Lei n.º 19/2007

Tipo Lei
Publicação 2007-05-22
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 19/2007

de 22 de Maio

Aprova um novo regime jurídico do trabalho temporário (revoga o Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, alterado pelas Leis n.os 39/96, de 31 de Agosto, 146/99, de 1 de Setembro, e 99/2003, de 27 de Agosto).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

A presente lei regula o licenciamento e o exercício da actividade das empresas de trabalho temporário e bem assim as relações contratuais entre trabalhadores temporários, empresas de trabalho temporário e empresas utilizadoras.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos da presente lei, considera-se:

a)

"Empresa de trabalho temporário» a pessoa singular ou colectiva cuja actividade consiste na cedência temporária a utilizadores da actividade de trabalhadores que, para esse efeito, admite e retribui;

b)

"Trabalhador temporário» a pessoa que celebra com uma empresa de trabalho temporário um contrato de trabalho temporário ou um contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária;

c)

"Utilizador» a pessoa singular ou colectiva, com ou sem fins lucrativos, que ocupa, sob a sua autoridade e direcção, trabalhadores cedidos por uma empresa de trabalho temporário;

d)

"Contrato de trabalho temporário» o contrato de trabalho a termo celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar temporariamente a sua actividade a utilizadores, mantendo o vínculo jurídico-laboral à empresa de trabalho temporário;

e)

"Contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária» o contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar temporariamente a sua actividade a utilizadores, mantendo o vínculo jurídico-laboral à empresa de trabalho temporário;

f)

"Contrato de utilização de trabalho temporário» o contrato de prestação de serviço a termo resolutivo celebrado entre um utilizador e uma empresa de trabalho temporário, pelo qual esta se obriga, mediante retribuição, a ceder um ou mais trabalhadores temporários.

CAPÍTULO II

Exercício da actividade de cedência temporária de trabalhadores para ocupação por utilizadores

Artigo 3.º

Objecto e denominação

1 - A empresa de trabalho temporário tem por objecto a actividade de cedência temporária de trabalhadores para ocupação por utilizadores, podendo ainda desenvolver actividades de selecção, orientação e formação profissional, consultadoria e gestão de recursos humanos.

2 - A empresa de trabalho temporário deve incluir na sua denominação social a expressão "trabalho temporário».

Artigo 4.º

Licença

1 - O exercício da actividade de cedência temporária de trabalhadores para ocupação por utilizadores encontra-se sujeito a licença, devendo para o efeito estar reunidos os seguintes requisitos cumulativos:

a)

Idoneidade;

b)

Estrutura organizativa adequada;

c)

Situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;

d)

Constituição de caução nos termos do n.º 1 do artigo 6.º;

e)

Denominação da pessoa singular ou colectiva com a designação "trabalho temporário».

2 - Considera-se idóneo quem:

a)

Tiver capacidade para a prática de actos de comércio;

b)

Não esteja abrangido pela suspensão ou proibição do exercício da actividade aplicada nos termos do artigo 66.º ou 67.º do Código Penal;

c)

Não esteja suspenso ou interdito do exercício da actividade como medida de segurança ou sanção acessória de contra-ordenação;

d)

Não faça ou tenha feito parte, enquanto sócio, gerente, director ou administrador, de pessoa colectiva ou singular em período relativamente ao qual existam dívidas aos trabalhadores, fisco ou segurança social resultantes do exercício de actividades anteriores.

3 - A idoneidade é exigida a todos os sócios, gerentes, directores ou administradores da empresa de trabalho temporário ou aos empresários em nome individual no caso de pessoas singulares.

4 - Considera-se que há uma estrutura organizativa adequada quando a empresa reúne os seguintes requisitos:

a)

Existência de um director técnico contratado pela empresa com habilitações e experiência adequadas na área de recursos humanos que preste as suas funções diariamente na empresa ou estabelecimento;

b)

Existência de instalações adequadas e devidamente equipadas ao exercício da actividade.

5 - Para efeitos da alínea a) do n.º 4, consideram-se habilitações e experiência adequadas, cumulativamente:

a)

A conclusão com aproveitamento do ensino secundário ou equivalente;

b)

Três anos de experiência em actividades desenvolvidas no âmbito do suporte administrativo e organizacional à gestão de recursos humanos ou dois anos de experiência profissional em funções de responsabilidade na área de gestão de recursos humanos ou um ano de experiência na área de gestão de recursos humanos no caso de licenciados em áreas cujos planos curriculares integrem disciplinas relativas à gestão de recursos humanos.

Artigo 5.º

Procedimento

1 - O interessado apresentará o requerimento de licença para o exercício da actividade de cedência temporária de trabalhadores para ocupação por utilizadores, em qualquer centro de emprego do Instituto do Emprego e Formação Profissional, com indicação das actividades a exercer e instruído com os seguintes documentos:

a)

Declaração na qual o requerente indique o seu nome, o número fiscal de contribuinte, o número do bilhete de identidade e o domicílio ou, no caso de ser pessoa colectiva, a denominação, a sede, o número de pessoa colectiva, o registo comercial actualizado de constituição e de alteração do contrato de sociedade, os nomes dos titulares dos corpos sociais e, em ambos os casos, a localização dos estabelecimentos em que exercerá a actividade;

b)

Certidão comprovativa de situação regularizada perante a administração fiscal relativamente ao exercício de actividades anteriores, independentemente de estas se encontrarem ou não cessadas, emitida pela respectiva autoridade fiscal competente;

c)

Certidão comprovativa de situação regularizada perante a segurança social relativamente ao exercício de actividades anteriores, independentemente de estas se encontrarem ou não cessadas, emitida pelos serviços de segurança social competentes;

d)

Documentos emitidos pelas autoridades competentes comprovativos da idoneidade do requerente e, se for pessoa colectiva, dos sócios, gerentes, directores ou administradores;

e)

Certidão comprovativa de que não se encontra abrangido por suspensão ou interdição do exercício de actividade como sanção acessória de contra-ordenação, emitida pelo serviço com competência para a inspecção do trabalho e pelo serviço com competência para a inspecção das actividades económicas;

f)

Cópia do contrato de sociedade, sendo pessoa colectiva;

g)

Comprovação dos requisitos da estrutura organizativa adequada para o exercício da actividade ou declaração sob compromisso de honra dos requisitos que satisfará se a licença for concedida;

h)

Declaração de que constituirá caução nos termos do artigo 6.º se a licença for concedida.

2 - O pedido é apreciado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, que deve elaborar o relatório e formular a proposta de decisão no prazo máximo de 30 dias.

3 - O pedido é decidido pelo ministro responsável pela área laboral, com faculdade de delegação de competência, ficando o efeito da licença para o exercício da actividade de cedência temporária de trabalhadores para ocupação por utilizadores dependente da prova referida no número seguinte.

4 - Após a assinatura de despacho para emissão de licença, o Instituto do Emprego e Formação Profissional notificará o interessado para, no prazo de 30 dias, fazer prova da constituição da caução e existência de estrutura organizativa e instalação adequada para o exercício da actividade que se tenha comprometido a satisfazer.

5 - A concessão de licença é notificada ao interessado depois da apresentação da prova referida no número anterior.

Artigo 6.º

Caução

1 - O requerente constituirá, a favor do Instituto do Emprego e Formação Profissional, uma caução para o exercício da actividade de trabalho temporário, de valor correspondente a 200 meses da retribuição mínima mensal garantida, acrescido do montante da taxa social única incidente sobre aquele valor.

2 - A caução destina-se a garantir a responsabilidade das empresas de trabalho temporário pelo pagamento das retribuições e demais encargos com os trabalhadores temporariamente cedidos, nomeadamente contribuições para a segurança social, e pode ser prestada por depósito, garantia bancária ou contrato de seguro.

3 - A caução será anualmente actualizada por referência ao montante da retribuição mínima mensal garantida fixada para cada ano.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, se no ano anterior houver pagamentos de créditos a trabalhadores através da caução, a mesma será reforçada para um valor correspondente a pelo menos 15% da massa salarial anual relativa aos trabalhadores em cedência temporária naquele ano.

5 - A actualização referida no n.º 3 será efectuada até 31 de Janeiro de cada ano ou até 30 dias após a publicação do diploma de revisão da retribuição mínima mensal garantida, se posterior.

6 - O reforço da caução previsto no n.º 4 deve ser efectuado por iniciativa da empresa de trabalho temporário até ao dia 31 de Janeiro de cada ano.

7 - Sempre que se verifiquem pagamentos por conta da caução, o Instituto do Emprego e Formação Profissional notificará a empresa de trabalho temporário para, no prazo de 30 dias, fazer a prova da sua reconstituição.

8 - A empresa responsável pelo depósito, garantia bancária na modalidade on first demand ou contrato de seguro só poderá proceder à redução ou cessação da garantia prestada mediante autorização prévia expressa do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

9 - Cessando o exercício da actividade, os respectivos trabalhadores devem, para efeitos de pagamento através da caução, reclamar os respectivos créditos no prazo de 30 dias a contar do termo da actividade, bem como comunicar tal facto ao Instituto do Emprego e Formação Profissional.

10 - Provando a empresa de trabalho temporário, mediante declaração comprovativa, a liquidação dos créditos reclamados previstos no número anterior e demais encargos com os trabalhadores, cessam os efeitos da caução e esta será devolvida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.

Artigo 7.º

Execução da caução

1 - No caso de a empresa de trabalho temporário faltar ao pagamento pontual das prestações pecuniárias devidas ao trabalhador, que se prolongue por período superior a 15 dias, devem as prestações em mora ser cumpridas através da caução.

2 - Caso seja verificada a existência de créditos dos trabalhadores, mediante decisão definitiva de aplicação de coima por falta de pagamento de créditos ou decisão condenatória transitada em julgado, o Instituto do Emprego e Formação Profissional deve proceder aos pagamentos devidos ao trabalhador através da caução referida no n.º 1 do artigo 6.º

3 - A falta de pagamento pontual previsto no n.º 1 deve ser declarada pela empresa empregadora, a pedido do trabalhador, no prazo de cinco dias ou, em caso de recusa ou impossibilidade, suprida mediante declaração da Inspecção-Geral do Trabalho, após solicitação do trabalhador.

4 - Compete ao Instituto do Emprego e Formação Profissional o cumprimento das prestações em mora previstas no n.º 1, devendo, para o efeito, ser apresentada a declaração da empresa empregadora ou, na sua falta, da Inspecção-Geral do Trabalho.

5 - No caso de ser apresentada a declaração da Inspecção-Geral do Trabalho prevista no número anterior, o Instituto do Emprego e Formação Profissional deve notificar a empresa de trabalho temporário de que o trabalhador requereu o pagamento de retribuições por conta da caução e de que o mesmo é efectuado se aquela não provar o respectivo pagamento no prazo de oito dias.

6 - Compete igualmente ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, a pedido dos titulares dos demais encargos previstos no n.º 2 do artigo 6.º, o cumprimento das prestações em mora superior a 30 dias, devendo, para o efeito, ser apresentada a respectiva declaração comprovativa.

7 - No caso de a caução ser insuficiente face aos créditos existentes, o pagamento é feito de acordo com os seguintes critérios de precedência:

a)

Créditos retributivos dos trabalhadores relativos aos últimos 30 dias da actividade, com o limite correspondente ao montante de três retribuições mínimas mensais garantidas;

b)

Outros créditos retributivos por ordem de pedido;

c)

Indemnizações e compensações pela cessação do contrato de trabalho temporário;

d)

Demais encargos com os trabalhadores.

Artigo 8.º

Licença e registo

1 - O exercício da actividade da empresa de trabalho temporário está sujeito à emissão de licença, que constará de alvará numerado.

2 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional organiza, mantém permanentemente actualizado e disponibiliza electronicamente para acesso público o registo nacional das empresas de trabalho temporário, que identifica as empresas licenciadas e aquelas em que ocorra a suspensão da actividade, caducidade ou cessação da licença ou aplicação de sanção acessória, com indicação, face a cada uma, da sua denominação completa, domicílio ou sede social e número de alvará.

3 - O registo referido no número anterior tem carácter público, podendo qualquer interessado pedir certidão das inscrições dele constantes.

Artigo 9.º

Deveres

1 - As empresas de trabalho temporário devem comunicar, no prazo de 15 dias, ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, através do centro de emprego competente, as alterações respeitantes a:

a)

Domicílio ou sede e localização dos estabelecimentos de exercício da actividade;

b)

Identificação dos administradores, gerentes ou membros da direcção;

c)

Objecto da respectiva actividade, bem como a sua suspensão ou cessação por iniciativa própria.

2 - As empresas de trabalho temporário devem ainda:

a)

Incluir em todos os contratos, correspondência, publicações, anúncios e de modo geral em toda a sua actividade externa o número e a data do alvará de licença para o exercício da respectiva actividade;

b)

Comunicar ao centro de emprego competente, até aos dias 15 de Janeiro e de Julho, a relação completa dos trabalhadores, quer nacionais quer estrangeiros, cedidos no ano anterior, com indicação do nome, sexo, idade, número do bilhete de identidade ou passaporte, número de beneficiário da segurança social, início e duração do contrato, local de trabalho, actividade contratada, retribuição base e classificação da actividade económica (CAE) do utilizador e respectivo código postal;

c)

Comunicar à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, até aos dias 15 de Janeiro e de Julho, a relação dos trabalhadores cedidos para prestar serviço no estrangeiro no semestre anterior, com indicação do nome, sexo, idade, número de beneficiário da segurança social, início e duração do contrato, local de trabalho, actividade contratada, retribuição base, datas de saída e entrada em território nacional, bem como identificação, classificação da actividade económica (CAE) e localidade e país de execução do contrato.

3 - A comunicação prevista na alínea b) do número anterior deve ser realizada por meio informático.

4 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional, semestralmente, envia à Direcção-Geral das Actividades Económicas a informação relevante para as suas atribuições, obtida nos termos da alínea b) do n.º 2.

Artigo 10.º

Trabalho no estrangeiro

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