Lei n.º 19/81

Tipo Lei
Publicação 1981-08-18
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 19/81

de 18 de Agosto

Aprova a Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É aprovada, para ratificação, a Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, aberta para assinatura a 27 de Janeiro de 1977, cujo texto em português e francês é publicado em anexo ao presente diploma.

ARTIGO 2.º

Ao texto da Convenção é formulada a reserva de que Portugal não aceitará a extradição como Estado requisitado quando as infracções sejam punidas com a pena de morte ou com penas ou medidas de segurança privativas da liberdade com carácter perpétuo no Estado requisitante.

Aprovada em 8 de Junho de 1981.

O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Promulgada em 22 de Julho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

ANEXO

CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A REPRESSÃO DO TERRORISMO

Os Estados membros do Conselho da Europa signatários da presente Convenção:

Considerando que o fim do Conselho da Europa é realizar uma união mais estreita entre os seus membros;

Conscientes da crescente inquietação causada pela multiplicação dos actos de terrorismo;

Desejando que sejam tomadas medidas eficazes para que os autores de tais actos não escapem à captura e ao castigo;

Convencidos de que a extradição é um meio particularmente eficaz de atingir esse resultado;

convieram no que segue:

ARTIGO 1.º

Para efeitos de extradição entre os Estados Contratantes, nenhuma das infracções a seguir mencionadas será considerada como uma infracção política, como uma infracção conexa a uma infracção política ou como uma infracção inspirada por móbil político:

a)

As infracções compreendidas no campo da aplicação da Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada na Haia em 16 de Dezembro de 1970;

b)

As infracções compreendidas no campo da aplicação da Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos Dirigidos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de Setembro de 1971;

c)

As infracções graves constituídas por um ataque contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas que gozem de protecção internacional, inclusive os agentes diplomáticos;

d)

As infracções comportando o rapto, a detenção de reféns ou o sequestro arbitrário;

e)

As infracções comportando a utilização de bombas, granadas, foguetões, armas de fogo automáticas ou cartas ou embrulhos armadilhados, na medida em que essa utilização apresente perigo para quaisquer pessoas;

f)

A tentativa de cometer uma das infracções acima citadas ou a participação como co-autor ou cúmplice de uma pessoa que comete ou tenta cometer uma tal infracção.

ARTIGO 2.º

1 - Para efeitos de extradição entre os Estados Contratantes, um Estado Contratante pode não considerar como uma infracção política, como infracção conexa a uma tal infracção ou como infracção inspirada por móbil político todo o acto grave de violência que não é visado no artigo 1.º e que é dirigido contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas.

2 - Dar-se-á o mesmo no que concerne a todo o acto grave contra os bens, para além daqueles visados no artigo 1.º, quando for criado um perigo colectivo para as pessoais.

3 - Dar-se-á o mesmo no que concerne a tentativa de cometer uma das infracções citadas ou a participação como co-autor ou cúmplice de uma pessoa que comete ou tenta cometer uma tal infracção.

ARTIGO 3.º

As disposições de todos os tratados e acordos de extradição aplicáveis entre os Estados Contratantes, inclusive a Convenção Europeia de Extradição, são, no que concerne às relações entre os Estados Contratantes, modificadas na medida em que elas sejam incompatíveis com a presente Convenção.

ARTIGO 4.º

Para as necessidades da presente Convenção e para o caso em que uma das infracções visadas nos artigos 1.º e 2.º não figure na lista dos casos de extradição, num tratado ou numa convenção de extradição em vigor entre os Estados Contratantes, ela é considerada como se aí estivesse contida.

ARTIGO 5.º

Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada como implicando uma obrigação de extraditar se o Estado requerido tem razões sérias para crer que o pedido de extradição motivado por uma infracção visada nos artigos 1.º ou 2.º foi apresentado com o fim de perseguir ou punir uma pessoa por razões de raça, de religião, de nacionalidade ou de opiniões políticas ou que a situação dessa pessoa corre o risco de ser agravada por uma ou outra dessas razões.

ARTIGO 6.º

1 - Todo o Estado Contratante tomará as medidas necessárias para estabelecer a sua competência para conhecer de qualquer infracção visada no artigo 1.º no caso de o autor suposto da infracção se encontrar no seu território e quando o Estado não o extradite depois de ter recebido um pedido de extradição de um Estado Contratante cuja competência para exercer a acção penal é fundada numa regra de competência existente igualmente na legislação do Estado requerido.

2 - A presente Convenção não exclui nenhuma competência penal exercida em conformidade às leis nacionais.

ARTIGO 7.º

Um Estado Contratante no território do qual o autor suposto de uma infracção visada no artigo 1.º é descoberto e que recebeu um pedido de extradição nas condições mencionadas no parágrafo 1 do artigo 6.º, se não extraditar o autor suposto da infracção, submeterá o assunto, sem nenhuma excepção e sem atraso injustificado, às suas autoridades competentes para o exercício da acção penal. Estas autoridades tomam a sua decisão nas mesmas condições que para toda a infracção de carácter grave, em conformidade às leis deste Estado.

ARTIGO 8.º

1 - Os Estados Contratantes conceder-se-ão a entreajuda judiciária mais larga possível em matéria penal em todo o processo relativo às infracções visadas nos artigos 1.º e 2.º Em todos os casos, a lei aplicável no que concerne à assistência mútua em matéria penal é a do Estado requerido. Todavia, a entreajuda judiciária não poderá ser recusada pelo único motivo de que ela concerne a uma infracção política ou a uma infracção conexa a uma tal infracção ou a uma infracção inspirada em móbil político.

2 - Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada como implicando uma obrigação de conceder a entreajuda judiciária se o Estado requerido tem razões sérias para crer que o pedido de entreajuda motivado por uma infracção visada nos artigos 1.º e 2.º foi apresentado com o fim de perseguir ou punir uma pessoa por razões de raça, de religião, de nacionalidade ou de opiniões políticas ou que a situação dessa pessoa corre o risco de ser agravada por uma ou outra dessas razões.

3 - As disposições de todos os tratados e acordos de entreajuda judiciária em matéria penal aplicável entre os Estados Contratantes, inclusive a Convenção Europeia de Entreajuda Judiciária em Matéria Penal, são, no que concerne às relações entre os Estados Contratantes, modificadas na medida em que elas sejam incompatíveis com a presente Convenção.

ARTIGO 9.º

1 - O Comité Europeu para os Problemas Criminais do Conselho da Europa acompanha a execução da presente Convenção.

2 - O Comité facilitará, na medida do necessário, a resolução amigável de toda a dificuldade a que a execução da Convenção dê origem.

ARTIGO 10.º

1 - Qualquer diferendo entre os Estados Contratantes respeitando a interpretação ou a aplicação da presente Convenção que não seja resolvido pelo estipulado no parágrafo 2 do artigo 9.º será, a pedido de uma das Partes do diferendo, submetido a arbitragem. Cada uma das Partes designará um árbitro e os dois árbitros designarão um terceiro árbitro. Se dentro de três meses, contados do pedido de arbitragem, uma das Partes não tiver procedido à designação de um árbitro, o árbitro será designado, a pedido da outra Parte, pelo presidente do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Se o presidente do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem for nacional de uma das Partes do diferendo, a designação do árbitro incumbirá ao vice-presidente do Tribunal ou, se o vice-presidente for nacional de uma das Partes do diferendo, ao membro mais antigo do Tribunal que não seja nacional de uma das Partes do diferendo. O mesmo processo aplicar-se-á no caso de os dois árbitros não chegarem a acordo na escolha do terceiro árbitro.

2 - O tribunal arbitral fixará o processo. As decisões serão tomadas por maioria. A sentença será definitiva.

ARTIGO 11.º

1 - A Convenção é aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa. Será ratificada, aceite ou aprovada. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do secretário-geral do Conselho da Europa.

2 - A Convenção entrará em vigor três meses depois da data do depósito do terceiro instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.

3 - Entrará em vigor, relativamente a todo o Estado que a ratificar, a aceitar ou a aprovar ulteriormente, três meses depois da data do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.

ARTIGO 12.º

1 - Todo o Estado pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, designar o ou os territórios nos quais aplicará a presente Convenção.

2 - Todo o Estado pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação ou a todo o momento seguinte, estender a aplicação da presente Convenção, por declaração dirigida ao secretário-geral do Conselho da Europa, a todo outro território designado na declaração e de que ele assegure as relações internacionais ou pelo qual ele está habilitado a estipular.

3 - Toda a declaração feita em virtude do parágrafo precedente poderá ser retirada, no que concerne a todo o território designado nesta declaração, por notificação dirigida ao secretário-geral do Conselho da Europa. A retirada terá efeito imediatamente ou numa data ulterior precisada na notificação.

ARTIGO 13.º

1 - Todo o Estado pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, declarar que reserva para si o direito de recusar a extradição, no que concerne a toda a infracção enumerada no artigo 1.º, se a considerar como uma infracção política como uma infracção conexa a uma infracção política ou como uma infracção inspirada por móbil político, na condição de se comprometer a tomar devidamente em conta na altura da avaliação do carácter da infracção o seu carácter de particular gravidade, nomeadamente;

a)

Se ela criou um perigo colectivo para a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas;

b)

Se ela atingiu pessoas estranhas ao móbil que a inspirou;

c)

Se foram utilizados meios cruéis ou pérfidos para a sua realização.

2 - Todo o Estado pode retirar, no todo ou em parte, uma reserva formulada em virtude do parágrafo anterior, por meio de uma declaração dirigida ao secretário-geral do Conselho da Europa, que produzirá efeito na data da sua recepção.

3 - Um Estado que formulou uma reserva em virtude do parágrafo 1 deste artigo não pode exigir a aplicação do artigo 1.º por outro Estado; todavia, pode, se a reserva é parcial ou condicional, exigir a aplicação deste artigo, na medida em que ele próprio a aceitou.

ARTIGO 14.º

Todo o Estado Contratante poderá denunciar a presente Convenção, dirigindo uma notificação escrita ao secretário-geral do Conselho da Europa. Uma tal denúncia terá efeito imediatamente ou numa data ulterior precisada na notificação.

ARTIGO 15.º

A Convenção deixa de produzir os seus efeitos relativamente a todo o Estado Contratante que se retire do Conselho da Europa ou que cesse de a ele pertencer.

ARTIGO 16.º

O secretário-geral do Conselho da Europa notificará aos Estados membros do Conselho:

a)

Todas as assinaturas;

b)

O depósito de todos os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação;

c)

Todas as datas de entrada em vigor da presente Convenção, em conformidade com o seu artigo 11.º;

d)

Todas as declarações ou notificações recebidas em aplicação das disposições do artigo 12.º;

e)

Todas as reservas formuladas em aplicação do parágrafo 1 do artigo 13.º;

f)

A retirada de todas as reservas efectuadas em aplicação do parágrafo 2 do artigo 13.º;

g)

Todas as notificações recebidas em aplicação do artigo 14.º e. a data na qual as denúncias terão efeito;

h)

Todas as cessações dos efeitos da Convenção em aplicação do artigo 15.º

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram a presente Convenção.

Feito em Estrasburgo, em 27 de Janeiro de 1977, em francês e em inglês, os dois textos fazendo igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O secretário-geral do Conselho da Europa enviará cópia certificada a cada uma das Partes signatárias e aderentes.

Pelo Governo da República da Áustria:

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

Pelo Governo da República de Chipre:

Pelo Governo do Reino da Dinamarca:

Pelo Governo da República Francesa:

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Pelo Governo da República Helénica:

Pelo Governo da República da Islândia:

Pelo Governo da Irlanda:

Pelo Governo da República Italiana:

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Pelo Governo de Malta:

Pelo Governo do Reino da Holanda:

Pelo Governo do Reino da Noruega:

Pelo Governo da República Portuguesa:

Pelo Governo do Reino da Suécia:

Pelo Governo da Confederação Suíça:

Pelo Governo da República Turca:

Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

CONVENTION EUROPÉENNE POUR LA RÉPRESSION DU TERRORISME

Les Etats membres du Conseil de l'Europe, signataires de la présente Convention:

Considérant que le but du Conseil de l'Europe est de réaliser une union plus étroite entre ses membres;

Conscients de l'inquiétude croissante causée par la multiplication des actes de terrorisme;

Souhaitant que des mesures efficaces soient prises pour que les auteurs de tels actes n'échappent pas à la poursuite et au châtiment;

Convaincus que l'extradition est un moyen particulièrement efficace de parvenir à ce résultat,

sont convenus de ce qui suit:

ARTICLE PREMIER

Pour les besoins de l'extradition entre Etats Contractants, aucune des infractions mentionnées ci-après ne sera considérée comme une infraction politique, comme une infraction connexe à une infraction politique ou comme une infraction inspirée par des mobiles politiques:

a)

Les infractions comprises dans le champ d'application de la Convention pour la répression de la capture illicite d'aéronefs, signée à La Haye le 16 décembre 1970;

b)

Les infractions comprises dans le champ d'application de la Convention pour la répression d'actes illicites dirigés contre la sécurité de l'aviation civile, signée à Montréal le 23 septembre 1971;

c)

Les infractions graves constituées par une attaque contre la vie, l'intégrité corporelle ou la liberté des personnes ayant droit à une protection internationale, y compris les agents diplomatiques;

d)

Les infractions comportant l'enlèvement, la prise d'otage ou la séquestration arbitraire;

e)

Les infractions comportant l'utilisation de bombes, grenades, fusées, armes à feu automatiques, ou de lettres ou colis piégés dans la mesure où cette utilisation présente un danger pour des personnes;

f)

La tentative de commettre une des infractions précitées ou la participation en tant que co-auteur ou complice d'une personne qui commet ou tente de commettre une telle infraction.

ARTICLE 2

1 - Pour les besoins de l'extradition entre Etats Contractants, un Etat Contractant peut ne pas considérer comme infraction politique, comme infraction connexe à une telle infraction ou comme infraction inspirée par des mobiles politiques tout acte grave de violence qui n'est pas visé à I'article 1er et qui est dirigé contre la vie, l'intégrité corporelle ou la liberté des personnes.

2 - Il en sera de même en ce qui concerne tout acte grave contre les biens, autre que ceux visés à l'article 1er, lorsqu'il a créé un danger collectif pour des personnes.

3 - Il en sera de même en ce qui concerne la tentative de commettre une des infractions précitées ou la participation en tant que co-auteur ou complice d'une personne qui commet ou tente de commettre une telle infraction.

ARTICLE 3

Les dispositions de tous traités et accords d'extradition applicables entre les Etats Contractantes, y compris la Convention européenne d'extraditions, sont en ce qui concerne les relations entre Etats Contractants modifiées dans la mesure où elles sont incompatibles avec la présente Convention.

ARTICLE 4

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