Lei n.º 19/91

Tipo Lei
Publicação 1991-06-18
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 19/91

de 18 de Junho

Autorização legislativa para criar a Ordem dos Médicos Veterinários e aprovar os respectivos estatutos

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea u), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Fica o Governo autorizado a legislar com o objectivo de criar, com a natureza de associação pública, a Ordem dos Médicos Veterinários e de estabelecer o respectivo estatuto.

Art. 2.º O sentido e a extensão da legislação a elaborar ao abrigo da presente lei serão:

a)

Fazer depender o exercício profissional da actividade médico-veterinária de inscrição na Ordem dos Médicos Veterinários;

b)

Estabelecer os princípios deontológicos da actividade médico-veterinária e o sistema sancionatório aplicável às respectivas infracções;

c)

Definir os requisitos básicos de que depende a inscrição na Ordem dos Médicos Veterinários;

d)

Instituir um sistema de eleições directas para os órgãos superiores da Ordem dos Médicos Veterinários;

e)

Definir o âmbito das incompatibilidades e impedimentos, com o objectivo de assegurar a independência no exercício da medicina veterinária.

Art. 3.º A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias.

Aprovada em 2 de Maio de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 24 de Maio de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 30 de Maio de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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