Lei n.º 18/2022
Lei n.º 18/2022
de 25 de agosto
Sumário: Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei cria condições para a implementação do Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinado em Luanda, em 17 de julho de 2021.
2 - A presente lei procede ainda:
À nona alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, 102/2017, de 28 de agosto, 26/2018, de 5 de julho, e 28/2019, de 29 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;
À segunda alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária;
À execução na ordem jurídica interna dos Regulamentos (UE) n.os 2018/1860, 2018/1861 e 2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativos ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS).
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
Os artigos 5.º, 10.º, 19.º, 22.º, 31.º, 32.º, 33.º, 43.º, 45.º, 46.º, 52.º, 53.º, 54.º, 56.º-D, 58.º, 59.º, 64.º, 65.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 75.º, 77.º, 78.º, 81.º, 83.º, 88.º, 90.º-A, 91.º, 91.º-B, 93.º, 97.º, 106.º, 107.º, 121.º-E, 122.º, 124.º, 134.º, 138.º, 139.º, 142.º, 144.º, 145.º, 147.º, 149.º, 157.º, 160.º, 161.º, 165.º, 167.º, 169.º, 181.º, 192.º, 211.º, 212.º e 215.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
...
...
Acordos de mobilidade celebrados entre Portugal e Estados terceiros;
[Anterior alínea c).]
2 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
...
Os cidadãos estrangeiros que beneficiem dessa faculdade nos termos dos regimes especiais constantes dos instrumentos previstos no n.º 1 do artigo 5.º
4 - O visto pode ser anulado pela entidade emissora, em território estrangeiro, ou pelo SEF, em território nacional ou nos postos de fronteira, quando o seu titular seja objeto de uma indicação para efeitos de regresso ou indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência no Sistema de Informação Schengen (SIS), no Sistema Integrado de Informação do SEF ou preste declarações falsas no pedido de concessão do visto.
5 - ...
6 - Da decisão de anulação é dado conhecimento por via eletrónica ao Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.), e ao Conselho para as Migrações, adiante designado por Conselho Consultivo, com indicação dos respetivos fundamentos.
Artigo 19.º
[...]
1 - ...
2 - O título de viagem para refugiados é válido por um período de cinco anos, sujeito a renovações associadas à eventual renovação do título de residência.
3 - O título de viagem para refugiados permite ao seu titular a entrada e saída do território nacional, bem como do território de outros Estados que o reconheçam para esse efeito.
4 - (Revogado.)
5 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 22.º
[...]
1 - Às condições de validade, características e controlo de autenticidade do título de viagem para refugiados são aplicáveis as regras previstas para o passaporte eletrónico português.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo 31.º
Entrada e saída de menores e adultos vulneráveis impedidos de viajar ou com indicação de interdição de saída do território
1 - ...
2 - Salvo em casos excecionais, devidamente justificados, não é autorizada a entrada em território português de menor estrangeiro quando quem exerce as responsabilidades parentais ou a pessoa a quem esteja formalmente confiado não seja admitida no País.
3 - ...
4 - É recusada a saída do território português a menores nacionais ou estrangeiros residentes que viajem desacompanhados de quem exerça as responsabilidades parentais e não se encontrem munidos de autorização concedida pelo mesmo, legalmente certificada.
5 - ...
6 - ...
Artigo 32.º
[...]
1 - ...
...
Estejam indicados para efeitos de recusa de entrada e de permanência no SIS; ou
Estejam indicados para efeitos de regresso ou recusa de entrada e de permanência no Sistema Integrado de Informação do SEF; ou
...
2 - ...
3 - ...
4 - A entrada deve ainda ser recusada em caso de descoberta de indicação para efeitos de regresso existente no SIS, acompanhada de uma proibição de entrada, podendo ser autorizada, após intercâmbio de informações suplementares com o Estado membro autor da indicação e eliminação desta, quando o nacional de país terceiro demonstrar que deixou o território dos Estados membros da União Europeia e dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação, em cumprimento da respetiva decisão de regresso e tiver cumprido o período da proibição de entrada e de permanência.
Artigo 33.º
Indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência
1 - São indicados para efeitos de recusa de entrada e de permanência no Sistema Integrado de Informação do SEF os cidadãos estrangeiros:
...
...
...
...
...
2 - São ainda indicados no Sistema Integrado de Informação do SEF para efeitos de recusa de entrada e de permanência os beneficiários de apoio ao regresso voluntário nos termos do artigo 139.º, sendo a indicação eliminada no caso previsto no n.º 3 dessa disposição.
3 - Podem ser indicados, para efeitos de recusa de entrada e de permanência, os cidadãos estrangeiros que tenham sido condenados por sentença com trânsito em julgado em pena privativa de liberdade de duração não inferior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou que tenham sofrido mais de uma condenação em idêntica pena, ainda que a sua execução tenha sido suspensa.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
Artigo 43.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Após a entrada dos passageiros, a autoridade referida no número anterior apaga os dados no prazo de 24 horas a contar da sua transmissão, salvo se forem necessários para o exercício das funções legais das autoridades responsáveis pelo controlo de passageiros nas fronteiras externas, nos termos da lei e em conformidade com a lei relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
4 - ...
5 - Sem prejuízo do disposto na lei relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, os dados a que se refere o artigo anterior podem ser utilizados para efeitos de aplicação de disposições legais em matéria de segurança e ordem públicas.
Artigo 45.º
[...]
...
...
...
...
...
...
Visto para procura de trabalho.
Artigo 46.º
[...]
1 - ...
2 - Os vistos de estada temporária, de residência e para procura de trabalho são válidos apenas para o território português.
Artigo 52.º
[...]
1 - Sem prejuízo das condições especiais de concessão de vistos previstas em lei ou em convenção, instrumento internacional ou qualquer outro regime especial constante dos instrumentos previstos no n.º 1 do artigo 5.º, assim como do disposto no artigo seguinte, só são concedidos vistos de residência, de estada temporária, de curta duração ou para procura de trabalho a nacional de Estado terceiro que preencha as seguintes condições:
Não tenha sido sujeito a medida de afastamento e se encontre no período subsequente de interdição de entrada e de permanência em território nacional;
Não esteja indicado, para efeitos de regresso, acompanhado de uma proibição de entrada e de permanência, no SIS por qualquer Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação;
Não esteja indicado, para efeitos de recusa de entrada e de permanência, nos termos do artigo 33.º no Sistema Integrado de Informação do SEF, ou para efeitos de regresso;
...
...
...
Disponha de autorização parental ou documento equivalente, quando o requerente for menor de idade e durante o período de estada não esteja acompanhado por quem exerce as responsabilidades parentais ou responsabilidades no âmbito do maior acompanhado.
2 - Para a concessão de visto de estada temporária, de visto para procura de trabalho e de visto de curta duração é ainda exigido título de transporte que assegure o seu regresso.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Sempre que o requerente seja objeto de indicação para efeitos de regresso ou para efeitos de recusa de entrada e de permanência criada por um Estado parte ou Estado associado na Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado devendo os seus interesses ser tidos em consideração, em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018.
7 - ...
8 - ...
9 - A decisão de concessão de vistos de residência ou de estada temporária a cidadãos nacionais de países terceiros objeto de indicações de regresso ou para efeitos de recusa de entrada e de permanência, compete ao diretor-geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.
Artigo 53.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Nos casos previstos no número anterior, os serviços competentes comunicam imediatamente a concessão de visto ao SEF.
8 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1, a concessão de visto de residência para frequência de programa de estudos de ensino superior, não carece de parecer prévio do SEF, desde que o requerente se encontre admitido em instituição de ensino superior em território nacional.
9 - Nos casos previstos no n.º 2, a entidade competente para a decisão de indeferimento do visto, é a autoridade consular.
Artigo 54.º
[...]
1 - ...
...
...
...
...
...
...
...
Acompanhamento de familiar portador de um visto de estada temporária, exceto se este tiver como finalidade o exercício de trabalho sazonal, sem prejuízo de o regime de reagrupamento familiar previsto na presente lei;
Exercício de atividade profissional subordinada ou independente, prestada, de forma remota, a pessoa singular ou coletiva com domicílio ou sede fora do território nacional;
[Anterior alínea h).]
[Anterior alínea i).]
2 - ...
3 - ...
4 - A emissão do visto de estada temporária previsto na alínea i) do n.º 1 carece de demonstração do vínculo laboral ou da prestação de serviços, consoante o caso.
Artigo 56.º-D
Direitos, igualdade de tratamento e alojamento
1 - O titular de visto de curta duração ou de visto de estada temporária para trabalho sazonal tem direito a entrar e permanecer em todo o território nacional e a exercer a atividade laboral especificada no respetivo visto ou outras, num ou em sucessivos empregadores.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 58.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O visto de residência tem ainda como finalidade o acompanhamento de membros da família do requerente de um visto de residência, na aceção do n.º 1 do artigo 99.º, podendo os pedidos ser suscitados em simultâneo.
6 - Com a concessão do visto de residência é emitida uma pré-autorização de residência, onde consta a informação relativa à obtenção da autorização de residência e a atribuição provisória dos números de identificação fiscal, de segurança social e do serviço nacional de saúde.
Artigo 59.º
[...]
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., bem como os respetivos serviços competentes de cada região autónoma, mantêm um sistema de informação permanentemente atualizado e acessível ao público, através da Internet, das ofertas de emprego, divulgando-as por iniciativa própria ou a pedido das entidades empregadoras ou das associações de imigrantes reconhecidas como representativas das comunidades imigrantes pelo ACM, I. P., nos termos da lei.
5 - Pode ser emitido visto de residência para o exercício de atividade profissional subordinada aos nacionais de Estados terceiros que preencham as condições estabelecidas no artigo 52.º e que:
...
...
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
Artigo 64.º
[...]
Sempre que, no âmbito da instrução de um pedido de reagrupamento familiar solicitado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 98.º, o SEF deferir o pedido nos termos da presente lei, deve ser facultado ao familiar do requerente o visto de residência para reagrupamento, para permitir a sua entrada em território nacional.
Artigo 65.º
Comunicação e notificação do deferimento de pedido de agrupamento e reagrupamento familiar
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o SEF comunica a decisão, acompanhada das peças processuais já entregues ao SEF, à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas de imediato e eletronicamente, dando conhecimento ao interessado do posto consular competente dos prazos e da forma de obtenção do visto pelo beneficiário do reagrupamento.
2 - O posto consular competente, após receção da comunicação de referida decisão, não solicita documentação que já conste do processo transmitido pelo SEF, apenas devendo aferir a regular identificação dos familiares a reagrupar.
3 - O visto de residência é emitido na sequência da comunicação prevista no n.º 1 e nos termos dela decorrentes, no prazo de 10 dias após o pedido ser submetido no posto consular competente.
4 - A emissão do visto de residência previsto no número anterior é acompanhada da atribuição automática dos números de identificação fiscal, de segurança social e do serviço nacional de saúde.
5 - A comunicação prevista no n.º 1 vale como parecer prévio obrigatório do SEF quando aplicável, nos termos do artigo 53.º
6 - Os vistos de residência solicitados nos postos consulares para acompanhamento de requerentes de visto de residência nos termos do n.º 5 do artigo 58.º são concedidos mediante parecer prévio e simultâneo do SEF, quando aplicável, nos termos do artigo 53.º
Artigo 70.º
[...]
1 - ...
...
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.