Lei n.º 17/2011

Tipo Lei
Publicação 2011-05-03
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 17/2011

de 3 de Maio

Criminaliza o incitamento público à prática de infracções terroristas, o recrutamento para o terrorismo e o treino para o terrorismo, dando cumprimento à Decisão-Quadro n.º

2008/919/JAI

, do Conselho, de 28 de Novembro, que altera a Decisão-Quadro n.º

2002/475/JAI

, relativa à luta contra o terrorismo, e procede à terceira alteração da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei altera a Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, e visa dar cumprimento à Decisão-Quadro n.º

2008/919/JAI

, do Conselho, de 28 de Novembro, que altera a Decisão-Quadro n.º

2002/475/JAI

, do Conselho, de 13 de Junho, relativa à luta contra o terrorismo.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto

Os artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de Setembro, e 25/2008, de 5 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Quem, por qualquer meio, difundir mensagem ao público incitando à prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

4 - Quem, por qualquer meio, recrutar outrem para a prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.

5 - Quem, por qualquer meio, treinar ou instruir outrem sobre o fabrico ou a utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou sobre outros métodos e técnicas específicos para a prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.

6 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo anterior.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 18 de Março de 2011.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 20 de Abril de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 21 de Abril de 2011.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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