Lei n.º 19-A/87

Tipo Lei
Publicação 1987-06-03
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 19-A/87

de 3 de Junho

Medidas de emergência sobre o ensino-apredizagem da língua portuguesa

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Ensino-aprendizagem da língua portuguesa

O ensino-aprendizagem da língua portuguesa deve ser estruturado por forma que todas as componentes curriculares contribuam, de forma sistemática, para o desenvolvimento das capacidades do aluno ao nível da compreensão e produção de enunciados orais e escritos em português.

Artigo 2.º

Reestruturação dos programas e formação contínua

Com vista à concretização do disposto no artigo anterior, serão adoptadas medidas relativas aos primeiros nove anos de escolaridade, nomeadamente:

a)

Reestruturação vertical e horizontal dos programas, com definição clara e rigorosa do objecto de estudo e dos objectivos a alcançar, designadamente os objectivos mínimos, nos diferentes níveis de ensino, no domínio da língua e da cultura portuguesas;

b)

Promoção de acções de formação contínua de professores, tendo em conta a heterogeneidade das habilitações científicas e a diversidade da formação profissional dos docentes, bem como a necessidade de adopção de medidas tendentes à concretização do disposto no artigo anterior.

Artigo 3.º

Medidas excepcionais

Sempre que tal se revele necessário, serão adoptadas medidas excepcionais que dêem resposta eficaz a dificuldades patenteadas por alunos no domínio da aprendizagem e utilização da língua materna.

Artigo 4.º

Bibliotecas escolares

1 - Serão criadas bibliotecas em todos os estabelecimentos de ensino que ainda as não possuam e implementadas medidas no sentido de assegurar a permanente actualização e o enriquecimento bibliográfico das bibliotecas escolares.

2 - As bibliotecas escolares serão apetrechadas com os livros indispensáveis ao desenvolvimento cultural e ao ensino-aprendizagem da língua materna e adequados à idade dos alunos, cabendo ao Ministério da Educação e Cultura criar as condições de acesso e de orientação dos alunos relativamente à leitura.

Artigo 5.º

Outras actividades

1 - Os estabelecimentos de ensino organizarão actividades visando o desenvolvimento nas crianças e nos jovens do interesse pela leitura e pela cultura.

2 - O disposto no número anterior poderá revestir formas diversificadas, designadamente:

a)

Acções de animação da biblioteca;

b)

Desenvolvimento da imprensa escolar;

c)

Dramatização de textos.

Artigo 6.º

Meios áudio-visuais

O Governo, através dos departamentos responsáveis pela educação e pela cultura, promoverá a realização de programas de formação e de divulgação da língua da leitura e da cultura portuguesas, usando, para isso, os meios áudio-visuais à sua disposição.

Artigo 7.º

Plano de Desenvolvimento do Sistema Educativo

O Governo incluirá no Plano de Desenvolvimento do Sistema Educativo, a apresentar à Assembleia da República, um programa articulado de medidas sobre o ensino do Português, tendo a ele subjacente um quadro orientador que lhe confira:

a)

Coerência científica e psicopedagógica;

b)

Exequibilidade;

c)

Reavaliações regulares e reajustamentos sempre que necessário.

Artigo 8.º

Norma revogatória

Fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei, nomeadamente o Despacho n.º 32/EBS/86, de 17 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 2 de Outubro de 1986.

Aprovada em 28 de Abril de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 26 de Maio de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 2 de Junho de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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