Lei n.º 19/80

Tipo Lei
Publicação 1980-07-16
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 19/80

de 16 de Julho

Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

A Assembleia da República decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

O artigo 4.º, os n.os 1 e 2 do artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 8.º, o n.º 4 do artigo 10.º, o artigo 11.º, o artigo 12.º, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 13.º, o n.º 2 do artigo 15.º, o n.º 3 do artigo 21.º, o n.º 2 do artigo 24.º, o artigo 25.º, o n.º 1 do artigo 26.º, os n.os 1 e 4 do artigo 27.º, o n.º 3 do artigo 28.º, o n.º 1 do artigo 48.º, as alíneas e) e h) do artigo 63.º, os n.os 1 a 4 do artigo 68.º, o artigo 70.º, os n.os 1 e 4 do artigo 71.º, o n.º 2 do artigo 74.º, o artigo 76.º, os n.os 1, 2 e 3 do artigo 81.º, o artigo 87.º, o artigo 88.º, o artigo 89.º, o artigo 90.º, o n.º 2 do artigo 91.º, o n.º 2 do artigo 92.º, o n.º 1 do artigo 94.º, os n.os 1 e do artigo 95.º, o artigo 96.º, o artigo 98.º, os n.os 1 e 2 do artigo 99.º e o artigo 105.º do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 4.º

(Funções dos docentes universitários)

Cumpre, em geral, aos docentes universitários:

a)

Prestar o serviço docente que lhes for atribuído;

b)

Desenvolver, individualmente ou em grupo, a investigação científica;

c)

Contribuir para a gestão democrática da escola e participar nas tarefas de extensão universitária.

ARTIGO 6.º

(Coordenação e distribuição do serviço docente dos professores)

1 - Sempre que numa disciplina, grupo de disciplinas ou departamento preste serviço mais de um professor catedrático, o conselho científico da escola poderá designar, de entre eles, aquele a quem para os fins fixados no artigo anterior caberá a coordenação das actividades correspondentes.

2 - Quando numa disciplina, grupo de disciplinas ou departamento não preste serviço qualquer professor catedrático, poderá o conselho científico nomear um professor associado, ao qual caberá a coordenação referida no número antecedente.

3 - ...

ARTIGO 8.º

(Funções do pessoal especialmente contratado)

1 - ...

2 - ...

3 - Aos leitores são atribuídas as funções de regência de disciplinas de línguas vivas, podendo também, com o acordo destes e quando as necessidades de ensino manifesta e justificadamente o imponham, ser incumbidos pelos conselhos científicos da regência de outras disciplinas dos cursos de licenciatura.

ARTIGO 10.º

(Recrutamento por transferência)

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - É condição de deferimento do pedido de transferência o parecer favorável da escola consultada, aprovado por dois terços dos membros do conselho científico, do qual será dado público conhecimento na respectiva escola.

5 - ...

ARTIGO 11.º

(Recrutamento de professores auxiliares)

1 - Os professores auxiliares são recrutados de entre:

a)

Assistentes ou assistentes convidados ou professores auxiliares convidados habilitados com o grau de doutor ou equivalente;

b)

Outras individualidades habilitadas com o grau de doutor ou equivalente.

2 - Têm direito a ser contratados como professor auxiliar, logo que obtenham o doutoramento ou equivalente, os assistentes, os assistentes convidados, os professores auxiliares convidados e ainda as individualidades que tenham sido assistentes ou assistentes convidados há menos de cinco anos, desde que, em todos os casos, tenham estado vinculados à respectiva escola durante pelo menos cinco anos.

3 - O recrutamento de outros doutorados como professor auxiliar é feito mediante deliberação do conselho científico sob proposta fundamentada da comissão do conselho científico do grupo ou departamento respectivo.

ARTIGO 12.º

(Recrutamento de assistentes)

1 - Os assistentes são recrutados de entre:

a)

Assistentes estagiários ou assistentes convidados possuidores do grau de mestrado ou equivalente ou que, após dois anos de exercício na categoria, tenham obtido aprovação nas provas de aptidão pedagógica e capacidade científica previstas nos artigos 53.º e 60.º;

b)

Outras individualidades possuidoras do grau de mestrado ou equivalente.

2 - A aquisição por parte do assistente estagiário ou convidado de qualquer das condições referidas na alínea a) do n.º 1 confere-lhe direito à sua imediata contratação como assistente.

3 - O recrutamento como assistente das individualidades referidas na alínea b) do n.º 1 é feito mediante deliberação do conselho científico ou, havendo-a, da respectiva comissão coordenadora, sob proposta da comissão do conselho científico do grupo ou departamento interessado.

ARTIGO 13.º

(Recrutamento de assistentes estagiários)

1 - ...

2 - Ao concurso são admitidos os licenciados ou diplomados com curso superior equivalente que tenham obtido a informação final mínima de Bom e satisfaçam os demais requisitos constantes do respectivo edital, a publicar em dois dos jornais diários de circulação nacional e no Diário da República.

3 - O conselho científico pode abrir novo concurso para as vagas postas a concurso e não preenchidas nos termos do n.º 2, não sendo então exigível a nota mínima de Bom.

4 - A ordenação dos candidatos, que deverá ser feita nos termos anunciados nos editais, compete à comissão do conselho científico do grupo ou departamento respectivo, devendo ainda ser confirmada pelo conselho científico da escola funcionando em plenário ou, havendo-a, em comissão coordenadora.

ARTIGO 15.º

(Recrutamento de professores convidados)

1 - ...

2 - O convite, que se fundamentará em pareceres subscritos pelo mínimo de três especialistas, de preferência professores, podendo um deles ser estrangeiro, terá de ser aprovado pela maioria absoluta dos membros do conselho científico em exercício efectivo de funções, aos quais será previamente fornecido um exemplar do curriculum vitae da individualidade a contratar.

3 - ...

4 - ...

ARTIGO 21.º

(Conclusão do processo de nomeação definitiva de professores catedráticos e associados)

1 - ...

2 - ...

3 - Se a decisão for favorável, as conclusões do relatório referido no n.º 2 do artigo anterior serão publicadas no Diário da República, juntamente com o despacho de nomeação.

ARTIGO 24.º

(Obrigação decorrente da nomeação definitiva)

1 - ...

2 - O relatório será levado ao conhecimento do conselho científico na primeira reunião que se seguir do plenário ou da comissão coordenadora e será inserido em publicação adequada da escola.

ARTIGO 25.º

(Provimento e nomeação de professores auxiliares)

1 - Os professores auxiliares são providos provisoriamente por contrato de duração igual a um quinquénio.

2 - A nomeação definitiva dos professores auxiliares efectua-se mediante deliberação do conselho científico, observado o disposto no artigo 20.º, com as necessárias adaptações.

3 - O professor auxiliar que tenha sido assistente e não seja nomeado definitivamente será colocado, se tal requerer no prazo de três meses, na situação prevista no n.º 4 do artigo 22.º

ARTIGO 26.º

(Provimento de assistentes)

1 - Os assistentes são providos por um período de seis anos, prorrogável por um biénio.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

ARTIGO 27.º

(Dispensa do serviço docente dos assistentes)

1 - Durante os períodos referidos no n.º 1 do artigo anterior, os assistentes, mediante decisão do reitor, a requerimento dos interessados feito até seis meses antes do termo de cada ano lectivo, têm direito a ser dispensados das actividades docentes, por um máximo de três anos, a fim de prepararem os respectivos doutoramentos, desde que tenham cumprido dois anos na respectiva categoria.

2 - ...

3 - ...

4 - No final de cada período de dispensa de serviço o assistente deve apresentar ao conselho científico um relatório sobre o andamento da preparação da dissertação de doutoramento, com base no qual a dispensa será renovada ou não.

ARTIGO 28.º

(Colocação noutras funções públicas)

1 - ...

2 - ...

3 - O preceituado nos números anteriores não é, porém, extensivo aos assistentes que, tendo beneficiado da dispensa prevista no n.º 1 do artigo 27.º por mais de um ano, não requeiram as provas de doutoramento ou que, tendo-as requerido, nelas não sejam aprovados, salvo se entretanto tiverem divulgado trabalhos com valor científico ou pedagógico.

ARTIGO 48.º

(Primeira reunião do júri)

1 - Na primeira reunião do júri, que terá lugar nos trinta dias imediatos ao da publicação a que alude o n.º 1 do artigo anterior, será analisada e discutida a admissão dos candidatos, podendo, desde logo, proceder-se à exclusão daqueles cujo currículo global o júri entenda não revestir nível científico ou pedagógico compatível com a categoria a que concorrem ou não se situe na área da disciplina ou grupo de disciplinas para que foi aberto o concurso.

2 - ...

ARTIGO 63.º

(Deveres do pessoal docente)

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Desempenhar activamente as suas funções, nomeadamente elaborando e pondo à disposição dos alunos lições ou outros trabalhos didácticos actualizados;

f)

...

g)

...

h)

Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião consagrada no artigo seguinte;

i)

...

ARTIGO 68.º

(Regime de tempo integral)

1 - Entende-se por regime de tempo integral aquele que corresponde, em média, à duração semanal do trabalho para a generalidade dos trabalhadores da função pública.

2 - A duração do trabalho a que se refere o número anterior compreende o exercício de todas as funções fixadas no capítulo I deste diploma, incluindo o tempo de trabalho prestado fora da escola que seja inerente ao cumprimento daquelas funções.

3 - Ao conselho científico compete definir as medidas adequadas à efectivação do disposto nos números anteriores e ajuizar do cumprimento da obrigação contratual neles fixada.

4 - Pelo exercício das funções a que se referem os números anteriores, os docentes em tempo integral não poderão auferir outras remunerações, qualquer que seja a sua natureza, sob pena de procedimento disciplinar.

5 - ...

ARTIGO 70.º

(Dedicação exclusiva)

1 - Os professores referidos no artigo 2.º e os professores visitantes, em regime de tempo integral, terão direito a um subsídio complementar desde que declarem renunciar ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.

2 - Os assistentes e assistentes estagiários terão direito a um subsídio de formação-investigação quando declararem renunciar ao desempenho de outras funções remuneradas, públicas ou privadas, incluindo o exercício de profissão liberal.

3 - A violação do compromisso referido nos números anteriores implica a reposição das importâncias do subsídio percebidas durante o ano respectivo, além da competente responsabilidade disciplinar.

4 - Não envolve quebra do compromisso assumido nos termos da declaração a que se alude nos n.os 1 e 2 a percepção das remunerações decorrentes:

a)

Do pagamento dos direitos de autor;

b)

Da realização de conferências, palestras, cursos breves e outras actividades análogas.

ARTIGO 71.º

(Serviço docente)

1 - Cada docente em regime de tempo integral é obrigado à prestação de um número de horas semanais de serviço de aulas ou seminários que lhe for fixado pelo conselho científico num mínimo de seis horas e num máximo de nove.

2 - ...

3 - ...

4 - Aos monitores cabe prestar o máximo de seis horas semanais de serviço.

ARTIGO 74.º

(Vencimentos e remunerações)

1 - ...

2 - A remuneração complementar prevista no n.º 1 do artigo 70.º é de montante correspondente a 35% do vencimento fixado para a respectiva letra.

3 - ...

4 - ...

ARTIGO 76.º

(Férias e licenças)

1 - O pessoal docente tem direito às férias correspondentes às das respectivas escolas, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período pelos órgãos da escola.

2 - O pessoal docente poderá ainda gozar das licenças previstas para o restante funcionalismo do Estado, salvo a licença para férias.

ARTIGO 81.º

(Formação e orientação de assistentes e assistentes estagiários)

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação respectiva sobre a orientação da preparação do doutoramento, os assistentes e os assistentes estagiários são permanentemente orientados na sua actividade docente por professores anualmente designados para o efeito pelo conselho científico da escola, sempre que possível de entre professores da disciplina ou grupo de disciplinas para que o assistente tenha sido contratado.

2 - As nomeações devem recair em professores indicados pelos interessados, os quais só podem escusar-se mediante justificação aceite pelo conselho científico, devendo ser concretizadas o mais cedo possível.

3 - Os professores referidos nos números anteriores ficam obrigados a participar na elaboração de planos de trabalho a cumprir pelos assistentes e assistentes estagiários.

4 - ...

ARTIGO 87.º

(Professores catedráticos)

1 - Serão providos na categoria e em lugares de professor catedrático:

a)

A título definitivo, os actuais professores catedráticos;

b)

A título provisório, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do presente diploma:

(alfa)) Os actuais professores extraordinários e agregados aprovados em mérito absoluto em concurso de provas públicas para lugares de professor catedrático;

(beta)) Os actuais professores extraordinários e agregados que nunca se tenham apresentado a concurso, de provas públicas para lugares de professor catedrático, desde que sobre o seu currículo científico e pedagógico seja emitido parecer favorável pelo conselho científico da respectiva escola.

2 - Nos casos em que não seja emitido parecer favorável nos termos da subalínea (beta)) do número anterior, o conselho científico notificará de imediato, por escrito, o interessado, que poderá requerer, no prazo de trinta dias, ao reitor da respectiva Universidade a nomeação de um júri de especialistas para apreciação do seu currículo científico e pedagógico, e, caso o júri emita parecer favorável, o interessado será provido nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do presente diploma.

3 - Serão igualmente providos nos termos do n.º 2 do artigo 19.º os actuais professores extraordinários e agregados excluídos em concursos de provas públicas para lugares de professor catedrático, bem como os professores agregados excluídos em concurso de provas públicas para lugares de professor extraordinário, desde que os respectivos currículos científicos e pedagógicos obtenham parecer favorável nos termos do n.º 2, para o que serão directamente submetidos à apreciação do júri aí referido, que neste caso será requerido pelo conselho científico, no prazo de oito dias, a contar do termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 90.º

ARTIGO 88.º

(Professores associados)

1 - Serão providos na categoria e em lugares de professor associado, a título definitivo ou provisório, consoante o seu provimento anterior:

a)

Os actuais professores extraordinários e agregados cujo currículo científico e pedagógico não tenha sido objecto de parecer favorável nos termos do regime previsto no n.º 2 do artigo 87.º, bem como aqueles que nas condições aí previstas não hajam requerido a nomeação do júri;

b)

Os actuais professores extraordinários e agregados excluídos em concursos de provas públicas para lugares de professor catedrático, bem como os professores agregados excluídos em concursos de provas públicas para lugares de professor extraordinário, cujos currículos científicos e pedagógicos não tenham obtido parecer favorável nos termos do regime previsto no n.º 2 do artigo 87.º, para o que serão directamente submetidos à apreciação do júri aí referido;

c)

Os actuais professores auxiliares, incluindo os providos ao abrigo do n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 132/70, de 30 de Março, e os actuais equiparados a professor auxiliar, habilitados, uns e outros, com grau de doutor ou equivalente, desde que, aplicado o regime previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 87.º, seja emitido parecer favorável sobre o currículo científico e pedagógico.

2 - Para efeitos do disposto no artigo 40.º contar-se-á aos professores associados o tempo de serviço prestado na categoria de professor auxiliar ou na situação de equiparado a professor auxiliar, em ambos os casos desde a data da obtenção do grau de doutor ou equivalente.

3 - Os actuais professores de cadeiras e cursos anexos ficam providos, a título definitivo, como supranumerários, na categoria e em lugares de professor associado.

ARTIGO 89.º

(Professores auxiliares)

Os actuais professores auxiliares manterão a mesma categoria quando, pela aplicação do regime previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 87.º:

a)

Não tenham requerido a nomeação do júri de especialistas, na falta de parecer favorável emitido pelo conselho científico;

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