Lei n.º 2/2005
TEXTO :
Lei n.º 2/2005
de 24 de Janeiro
Primeira alteração à Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro
(publicação, identificação e formulário dos diplomas)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 2.º, 3.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º e 16.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A entrada em vigor dos mesmos diplomas ocorrerá, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no 15.º dia após a publicação e, no estrangeiro, no 30.º dia.
4 - ...
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - São objecto de publicação na parte A da 1.ª série do Diário da República:
...
...
...
...
...
Os decretos dos Representantes da República de nomeação e exoneração dos Presidentes e membros dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;
Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;
...
...
Os resultados dos referendos e das eleições para o Presidente da República, a Assembleia da República, as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e o Parlamento Europeu, nos termos da respectiva legislação aplicável;
...
...
...
3 - São objecto de publicação na parte B da 1.ª série do Diário da República:
...
...
As resoluções das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e os decretos regulamentares regionais;
...
...
...
...
As declarações relativas à renúncia ou à perda de mandato dos deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os diplomas de cada uma das Regiões Autónomas têm numeração própria e são ainda identificados pelas letras A (Açores) e M (Madeira), a acrescentar à indicação do ano.
4 - ...
Artigo 8.º
[...]
1 - Há numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de actos:
...
...
...
...
...
...
...
...
Resoluções das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;
...
...
...
...
Decretos dos Representantes da República para as Regiões Autónomas;
...
...
...
...
...
2 - ...
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - (Anterior n.º 5.)
5 - (Anterior n.º 6.)
6 - (Anterior n.º 7.)
7 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 11.º
[...]
1 - As leis da Assembleia da República obedecem ao formulário seguinte:
'A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea ... do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
(Segue-se o texto.)'
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 12.º
[...]
1 - Os decretos-leis obedecem ao formulário seguinte:
Decretos-leis previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição:
'Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)'
Decretos-leis previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição:
'No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo ... da Lei n.º .../..., de ... de ..., e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)'
Decretos-leis previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição:
'No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei (ou Decreto-Lei) n.º .../..., de ... de ..., e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)'
...
2 - ...
Artigo 13.º
[...]
1 - As propostas de lei do Governo devem conter uma exposição de motivos e obedecem ao formulário seguinte:
'Nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei (com pedido de prioridade e urgência, se for o caso):
(Segue-se o texto.)'
2 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 15.º
Decretos de nomeação e exoneração dos membros dos Governos Regionais
1 - Os decretos de nomeação e exoneração dos Presidentes dos Governos Regionais obedecem ao seguinte formulário:
'Ao abrigo do n.º 3 do artigo 231.º da Constituição, nomeio (ou exonero):
(Segue-se o texto.)
Assinado em ...
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma ..., (assinatura).'
2 - Os decretos de nomeação e exoneração dos membros dos Governos Regionais obedecem ao seguinte formulário:
'Ao abrigo do n.º 4 do artigo 231.º da Constituição, nomeio (ou exonero), sob proposta do Presidente do Governo Regional:
(Segue-se o texto.)
Assinado em ...
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma ..., (assinatura).'
Artigo 16.º
Diplomas dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas
1 - No início de cada diploma das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas ou dos Governos Regionais indica-se, para além do órgão donde emana e da disposição constitucional ao abrigo da qual é aprovado, o correspondente preceito do respectivo estatuto político-administrativo e, se for caso disso, o acto legislativo a regulamentar.
2 - Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo de uma autorização legislativa, ou que desenvolvam para o âmbito regional princípios ou bases gerais de regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam, devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou as leis cujos princípios ou bases desenvolvam.
3 - Nos decretos legislativos regionais e nos decretos regulamentares regionais da competência das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, após o texto seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura do seu Presidente, a data da assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação e a assinatura deste.
4 - Nos decretos regulamentares regionais da competência dos Governos Regionais, após o texto seguem-se, sucessivamente, a menção da aprovação pelo Governo Regional e da respectiva data, a assinatura do seu Presidente, a data da assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação e a assinatura deste.»
Artigo 2.º
É eliminado o artigo 17.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, e os artigos 18.º e 19.º da mesma lei passam a artigos 17.º e 18.º
Artigo 3.º
A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, na versão resultante das alterações introduzidas pela presente lei, é republicada em anexo.
Artigo 4.º
Enquanto se verificarem as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 45.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, os decretos de nomeação e exoneração de membros de Governos Regionais e os diplomas dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas continuam a fazer menção a Ministro da República.
Aprovada em 9 de Dezembro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 5 de Janeiro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 10 de Janeiro de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
ANEXO
Republicação da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro
(publicação, identificação e formulário dos diplomas)
Artigo 1.º
Publicação
1 - A eficácia jurídica dos actos a que se refere a presente lei depende da publicação.
2 - A data do diploma é a da sua publicação.
3 - O Diário da República é distribuído no dia correspondente ao da sua data.
Artigo 2.º
Vigência
1 - Os actos legislativos e os outros actos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.
2 - Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor no 5.º dia após a publicação.
3 - A entrada em vigor dos mesmos diplomas ocorrerá, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no 15.º dia após a publicação e, no estrangeiro, no 30.º dia.
4 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir do dia imediato ao da publicação do diploma, ou da sua efectiva distribuição, se esta tiver sido posterior.
Artigo 3.º
Publicação na 1.ª série do Diário da República
1 - A 1.ª série do Diário da República compreende a parte A e a parte B.
2 - São objecto de publicação na parte A da 1.ª série do Diário da República:
As leis constitucionais;
As convenções internacionais, os respectivos decretos presidenciais e avisos de ratificação, bem como os restantes avisos a elas respeitantes;
As leis orgânicas, as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais;
Os decretos do Presidente da República;
As resoluções da Assembleia da República;
Os decretos dos Representantes da República de nomeação e exoneração dos Presidentes e membros dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;
Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;
As decisões e as declarações do Tribunal Constitucional que a lei mande publicar na 1.ª série do Diário da República;
As decisões de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas e as decisões do Supremo Tribunal Administrativo a que a lei confira força obrigatória geral;
Os resultados dos referendos e das eleições para o Presidente da República, a Assembleia da República, as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e o Parlamento Europeu, nos termos da respectiva legislação aplicável;
A mensagem de renúncia do Presidente da República;
As moções de rejeição do Programa do Governo, de confiança e de censura;
Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 145.º da Constituição e aqueles que o próprio Conselho delibere fazer publicar.
3 - São objecto de publicação na parte B da 1.ª série do Diário da República:
Os demais decretos do Governo;
As resoluções do Conselho de Ministros e as portarias que contenham disposições genéricas;
As resoluções das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e os decretos regulamentares regionais;
Os despachos normativos dos membros do Governo;
As decisões de outros tribunais não mencionados no número anterior às quais a lei confira força obrigatória geral;
Os resultados das eleições para os órgãos das autarquias locais;
Os orçamentos dos serviços do Estado que a lei mande publicar na 1.ª série e as declarações sobre transferências de verbas;
As declarações relativas à renúncia ou à perda de mandato dos deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.
Artigo 4.º
Envio dos textos para publicação
O texto dos diplomas é enviado para publicação no Diário da República, depois de cumpridos os requisitos constitucionais ou legais, por intermédio dos serviços competentes dos órgãos donde provenha.
Artigo 5.º
Rectificações
1 - As rectificações são admissíveis exclusivamente para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto impresso de qualquer diploma publicado na 1.ª série do Diário da República e são feitas mediante declaração do órgão que aprovou o texto original, publicada na mesma série e parte.
2 - As declarações de rectificação devem ser publicadas até 60 dias após a publicação do texto rectificando.
3 - A não observância do prazo previsto no número anterior determina a nulidade do acto de rectificação.
4 - As declarações de rectificação reportam os efeitos à data da entrada em vigor do texto rectificado.
Artigo 6.º
Alterações e republicação
1 - Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.
2 - Quando a natureza ou a extensão da alteração o justificar, deve proceder-se à republicação integral do diploma, em anexo.
Artigo 7.º
Identificação
1 - Todos os actos são identificados por um número e pela data da respectiva publicação no Diário da República.
2 - Os actos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objecto.
3 - Os diplomas de cada uma das Regiões Autónomas têm numeração própria e são ainda identificados pelas letras A (Açores) e M (Madeira), a acrescentar à indicação do ano.
4 - Os diplomas que tenham a mesma designação genérica devem ser identificados pela indicação da entidade emitente.
Artigo 8.º
Numeração
1 - Há numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de actos:
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