Lei n.º 18/83

Tipo Lei
Publicação 1983-09-06
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 18/83

de 6 de Setembro

Autorização para concessão de empréstimos

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas de prazo superior a 1 ano até ao limite de 60 milhões de contos.

ARTIGO 2.º

As condições das operações a efectuar ao abrigo da presente autorização legislativa serão aprovadas pelo Ministro das Finanças e do Plano, dentro dos limites gerais de prazo que variem entre 1 e 5 anos e de taxas de juro situadas no intervalo entre o resultado da adição de 0,5% e de 6% à taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

ARTIGO 3.º

No limite do estabelecido no artigo 1.º deverão ser enquadrados todos os empréstimos e outras operações de crédito activas realizadas pelo Estado ocorridos após a entrada em vigor da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, exceptuando-se os que tenham sido objecto de autorização específica, até à entrada em vigor da presente lei, por parte da Assembleia da República.

ARTIGO 4.º

Trimestralmente, o Governo dará conhecimento à Assembleia da República das operações que vier a realizar no âmbito da presente lei, bem como das respectivas condições.

ARTIGO 5.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 15 de Julho de 1983.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

Promulgada em 12 de Agosto de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 16 de Agosto de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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