Lei n.º 19/91
TEXTO :
Lei n.º 19/91
de 18 de Junho
Autorização legislativa para criar a Ordem dos Médicos Veterinários e aprovar os respectivos estatutos
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea u), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Fica o Governo autorizado a legislar com o objectivo de criar, com a natureza de associação pública, a Ordem dos Médicos Veterinários e de estabelecer o respectivo estatuto.
Art. 2.º O sentido e a extensão da legislação a elaborar ao abrigo da presente lei serão:
Fazer depender o exercício profissional da actividade médico-veterinária de inscrição na Ordem dos Médicos Veterinários;
Estabelecer os princípios deontológicos da actividade médico-veterinária e o sistema sancionatório aplicável às respectivas infracções;
Definir os requisitos básicos de que depende a inscrição na Ordem dos Médicos Veterinários;
Instituir um sistema de eleições directas para os órgãos superiores da Ordem dos Médicos Veterinários;
Definir o âmbito das incompatibilidades e impedimentos, com o objectivo de assegurar a independência no exercício da medicina veterinária.
Art. 3.º A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias.
Aprovada em 2 de Maio de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 24 de Maio de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 30 de Maio de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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