado em prestações, desde que não desvirtue o significado da medida, atendendo o juiz, na fixação do montante da compensação ou da prestação, apenas às disponibilidades económicas do menor.

4 - A actividade exercida em benefício do ofendido não pode ocupar mais de dois dias por semana e três horas por dia e respeita o período de repouso do menor, devendo salvaguardar um dia de descanso semanal e ter em conta a frequência da escolaridade, bem como outras actividades que o tribunal considere importantes para a formação do menor.

5 - A actividade exercida em benefício do ofendido tem o limite máximo de doze horas, distribuídas, no máximo, por quatro semanas.

6 - A medida de reparação nas modalidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 exige o consentimento do ofendido.

Artigo 12.º

Prestações económicas ou tarefas a favor da comunidade

1 - A medida de prestações económicas ou de realização de tarefas a favor da comunidade consiste em o menor entregar uma determinada quantia ou exercer actividade em benefício de entidade, pública ou privada, de fim não lucrativo.

2 - A actividade exercida tem a duração máxima de sessenta horas, não podendo exceder três meses.

3 - A realização de tarefas a favor da comunidade pode ser executada em fins-de-semana ou dias feriados.

4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º

Artigo 13.º

Imposição de regras de conduta

1 - A medida de imposição de regras de conduta tem por objectivo criar ou fortalecer condições para que o comportamento do menor se adeqúe às normas e valores jurídicos essenciais da vida em sociedade.

2 - Podem ser impostas, entre outras, as seguintes regras de conduta com a obrigação de:

a)

Não frequentar certos meios, locais ou espectáculos;

b)

Não acompanhar determinadas pessoas;

c)

Não consumir bebidas alcoólicas;

d)

Não frequentar certos grupos ou associações;

e)

Não ter em seu poder certos objectos.

3 - As regras de conduta não podem representar limitações abusivas ou desrazoáveis à autonomia de decisão e de condução de vida do menor e têm a duração máxima de dois anos.

Artigo 14.º

Imposição de obrigações

1 - A medida de imposição de obrigações tem por objectivo contribuir para o melhor aproveitamento na escolaridade ou na formação profissional e para o fortalecimento de condições psicobiológicas necessárias ao desenvolvimento da personalidade do menor.

2 - A imposição de obrigações pode consistir na obrigação de o menor:

a)

Frequentar um estabelecimento de ensino com sujeição a controlo de assiduidade e aproveitamento;

b)

Frequentar um centro de formação profissional ou seguir uma formação profissional, ainda que não certificada;

c)

Frequentar sessões de orientação em instituição psicopedagógica e seguir as directrizes que lhe forem fixadas;

d)

Frequentar actividades de clubes ou associações juvenis;

e)

Submeter-se a programas de tratamento médico, médico-psiquiátrico, médico-psicológico ou equiparado junto de entidade ou de instituição oficial ou particular, em regime de internamento ou em regime ambulatório.

3 - A submissão a programas de tratamento visa, nomeadamente, o tratamento das seguintes situações:

a)

Habituação alcoólica;

b)

Consumo habitual de estupefacientes;

c)

Doença infecto-contagiosa ou sexualmente transmissível;

d)

Anomalia psíquica.

4 - O juiz deve, em todos os casos, procurar a adesão do menor ao programa de tratamento, sendo necessário o consentimento do menor quando tiver idade superior a 14 anos.

5 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 13.º

Artigo 15.º

Frequência de programas formativos

1 - A medida de frequência de programas formativos consiste na participação em:

a)

Programas de ocupação de tempos livres;

b)

Programas de educação sexual;

c)

Programas de educação rodoviária;

d)

Programas de orientação psico-pedagógica;

e)

Programas de despiste e orientação profissional;

f)

Programas de aquisição de competências pessoais e sociais;

g)

Programas desportivos.

2 - A medida de frequência de programas formativos tem a duração máxima de seis meses, salvo nos casos em que o programa tenha duração superior, não podendo exceder um ano.

3 - A título excepcional, e para possibilitar a execução da medida, o tribunal pode decidir que o menor resida junto de pessoa idónea ou em instituição de regime aberto não dependente do Ministério da Justiça que faculte o alojamento necessário para a frequência do programa.

Artigo 16.º

Acompanhamento educativo

1 - A medida de acompanhamento educativo consiste na execução de um projecto educativo pessoal que abranja as áreas de intervenção fixadas pelo tribunal.

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