Lei n.º 19/89

Tipo Lei
Publicação 1989-07-21
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 19/89

de 21 de Julho

Autorização ao Governo da Região Autónoma dos Açores para contrair um empréstimo junto do Banco Europeu de Investimento

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, precedendo proposta da Assembleia Regional dos Açores, nos termos da alínea c) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte.

Artigo 1.º — - 1 - O Governo da Região Autónoma dos Açores poderá, devidamente autorizado pela respectiva Assembleia Regional, contrair junto do Banco Europeu de Investimento um empréstimo até ao montante equivalente a 7 milhões de contos.

2 - A contratação do empréstimo externo referido no número anterior subordinar-se-á às condições gerais seguintes.

a)

Ser aplicado no financiamento de investimento do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;

b)

Não ser contraído em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.

Art. 2.º A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 4 de Julho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 19 de Julho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 19 de Julho de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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