Lei n.º 17/89

Tipo Lei
Publicação 1989-07-05
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 17/89

de 5 de Julho

Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 187/88, de 27 de Maio (Regime Jurídico da Duração e Horário de Trabalho na Administração Pública).

A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 172.º, n.º 1, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aditado ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 187/88, de 27 de Maio, um n.º 3 com a seguinte redacção:

Artigo 2.º

Duração semanal do trabalho

1 - ...

2 - ...

3 - O responsável máximo do serviço pode fixar uma duração semanal de trabalho inferior para o grupo de pessoal operário, e até ao limite fixado para o pessoal auxiliar, quando pertença a serviços com efectivos inseridos noutros grupos de pessoal ou quando opere em brigadas mistas com horário diferenciado, desde que garantidos os pressupostos constantes do número anterior.

Aprovada em 2 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 16 de Junho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 20 de Junho de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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