Lei n.º 17-J/93

Tipo Lei
Publicação 1993-06-11
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Lei n.º 17-J/93

de 11 de Junho

Criação da freguesia de Porto Salvo, no concelho de Oeiras

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — É criada no concelho de Oeiras a freguesia de Porto Salvo, com sede em Porto Salvo, que abrange os aglomerados populacionais de Porto Salvo, Vila Fria, Ribeira da Lage, Leião e Talaíde.

Art. 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, à escala de 1:25000, confrontam:

A norte, o limite administrativo do concelho;

A poente, o limite administrativo do concelho;

A sul, a Auto-Estrada Lisboa-Cascais;

A nascente, o limite começa no cruzamento do Casal de São Marcos, seguindo para sul ao longo da estrada nacional n.º 249-3 até ao entroncamento de Barcarena, donde segue ao longo da estrada municipal n.º 579 até encontrar o artigo cadastral 539 da secção 27, excluindo-o, assim como o artigo 932 da mesma secção, encontrando-se com a estrada municipal n.º 579-1. Segue pela estrada municipal 579-1 até ao cruzamento com o caminho rural que limita a norte o artigo da matriz n.º 158 da secção 34, continua por este caminho, envolvendo os artigos 160,170, 171, 195 e 191 da mesma secção, até encontrar a Auto-Estrada.

Art. 3.º - 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Oeiras nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a)

Um representante da Câmara Municipal de Oeiras;

b)

Um representante da Assembleia Municipal de Oeiras;

c)

Um representante da Assembleia de Freguesia de Oeiras e São Julião da Barra;

d)

Um representante da Junta de Freguesia de Oeiras e São Julião da Barra;

e)

Um representante da Assembleia de Freguesia de Paço de Arcos;

f)

Um representante da Junta de Freguesia de Paço de Arcos;

g)

Um representante da Assembleia de Freguesia de Barcarena;

h)

Um representante da Junta de Freguesia de Barcarena;

i)

Nove cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

Art. 4.º A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.º A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovada em 27 de Maio de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 9 de Junho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 9 de Junho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.