Lei n.º 18-D/2001

Tipo Lei
Publicação 2001-07-03
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 18-D/2001

de 3 de Julho

Criação da freguesia de Longueira/Almograve, no concelho de Odemira

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

É criada, no concelho de Odemira, a freguesia de Longueira/Almograve, a qual inclui as populações de Longueira, Almograve e Cruzamento do Almograve.

Artigo 2.º

O espaço geográfico da freguesia de Longueira/Almograve será desanexado da freguesia de Salvador, concelho de Odemira, com os seguintes limites: partindo da linha da costa no limite da freguesia de São Teotónio em toda a sua extensão no sentido poente-nascente até à ribeira de Vales de Gomes, segue por esta até ao rio Mira. Depois segue por esta, até à sua foz no Atlântico, no limite da freguesia de Vila Nova de Milfontes, conforme representação cartográfica anexa.

Artigo 3.º

A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, e terá a seguinte constituição:

a)

Um representante da Assembleia Municipal de Odemira;

b)

Um representante da Câmara Municipal de Odemira;

c)

Um representante da Assembleia de Freguesia de Salvador;

d)

Um representante da Junta de Freguesia de Salvador;

e)

Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia, designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

Artigo 4.º

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Aprovada em 19 de Abril de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 19 de Junho de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 29 de Junho de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(ver plantas no documento original)

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