Lei n.º 2/2002

Tipo Lei
Publicação 2002-01-02
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 2/2002

de 2 de Janeiro

Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico da acção executiva e o Estatuto da Câmara dos Solicitadores

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - Fica o Governo autorizado a rever os seguintes diplomas legais:

a)

Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de Dezembro, 180/96, de 25 de Setembro, 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, e pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro;

b)

Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 8/99, de 8 de Janeiro;

c)

Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro;

d)

Outros diplomas cuja necessidade de modificação decorra da alteração dos diplomas referidos nas alíneas anteriores.

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir resultam dos artigos subsequentes.

Artigo 2.º

Tribunais ou juízos de execução

1 - Fica o Governo autorizado a criar tribunais ou juízos de execução.

2 - No âmbito de processo de execução, compete ao juiz de execução:

a)

Decidir sobre a oposição à execução e à penhora, bem como a impugnação e a graduação de créditos;

b)

Julgar os recursos dos actos do conservador;

c)

Determinar a inscrição em base de dados de pessoas sem património conhecido;

d)

Proferir despacho liminar nas execuções de títulos não previstos no n.º 1 do artigo 4.º;

e)

Decidir as questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes, por terceiros ou pelo conservador;

f)

Determinar a aplicação de sanções pela prática de actos processuais dilatórios.

Artigo 3.º

Secretarias de execução

1 - Fica o Governo autorizado a criar secretarias de execução com competência para, através de oficiais de justiça, efectuar as diligências necessárias à tramitação do processo de execução.

2 - O oficial de justiça deve solicitar a intervenção do juiz quando:

a)

Existam dúvidas sobre a suficiência do título executivo;

b)

Entenda verificar-se a existência de excepções dilatórias ou outras irregularidades;

c)

Entenda ser manifesta a inexistência de factos constitutivos ou a existência de factos impeditivos ou extintivos da obrigação exequenda.

3 - O oficial de justiça pode requerer ao juiz o auxílio da força pública, devendo fazê-lo quando encontre as portas do imóvel fechadas ou lhe seja oposta alguma resistência.

Artigo 4.º

Solicitador de execução

1 - Fica o Governo autorizado a criar a figura do solicitador de execução com competência para praticar os actos necessários a dar início e a assegurar o andamento dos processos comuns de execução baseados em:

a)

Decisão judicial ou arbitral;

b)

Requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta a fórmula executória;

c)

Documento exarado ou autenticado por notário, ou documento particular, com reconhecimento presencial da assinatura do devedor.

2 - O solicitador de execução pode requerer ao juiz o auxílio da força pública, devendo fazê-lo quando encontre fechadas as portas do imóvel ou lhe seja oposta alguma resistência.

Artigo 5.º

Competências do conservador

Fica o Governo autorizado a atribuir competência aos conservadores do registo predial para:

a)

Executar, em processo especial de execução hipotecária, obrigação líquida ou liquidável por simples cálculo aritmético, e garantida por hipoteca sobre bem imóvel, baseada em sentença judicial, documento autêntico ou particular legalmente equiparado;

b)

Nomear o depositário;

c)

Proceder à graduação de créditos;

d)

Efectuar a venda de imóveis nas conservatórias, por meio de propostas em carta fechada.

Artigo 6.º

Forma do processo

Fica o Governo autorizado a criar uma única forma de processo comum de execução e a forma especial de processo de execução hipotecária.

Artigo 7.º

Acesso a bases de dados

Fica o Governo autorizado a permitir a consulta por agentes de execução das bases de dados das conservatórias do registo e, mediante prévia autorização judicial nos casos em que não seja pública, a consulta de bases de dados fiscais, da segurança social, bem como de outros registos ou arquivos que disponham de idêntica informação, para assegurar a realização da penhora.

Artigo 8.º

Elaboração de bases de dados de pessoas sem património conhecido

1 - Fica o Governo autorizado a prever a elaboração de base de dados de pessoas sem património conhecido, da qual conste a identificação da pessoa, o processo e o valor da execução, sempre que:

a)

O condenado no pagamento de quantia certa seja notificado para indicar bens para penhora e não faça qualquer declaração ou declare que não possui bens penhoráveis ou bens penhoráveis suficientes para garantia da dívida;

b)

O agente de execução não encontre bens penhoráveis ou bens penhoráveis suficientes para pagamento da dívida e nem o exequente, nem o executado, procedam à sua identificação após notificados para indicar bens à penhora;

c)

O processo de execução se extinga por impossibilidade de proceder ao pagamento da quantia exequenda.

2 - A inscrição na base de dados de pessoas sem património conhecido é efectuada na sequência de despacho judicial.

3 - O titular dos dados pode requerer a rectificação ou actualização dos dados inscritos na base referida no n.º 1, bem como, com o cumprimento da obrigação, o apagamento dos dados e a eliminação da respectiva inscrição na lista.

4 - Da base de dados referida no n.º 1 devem constar, igualmente, os falidos e os executados em processo de trabalho em relação aos quais não tenham sido encontrados bens penhoráveis.

5 - A consulta da base de dados referida no n.º 1 pode ser efectuada:

a)

Pelo agente de execução;

b)

Pelo mandatário judicial, em relação aos dados respeitantes ao respectivo cliente;

c)

Por terceiro com quem o titular dos dados tenha relação contratual ou pré-contratual, mediante consentimento deste.

Artigo 9.º

Penhora

Fica o Governo autorizado a permitir que a penhora seja realizada por agente de execução, independentemente de despacho judicial ou citação prévia do executado, sem prejuízo do despacho liminar previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º

Artigo 10.º

Venda nos depósitos públicos

Fica o Governo autorizado a determinar que os bens removidos para depósitos públicos sejam aí vendidos.

Artigo 11.º

Apensação de processos

Fica o Governo autorizado a determinar a apensação do processo declarativo em que a decisão haja sido proferida ao processo de execução, salvo em casos de recurso.

Artigo 12.º

Alterações às competências do Ministério Público

Fica o Governo autorizado a proceder à alteração das competências da magistratura do Ministério Público em matéria de promoção de execuções, no que se mostre necessário para assegurar a coerência com as alterações propostas na presente lei.

Artigo 13.º

Alterações quanto à execução por coimas, custas e taxas de justiça

Fica o Governo autorizado a proceder à adaptação das execuções pelo não pagamento de coimas, custas e taxas de justiça para assegurar a coerência com as alterações propostas na presente lei.

Artigo 14.º

Recusa de prestação de informações

Fica o Governo autorizado a criminalizar o comportamento do devedor que ilegitimamente se recuse a fornecer informações, ou dê informações falsas sobre o seu património, quando necessárias aos fins da execução, em termos equivalentes, quanto aos pressupostos e à moldura penal, aos dos previstos no artigo 360.º do Código Penal.

Artigo 15.º

Alterações ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores

1 - Fica o Governo autorizado a alterar o Estatuto da Câmara dos Solicitadores com o seguinte sentido e extensão:

a)

Modificar a estrutura institucional da Câmara de forma a incluir como órgãos nacionais o congresso, a assembleia geral, o presidente da Câmara dos Solicitadores, o conselho superior deontológico, o conselho geral e a assembleia de delegados e como órgãos regionais as assembleias regionais, o presidente regional, as secções regionais deontológicas e os conselhos regionais;

b)

Criar colégios da especialidade;

c)

Modificar o âmbito geográfico dos conselhos regionais da Câmara, fazendo-os coincidir com a área dos distritos judiciais;

d)

Estabelecer a capacidade eleitoral passiva na eleição para o órgão presidente da Câmara a solicitador com inscrição em vigor há pelo menos 10 anos;

e)

Regular a apresentação de candidaturas e determinar a eleição pelo sistema de representação proporcional dos delegados ao congresso, por sufrágio directo das delegações de círculo e comarca, e pelo sistema de listas dos restantes órgãos;

f)

Determinar a obrigatoriedade do voto e o seu exercício por meios informáticos;

g)

Determinar que a perda de mandato como solicitador se verifica, também, quando este faltar a mais de três reuniões seguidas ou interpoladas durante o mandato do órgão da Câmara respectivo, e nos casos em que seja disciplinarmente punido com pena superior à de multa, ou com duas ou mais penas disciplinares de multa ou de gravidade inferior;

h)

Admitir a figura da escusa ou renúncia à titularidade de órgãos da Câmara;

i)

Prever que os conselhos regionais atribuam às delegações de círculo uma percentagem do montante recebido das quotas dos solicitadores;

j)

Prever a elaboração de uma lista de solicitadores permanentemente actualizada em suporte informático;

l)

Regulamentar a inscrição de solicitadores nacionais dos Estados pertencentes à União Europeia, bem como de nacionais de outros Estados;

m)

Restringir o direito de inscrição na Câmara aos candidatos que possuam idoneidade moral, não tendo sido condenados pela prática de determinados crimes e não tenham sido sujeitos a pena disciplinar superior a multa no exercício das funções de funcionário público ou equiparado, advogado ou membro de qualquer associação pública;

n)

Restringir, ainda, o direito de inscrição na Câmara aos candidatos que estejam abrangidos por incompatibilidades, aos que não estejam no pleno gozo dos seus direitos civis e a quem esteja declarado falido ou insolvente;

o)

Determinar que o solicitador que venha a requerer nova inscrição na Câmara, após mais de cinco anos de suspensão, seja sujeito a exame especial, podendo ter de frequentar novo estágio;

p)

Prever, no âmbito do estágio, a presença documentada dos estagiários em julgamentos, a elaboração de relatórios e a realização de um exame de carácter nacional elaborado por uma comissão designada pelo conselho geral;

q)

Prever a incompatibilidade com a solicitadoria do exercício das funções de juiz de paz e mediador nos julgados de paz, assessor e administrador dos tribunais judiciais e chefe de gabinete de governador civil, bem como estabelecer o regime de impedimentos do solicitador;

r)

Estabelecer que os solicitadores de execução devem contar com três anos de exercício da profissão nos últimos cinco, ter frequentado um curso de formação especial organizado pela Câmara, obtendo aprovação num exame final, prestando provas perante um júri pluridisciplinar;

s)

Estabelecer os regimes de incompatibilidades e impedimentos do solicitador de execução;

t)

Criar a conta-cliente do solicitador e do solicitador de execução;

u)

Determinar a obrigatoriedade de os solicitadores de execução aplicarem as tarifas a aprovar pelo Ministro da Justiça;

v)

Determinar que o solicitador de execução deve ter contabilidade organizada de acordo com regulamentação aprovada pela Câmara, seguro de responsabilidade profissional e conservar em arquivo, durante 10 anos, os documentos relativos à execução;

x)

Criar uma caixa de compensações dos solicitadores para compensar as deslocações efectuadas pelos solicitadores de execução, cujo saldo remanescente é utilizado na formação dos solicitadores e candidatos à especialidade de solicitador de execução;

z)

Determinar os órgãos competentes da Câmara para dispensar o segredo profissional;

aa) Prever como pena disciplinar a exclusão da lista de solicitadores para prestação de serviços oficiosos, definitivamente ou por período determinado, e modificar a moldura da pena de multa para um mínimo de (euro) 500 a um máximo de (euro) 25000;

bb) Determinar que a suspensão dos solicitadores de execução seja inscrita em lista divulgada por meios informáticos;

cc) Determinar que os tribunais devem comunicar à Câmara as condenações e os despachos de pronúncia emitidos contra solicitadores;

dd) Exigir que a elaboração de propostas de alteração dos estatutos seja aprovada por dois terços dos solicitadores presentes na assembleia geral, em que estejam representados, no mínimo, um décimo dos solicitadores inscritos.

2 - Os impedimentos ao exercício da solicitadoria, previstos na alínea q) do número anterior, correspondem à proibição do exercício do mandato judicial por:

a)

Deputados à Assembleia da República, como autores nas acções cíveis contra o Estado;

b)

Deputados às Assembleias Regionais, como autores nas acções cíveis contra as Regiões Autónomas;

c)

Vereadores, nas acções em que sejam partes os respectivos municípios;

d)

Funcionários ou agentes administrativos, na situação de aposentados, de inactividade, de licença ilimitada ou de reserva, em quaisquer assuntos em que estejam em causa os serviços públicos ou administrativos a que estiveram ligados, durante um período de três anos a contar da data em que tenham passado a estar numa daquelas referidas situações.

3 - As incompatibilidades do solicitador de execução referidas na alínea s) do n.º 1 aplicam-se aos sócios de sociedades de solicitadores nas quais participem solicitadores de execução e abrangem, para além de incompatibilidades inerentes ao exercício da solicitadoria, o exercício das funções próprias do solicitador de execução por conta da entidade empregadora, no âmbito de contrato de trabalho, bem como o desenvolvimento, no escritório do solicitador, de qualquer outra actividade para além da solicitadoria.

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