Lei n.º 18/96

Tipo Lei
Publicação 1996-06-20
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 18/96

de 20 de Junho

Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 271/95, de 23 de Outubro (aprova a Lei Orgânica da Inspecção-Geral da Educação).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 165.º, alínea c), 169.º, n.º 3, e 172.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 33.º, 35.º, 36.º, 38.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 271/95, de 23 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica da Inspecção-Geral da Educação, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

A Inspecção-Geral da Educação, abreviadamente designada IGE, é um serviço central do Ministério da Educação dotado de autonomia técnica e administrativa, com competências de auditoria e de controlo do funcionamento do sistema educativo, bem como de apoio técnico às escolas e de salvaguarda dos interesses dos utentes.

Artigo 2.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

2 - ...

a)

...

b)

Apoiar, no âmbito pedagógico e administrativo, os órgãos de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de ensino;

c)

[Anterior alínea b).]

d)

[Anterior alínea c).]

Artigo 3.º

[...]

1 - No exercício das suas competências, a IGE desenvolve a sua actividade na área da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e profissional e na área do ensino superior e do ensino mediatizado e dos serviços e estruturas dependentes do Ministério da Educação.

2 - Cabe à IGE, na área da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e profissional:

a)

Conceber, planear, coordenar e avaliar a execução de inspecções e auditorias à realização escolar, nos níveis da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e profissional, em matéria técnico-pedagógica, administrativa e financeira;

b)

Conceber, planear, coordenar e avaliar a execução de auditorias à organização e ao funcionamento técnico-pedagógico de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, nos termos do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, verificando, nomeadamente, os requisitos relativos à concessão de autonomia e paralelismo pedagógico;

c)

...

d)

...

e)

...

3 - Cabe à IGE, na área do ensino superior e dos serviços e estruturas dependentes do Ministério da Educação:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

Artigo 5.º

[...]

1 - A IGE é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais.

2 - ...

3 - ...

Artigo 6.º

[...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Definir o número e a composição de equipas inspectivas, a que se refere o artigo 20.º, sob proposta dos dirigentes dos serviços.

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - O CI é constituído pelo inspector-geral, que presidirá, pelos subinspectores-gerais, pelos delegados que dirigem as delegações regionais e por dois inspectores eleitos de entre o pessoal da carreira inspectiva.

3 - O CI reúne ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente a convocatória do respectivo presidente ou a solicitação de pelo menos três delegados regionais.

4 - O CI dará obrigatoriamente parecer no âmbito do disposto na alínea b) do artigo 24.º

Artigo 8.º

[...]

1 - Para o exercício das suas competências na área de actuação da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e profissional, a IGE dispõe dos seguintes serviços:

a)

Núcleo de Inspecção Técnico-Pedagógico na Educação Pré-escolar, no Ensino Básico, Secundário, Ensino Mediatizado, Profissional e Ensino do Português no Estrangeiro;

b)

Núcleo de Inspecção Administrativo-Financeiro na Educação Pré-Escolar e nos Ensinos Básico, Secundário, Mediatizado e Profissional.

2 - Para o exercício das suas competências na área de actuação do ensino superior e dos serviços educativos, a IGE dispõe do Núcleo de Inspecção no Ensino Superior e do Núcleo de Inspecção nos Serviços Educativos.

3 - ...

a)

Gabinete de Apoio Jurídico;

b)

Gabinete de Apoio Geral;

c)

...

d)

...

4 - A IGE dispõe de delegações regionais e, por portaria ministerial, podem ser criadas subdelegações regionais.

Artigo 9.º

Competências dos núcleos da área da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e profissional

1 - Compete aos núcleos definidos no n.º 1 do artigo 8.º, na respectiva área de actuação:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

Acompanhar as experiências em curso e projectos de inovação pedagógica;

h)

Incentivar a participação democrática no âmbito da comunidade educativa;

i)

[Anterior alínea g).]

2 - Os núcleos referidos no número anterior são dirigidos por pessoal da carreira técnica superior de inspecção de educação, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

Artigo 10.º

[...]

1 - Compete aos Núcleos de Inspecção no Ensino Superior e nos Serviços Educativos, na respectiva área de actuação:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

2 - Os núcleos referidos no número anterior são dirigidos por pessoal da carreira técnica superior de inspecção de educação, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

Artigo 11.º

Competências do Gabinete de Apoio Jurídico

1 - Ao Gabinete de Apoio Jurídico compete:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

Apreciar e dar parecer sobre recursos relativos a classificação de serviço interpostos por pessoal não docente.

2 - O Gabinete de Apoio Jurídico é dirigido por pessoal da carreira técnica superior de inspecção de educação, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.

Artigo 12.º

Gabinete de Apoio Geral

1 - Ao Gabinete de Apoio Geral incumbe a prossecução das actividades de administração de pessoal, expediente, contabilidade e economato, assegurando a articulação com os serviços competentes da Secretaria-Geral e com as secções administrativas das delegações.

2 - O Gabinete de Apoio Geral compreende a Repartição Administrativa e a Repartição Financeira, que dispõem, respectivamente, das Secções de Pessoal e de Administração Geral e de Contabilidade e de Economato.

3 - O Gabinete de Apoio Geral é dirigido por pessoal de carreira técnica superior de inspecção de educação, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.

Artigo 15.º

[...]

1 - Ao Gabinete de Planeamento, Documentação e Formação compete:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Estudar e propor a harmonização dos procedimentos da IGE, ouvidas as delegações regionais.

2 - O Gabinete de Planeamento é dirigido por pessoal da carreira técnica superior da IGE, equiparado a chefe de divisão.

Artigo 17.º

Delegações regionais

1 - As delegações regionais da IGE são serviços desconcentrados, hierarquicamente dependentes do inspector-geral, e que a nível regional dão execução às competências próprias da IGE.

2 - A IGE dispõe de cinco delegações regionais, cujo âmbito de actuação e a sede coincidem, até à criação das regiões administrativas consagradas no texto constitucional, com os das comissões de coordenação regional.

3 - As delegações regionais são dirigidas por delegados regionais, equiparados, para todos os efeitos legais, a subdirectores-gerais.

Artigo 18.º

Estrutura das delegações regionais

1 - As delegações regionais compreendem os seguintes serviços:

a)

Gabinete de Acompanhamento Técnico-Inspectivo, que pode integrar até quatro divisões, correspondentes aos núcleos previstos no artigo 8.º;

b)

...

2 - O Gabinete referido na alínea a) do n.º 1 é dirigido por pessoal da carreira técnica superior da IGE, equiparado a director de serviços.

3 - As divisões referidas na alínea a) do n.º 1 são dirigidas por pessoal da carreira técnica superior da IGE equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.

Artigo 19.º

Competências das delegações regionais

1 - No respectivo âmbito territorial, compete às delegações regionais:

a)

...

b)

...

c)

...

2 - ...

a)

...

b)

Prestar apoio aos inspectores no exercício das actividades inspectivas;

c)

Organizar o centro de documentação e difundir a informação para todo o pessoal inspectivo;

d)

[Anterior alínea b).]

e)

[Anterior alínea c).]

f)

[Anterior alínea d).]

g)

[Anterior alínea e).]

3 - ...

Artigo 20.º

[...]

1 - As acções a realizar pela IGE incidem sobre entidades do sistema educativo.

2 - As acções a que se refere o número anterior são desenvolvidas por inspectores.

3 - Para acções inspectivas específicas poderão ser constituídas equipas de inspectores cuja composição é definida por despacho do inspector-geral, sob proposta do delegado regional.

4 - As equipas de inspecção referidas no número anterior são coordenadas por inspector de categoria igual ou superior à de inspector principal.

5 - Os inspectores ou as equipas de inspectores que desenvolvem acções relativas às referidas nas alíneas d) do n.º 2 e c), d) e e) do n.º 3 do artigo 3.º dependem do delegado regional respectivo ou, quando se trate de matéria que exceda o âmbito da delegação regional, do subinspector-geral da área respectiva.

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 21.º

[...]

1 - A IGE constitui um corpo especial de funcionários do Estado, para efeitos do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e dispõe do quadro de pessoal próprio constante no mapa I anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - O pessoal pertencente ao grupo de pessoal técnico superior, informática, técnico-profissional, administrativo, operário e auxiliar integra o quadro único do pessoal dos órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação e mantém-se afecto à IGE nas respectivas categorias.

3 - O inspector-geral, através de proposta fundamentada, poderá solicitar à tutela respectiva a afectação de mais pessoal referido no n.º 2.

Artigo 23.º

[...]

O recrutamento e o provimento do pessoal dirigente fazem-se nos termos da lei geral.

Artigo 26.º

Ingresso e acesso na carreira de inspecção superior

1 - O pessoal da carreira técnica superior de inspecção constitui um corpo especial e integra-se numa carreira única com estrutura vertical, que se desenvolve pelas categorias de inspector superior principal, inspector superior, inspector principal e inspector.

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Os de inspector, de entre estagiários aprovados em estágio.

Artigo 27.º

[...]

1 - ...

2 - O recrutamento para actividades de inspecção técnico-administrativa é feito de entre técnicos superiores da função pública com pelo menos cinco anos de serviço nessa categoria.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 28.º

[...]

1 - O pessoal da carreira técnica de inspecção superior da IGE é remunerado pela escala indiciária a definir pelo Governo, no prazo de 30 dias.

2 - O valor a que corresponde o índice 100 da escala indiciária referida no número anterior é igual ao da carreira de docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

3 - O pessoal dirigente e o pessoal da carreira técnica superior de inspecção têm direito a auferir mensalmente um suplemento de risco correspondente a 20% do respectivo vencimento.

4 - Os inspectores estagiários mantêm o vencimento que auferiam na carreira de origem, acrescido do subsídio de risco referido no número anterior.

Artigo 29.º

[...]

1 - O pessoal da carreira de inspecção pode ter, mediante despacho do inspector-geral e anuência do interessado, domicílio profissional em localidade diferente da da sede do serviço a que está afecto.

2 - ...

Artigo 33.º

[...]

1 - O pessoal provido na carreira de inspecção transita para a carreira de inspecção superior, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, de acordo com as seguintes regras:

a)

...

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