Lei n.º 17/92

Tipo Lei
Publicação 1992-08-06
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 17/92

de 6 de Agosto

Autorização ao Governo para introduzir na legislação referente a impostos sobre os rendimentos e aos benefícios fiscais as modificações necessárias à cobrança do imposto devido pela transmissão de títulos de dívida.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea i), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Fica o Governo autorizado a introduzir na legislação referente aos impostos sobre os rendimentos e aos benefícios fiscais as modificações relativas à classificação dos rendimentos, ao aspecto temporal do pressuposto e aos meios de controlo necessários para prevenir as consequências fiscais derivadas da transmissão, antes do vencimento do correspondente rendimento, de títulos de dívida, de maneira a ser cobrado o imposto que é devido.

Art. 2.º A presente autorização legislativa caduca decorridos 60 dias sobre a data em vigor desta lei.

Aprovada em 2 de Julho de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 16 de Julho de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 21 de Julho de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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