Lei n.º 2/2005

Tipo Lei
Publicação 2005-01-24
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 2/2005

de 24 de Janeiro

Primeira alteração à Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro

(publicação, identificação e formulário dos diplomas)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 2.º, 3.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º e 16.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A entrada em vigor dos mesmos diplomas ocorrerá, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no 15.º dia após a publicação e, no estrangeiro, no 30.º dia.

4 - ...

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - São objecto de publicação na parte A da 1.ª série do Diário da República:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Os decretos dos Representantes da República de nomeação e exoneração dos Presidentes e membros dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;

g)

Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;

h)

...

i)

...

j)

Os resultados dos referendos e das eleições para o Presidente da República, a Assembleia da República, as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e o Parlamento Europeu, nos termos da respectiva legislação aplicável;

l)

...

m)

...

n)

...

3 - São objecto de publicação na parte B da 1.ª série do Diário da República:

a)

...

b)

...

c)

As resoluções das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e os decretos regulamentares regionais;

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

As declarações relativas à renúncia ou à perda de mandato dos deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Os diplomas de cada uma das Regiões Autónomas têm numeração própria e são ainda identificados pelas letras A (Açores) e M (Madeira), a acrescentar à indicação do ano.

4 - ...

Artigo 8.º

[...]

1 - Há numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de actos:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

Resoluções das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

Decretos dos Representantes da República para as Regiões Autónomas;

p)

...

q)

...

r)

...

s)

...

t)

...

2 - ...

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - (Anterior n.º 5.)

5 - (Anterior n.º 6.)

6 - (Anterior n.º 7.)

7 - (Anterior n.º 8.)

Artigo 11.º

[...]

1 - As leis da Assembleia da República obedecem ao formulário seguinte:

'A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea ... do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

(Segue-se o texto.)'

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 12.º

[...]

1 - Os decretos-leis obedecem ao formulário seguinte:

a)

Decretos-leis previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição:

'Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)'

b)

Decretos-leis previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição:

'No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo ... da Lei n.º .../..., de ... de ..., e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)'

c)

Decretos-leis previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição:

'No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei (ou Decreto-Lei) n.º .../..., de ... de ..., e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)'

d)

...

2 - ...

Artigo 13.º

[...]

1 - As propostas de lei do Governo devem conter uma exposição de motivos e obedecem ao formulário seguinte:

'Nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei (com pedido de prioridade e urgência, se for o caso):

(Segue-se o texto.)'

2 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 15.º

Decretos de nomeação e exoneração dos membros dos Governos Regionais

1 - Os decretos de nomeação e exoneração dos Presidentes dos Governos Regionais obedecem ao seguinte formulário:

'Ao abrigo do n.º 3 do artigo 231.º da Constituição, nomeio (ou exonero):

(Segue-se o texto.)

Assinado em ...

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma ..., (assinatura).'

2 - Os decretos de nomeação e exoneração dos membros dos Governos Regionais obedecem ao seguinte formulário:

'Ao abrigo do n.º 4 do artigo 231.º da Constituição, nomeio (ou exonero), sob proposta do Presidente do Governo Regional:

(Segue-se o texto.)

Assinado em ...

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma ..., (assinatura).'

Artigo 16.º

Diplomas dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas

1 - No início de cada diploma das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas ou dos Governos Regionais indica-se, para além do órgão donde emana e da disposição constitucional ao abrigo da qual é aprovado, o correspondente preceito do respectivo estatuto político-administrativo e, se for caso disso, o acto legislativo a regulamentar.

2 - Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo de uma autorização legislativa, ou que desenvolvam para o âmbito regional princípios ou bases gerais de regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam, devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou as leis cujos princípios ou bases desenvolvam.

3 - Nos decretos legislativos regionais e nos decretos regulamentares regionais da competência das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, após o texto seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura do seu Presidente, a data da assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação e a assinatura deste.

4 - Nos decretos regulamentares regionais da competência dos Governos Regionais, após o texto seguem-se, sucessivamente, a menção da aprovação pelo Governo Regional e da respectiva data, a assinatura do seu Presidente, a data da assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação e a assinatura deste.»

Artigo 2.º

É eliminado o artigo 17.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, e os artigos 18.º e 19.º da mesma lei passam a artigos 17.º e 18.º

Artigo 3.º

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, na versão resultante das alterações introduzidas pela presente lei, é republicada em anexo.

Artigo 4.º

Enquanto se verificarem as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 45.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, os decretos de nomeação e exoneração de membros de Governos Regionais e os diplomas dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas continuam a fazer menção a Ministro da República.

Aprovada em 9 de Dezembro de 2004.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Promulgada em 5 de Janeiro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 10 de Janeiro de 2005.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

ANEXO

Republicação da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro

(publicação, identificação e formulário dos diplomas)

Artigo 1.º

Publicação

1 - A eficácia jurídica dos actos a que se refere a presente lei depende da publicação.

2 - A data do diploma é a da sua publicação.

3 - O Diário da República é distribuído no dia correspondente ao da sua data.

Artigo 2.º

Vigência

1 - Os actos legislativos e os outros actos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.

2 - Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor no 5.º dia após a publicação.

3 - A entrada em vigor dos mesmos diplomas ocorrerá, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no 15.º dia após a publicação e, no estrangeiro, no 30.º dia.

4 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir do dia imediato ao da publicação do diploma, ou da sua efectiva distribuição, se esta tiver sido posterior.

Artigo 3.º

Publicação na 1.ª série do Diário da República

1 - A 1.ª série do Diário da República compreende a parte A e a parte B.

2 - São objecto de publicação na parte A da 1.ª série do Diário da República:

a)

As leis constitucionais;

b)

As convenções internacionais, os respectivos decretos presidenciais e avisos de ratificação, bem como os restantes avisos a elas respeitantes;

c)

As leis orgânicas, as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais;

d)

Os decretos do Presidente da República;

e)

As resoluções da Assembleia da República;

f)

Os decretos dos Representantes da República de nomeação e exoneração dos Presidentes e membros dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;

g)

Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;

h)

As decisões e as declarações do Tribunal Constitucional que a lei mande publicar na 1.ª série do Diário da República;

i)

As decisões de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas e as decisões do Supremo Tribunal Administrativo a que a lei confira força obrigatória geral;

j)

Os resultados dos referendos e das eleições para o Presidente da República, a Assembleia da República, as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e o Parlamento Europeu, nos termos da respectiva legislação aplicável;

l)

A mensagem de renúncia do Presidente da República;

m)

As moções de rejeição do Programa do Governo, de confiança e de censura;

n)

Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 145.º da Constituição e aqueles que o próprio Conselho delibere fazer publicar.

3 - São objecto de publicação na parte B da 1.ª série do Diário da República:

a)

Os demais decretos do Governo;

b)

As resoluções do Conselho de Ministros e as portarias que contenham disposições genéricas;

c)

As resoluções das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e os decretos regulamentares regionais;

d)

Os despachos normativos dos membros do Governo;

e)

As decisões de outros tribunais não mencionados no número anterior às quais a lei confira força obrigatória geral;

f)

Os resultados das eleições para os órgãos das autarquias locais;

g)

Os orçamentos dos serviços do Estado que a lei mande publicar na 1.ª série e as declarações sobre transferências de verbas;

h)

As declarações relativas à renúncia ou à perda de mandato dos deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.

Artigo 4.º

Envio dos textos para publicação

O texto dos diplomas é enviado para publicação no Diário da República, depois de cumpridos os requisitos constitucionais ou legais, por intermédio dos serviços competentes dos órgãos donde provenha.

Artigo 5.º

Rectificações

1 - As rectificações são admissíveis exclusivamente para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto impresso de qualquer diploma publicado na 1.ª série do Diário da República e são feitas mediante declaração do órgão que aprovou o texto original, publicada na mesma série e parte.

2 - As declarações de rectificação devem ser publicadas até 60 dias após a publicação do texto rectificando.

3 - A não observância do prazo previsto no número anterior determina a nulidade do acto de rectificação.

4 - As declarações de rectificação reportam os efeitos à data da entrada em vigor do texto rectificado.

Artigo 6.º

Alterações e republicação

1 - Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.

2 - Quando a natureza ou a extensão da alteração o justificar, deve proceder-se à republicação integral do diploma, em anexo.

Artigo 7.º

Identificação

1 - Todos os actos são identificados por um número e pela data da respectiva publicação no Diário da República.

2 - Os actos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objecto.

3 - Os diplomas de cada uma das Regiões Autónomas têm numeração própria e são ainda identificados pelas letras A (Açores) e M (Madeira), a acrescentar à indicação do ano.

4 - Os diplomas que tenham a mesma designação genérica devem ser identificados pela indicação da entidade emitente.

Artigo 8.º

Numeração

1 - Há numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de actos:

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