Lei n.º 2/2007

Tipo Lei
Publicação 2007-01-15
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 2/2007

de 15 de Janeiro

Aprova a Lei das Finanças Locais, revogando a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I

Objecto e princípios fundamentais

Artigo 1.º

Objecto

1 - A presente lei estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias.

2 - Os princípios previstos no presente título são aplicáveis às áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, na medida em que se mostrem compatíveis com a natureza destas, sendo o seu regime financeiro específico estabelecido em diploma próprio.

Artigo 2.º

Princípio da coerência

O regime financeiro dos municípios e das freguesias respeita o princípio da coerência com o quadro de atribuições e competências que legalmente lhes está cometido, designadamente ao prever regras que visam assegurar o adequado financiamento de novas atribuições e competências.

Artigo 3.º

Princípio da autonomia financeira dos municípios e das freguesias

1 - Os municípios e as freguesias têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.

2 - A autonomia financeira dos municípios e das freguesias assenta, designadamente, nos seguintes poderes dos seus órgãos:

a)

Elaborar, aprovar e modificar as opções do plano, orçamentos e outros documentos previsionais;

b)

Elaborar e aprovar os documentos de prestação de contas;

c)

Exercer os poderes tributários que legalmente lhes estejam cometidos;

d)

Arrecadar e dispor de receitas que por lei lhes sejam destinadas;

e)

Ordenar e processar as despesas legalmente autorizadas;

f)

Gerir o seu próprio património, bem como aquele que lhes seja afecto.

3 - São nulas as deliberações de qualquer órgão dos municípios e freguesias que envolvam o exercício de poderes tributários ou determinem o lançamento de taxas não previstas na lei.

4 - São igualmente nulas as deliberações de qualquer órgão dos municípios e freguesias que determinem ou autorizem a realização de despesas não permitidas por lei.

Artigo 4.º

Princípios e regras orçamentais

1 - Os municípios e as freguesias estão sujeitos às normas consagradas na Lei de Enquadramento Orçamental e aos princípios e regras orçamentais e de estabilidade orçamental.

2 - O princípio da não consignação não se aplica às receitas provenientes de fundos comunitários e do fundo social municipal, previsto nos artigos 24.º e 28.º, às receitas dos preços referidos no n.º 3 do artigo 16.º, às receitas provenientes dos empréstimos a médio e longo prazos para aplicação em investimentos, bem como às provenientes da cooperação técnica e financeira e outras previstas na lei.

3 - O princípio da equidade intergeracional, relativo à distribuição de benefícios e custos entre gerações, implica a apreciação nesse plano da incidência orçamental:

a)

Das medidas e acções incluídas no plano plurianual de investimentos;

b)

Do investimento em capacitação humana co-financiado pela autarquia local;

c)

Dos encargos com os passivos financeiros da autarquia local;

d)

Das necessidades de financiamento do sector empresarial local, bem como das associações de municípios;

e)

Dos encargos vencidos e não liquidados a fornecedores;

f)

Dos encargos explícitos e implícitos em parcerias público-privadas, concessões e demais compromissos financeiros de carácter plurianual.

4 - Os municípios e as freguesias estão também sujeitos, na aprovação e execução dos seus orçamentos, aos princípios da estabilidade orçamental, da solidariedade recíproca entre níveis de administração e da transparência orçamental.

5 - O princípio da transparência orçamental traduz-se na existência de um dever de informação mútuo entre o Estado e as autarquias locais, como garantia da estabilidade orçamental e da solidariedade recíproca, bem como no dever de estas prestarem aos cidadãos, de forma acessível e rigorosa, informação sobre a sua situação financeira.

6 - O princípio da transparência na aprovação e execução dos orçamentos dos municípios e das freguesias aplica-se igualmente à informação financeira respeitante às associações de municípios ou de freguesias, bem como às entidades que integram o sector empresarial local, concessões municipais e parcerias público-privadas.

Artigo 5.º

Coordenação das finanças locais com as finanças estaduais

1 - A coordenação das finanças dos municípios e das freguesias com as finanças do Estado tem especialmente em conta o desenvolvimento equilibrado de todo o País e a necessidade de atingir os objectivos e metas orçamentais traçados no âmbito das políticas de convergência a que Portugal se tenha obrigado no seio da União Europeia.

2 - A coordenação referida no número anterior efectua-se através do Conselho de Coordenação Financeira do Sector Público Administrativo, sendo as autarquias locais ouvidas antes da preparação do Programa de Estabilidade e Crescimento e da Lei do Orçamento do Estado, designadamente quanto à participação das autarquias nos recursos públicos e ao montante global de endividamento autárquico.

3 - Tendo em vista assegurar a coordenação efectiva entre as finanças do Estado e as finanças das autarquias locais, a Lei do Orçamento do Estado pode definir limites máximos ao endividamento municipal diferentes daqueles que se encontram estabelecidos na presente lei.

4 - A violação do limite de endividamento líquido previsto para cada município no n.º 1 do artigo 37.º origina uma redução no mesmo montante das transferências orçamentais devidas no ano subsequente pelo subsector Estado, o qual é afecto ao Fundo de Regularização Municipal, nos termos do artigo 42.º da presente lei.

Artigo 6.º

Promoção da sustentabilidade local

1 - O regime financeiro dos municípios e das freguesias deve contribuir para a promoção do desenvolvimento económico, para a preservação do ambiente, para o ordenamento do território e para o bem-estar social.

2 - A promoção da sustentabilidade local é assegurada, designadamente:

a)

Pela discriminação positiva dos municípios com área afecta à Rede Natura 2000 e área protegida, no âmbito do Fundo Geral Municipal;

b)

Pela exclusão das dívidas contraídas para desenvolvimento de actividades de reabilitação urbana dos limites ao endividamento municipal;

c)

Pela concessão de isenções e benefícios fiscais, relativos a impostos a cuja receita os municípios têm direito, a contribuintes que prossigam as suas actividades de acordo com padrões de qualidade ambiental e urbanística;

d)

Pela utilização de instrumentos tributários orientados para a promoção de finalidades sociais e de qualidade urbanística, territorial e ambiental, designadamente taxas.

Artigo 7.º

Participação das autarquias nos recursos públicos

1 - A participação de cada autarquia local nos recursos públicos é determinada nos termos e de acordo com os critérios previstos na presente lei, visando o equilíbrio financeiro vertical e horizontal.

2 - O equilíbrio financeiro vertical visa adequar os recursos de cada nível de administração às respectivas atribuições e competências.

3 - O equilíbrio financeiro horizontal pretende promover a correcção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau resultantes, designadamente, de diferentes capacidades na arrecadação de receitas ou de diferentes necessidades de despesa.

Artigo 8.º

Cooperação técnica e financeira

1 - Não são permitidas quaisquer formas de subsídios ou comparticipações financeiras aos municípios e freguesias por parte do Estado, dos institutos públicos ou dos fundos autónomos.

2 - Pode, excepcionalmente, ser inscrita na Lei do Orçamento do Estado uma dotação global afecta aos diversos ministérios, para financiamento de projectos de interesse nacional a desenvolver pelas autarquias locais, de grande relevância para o desenvolvimento regional e local, correspondentes a políticas identificadas como prioritárias naquela lei, de acordo com os princípios da igualdade, imparcialidade e justiça.

3 - O Governo e os Governos Regionais podem ainda tomar providências orçamentais necessárias à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, nas seguintes situações:

a)

Calamidade pública;

b)

Municípios negativamente afectados por investimentos da responsabilidade da administração central;

c)

Circunstâncias graves que afectem drasticamente a operacionalidade das infra-estruturas e dos serviços municipais de protecção civil;

d)

Reconversão de áreas urbanas de génese ilegal ou programas de reabilitação urbana quando o seu peso relativo transcenda a capacidade e a responsabilidade autárquica nos termos da lei.

4 - A concessão de auxílios financeiros às autarquias locais em situações de calamidade pública é regulada em diploma próprio, o qual deverá, designadamente, proceder à criação do Fundo de Emergência Municipal.

5 - A concessão de qualquer auxílio financeiro e a celebração de contrato ou protocolo com as autarquias locais tem de ser previamente autorizada por despacho dos Ministros da tutela e das Finanças, publicado na 2.ª série do Diário da República.

6 - São nulos os instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro celebrados ou executados sem que seja observado o disposto no número anterior.

7 - O Governo publica trimestralmente na 2.ª série do Diário da República uma listagem da qual constam os instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro, celebrados por cada ministério, bem como os respectivos montantes e prazos.

8 - O regime de cooperação técnica e financeira, bem como o regime de concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, são regulados por diploma próprio.

Artigo 9.º

Tutela inspectiva

A tutela sobre a gestão patrimonial e financeira das autarquias locais abrange a sua administração directa e indirecta e as entidades do sector empresarial local, é meramente inspectiva e só pode ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre a democraticidade e a autonomia do poder local.

TÍTULO II

Receitas das autarquias locais

CAPÍTULO I

Receitas dos municípios

Artigo 10.º

Receitas municipais

Constituem receitas dos municípios:

a)

O produto da cobrança dos impostos municipais a cuja receita têm direito, designadamente o imposto municipal sobre imóveis (IMI), o imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e o imposto municipal sobre veículos (IMV), sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 17.º da presente lei;

b)

O produto da cobrança de derramas lançadas nos termos do artigo 14.º;

c)

O produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município, de acordo com o disposto nos artigos 15.º e 16.º;

d)

O produto da participação nos recursos públicos determinada nos termos do disposto nos artigos 19.º e seguintes;

e)

O produto da cobrança de encargos de mais-valias destinados por lei ao município;

f)

O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam ao município;

g)

O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, por eles administrados, dados em concessão ou cedidos para exploração;

h)

A participação nos lucros de sociedades e nos resultados de outras entidades em que o município tome parte;

i)

O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor do município;

j)

O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;

l)

O produto de empréstimos, incluindo os resultantes da emissão de obrigações municipais;

m)

Outras receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor dos municípios.

Artigo 11.º

Poderes tributários

Os municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, designadamente:

a)

Acesso à informação actualizada dos impostos municipais e da derrama, liquidados e cobrados, quando a liquidação e cobrança seja assegurada pelos serviços do Estado, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º;

b)

Possibilidade de liquidação e cobrança dos impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, nos termos a definir por diploma próprio;

c)

Possibilidade de cobrança coerciva de impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, nos termos a definir por diploma próprio;

d)

Concessão de isenções e benefícios fiscais, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º;

e)

Compensação pela concessão de benefícios fiscais relativos a impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, por parte do Governo, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º;

f)

Outros poderes previstos em legislação tributária.

Artigo 12.º

Isenções e benefícios fiscais

1 - O Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial, bem como os municípios e freguesias e as suas associações estão isentos de pagamento de todos os impostos devidos nos termos da presente lei com excepção da isenção do IMI aos edifícios não afectos a actividades de interesse público.

2 - A assembleia municipal pode, por proposta da câmara municipal, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente aos impostos e outros tributos próprios.

3 - Os benefícios fiscais referidos no número anterior não podem ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal.

4 - Nos casos de benefícios fiscais relativos a impostos municipais que constituam contrapartida contratual da fixação de grandes projectos de investimento de interesse para a economia nacional, o reconhecimento dos mesmos compete ao Governo, ouvidos o município ou municípios envolvidos, que devem pronunciar-se no prazo máximo de 45 dias, nos termos da lei, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa do respectivo município comunicada dentro daquele prazo, através de verba a inscrever no Orçamento do Estado.

5 - Para efeitos do número anterior, consideram-se grandes projectos de investimento aqueles que estão definidos nos termos e nos limites do n.º 1 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

6 - Os municípios devem ser ouvidos antes da concessão, por parte do Estado, de isenções fiscais subjectivas relativas a impostos municipais, no que respeita à fundamentação da decisão de conceder a referida isenção, bem como ser informados quanto à despesa fiscal envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa do respectivo município.

7 - Excluem-se do disposto do número anterior as isenções automáticas e as que decorram de obrigações de direito internacional a que o Estado Português esteja vinculado.

8 - Os municípios devem ter acesso à respectiva informação desagregada respeitante à despesa fiscal adveniente da concessão de benefícios fiscais relativos aos impostos municipais constantes da alínea a) do artigo 10.º da presente lei.

Artigo 13.º

Liquidação e cobrança dos impostos

1 - Os impostos municipais referidos na alínea a) do artigo 10.º são liquidados e cobrados nos termos previstos na respectiva legislação.

2 - As câmaras municipais podem deliberar proceder à cobrança dos impostos municipais, pelos seus próprios serviços ou pelos serviços da associação de municípios que integram, desde que correspondente ao território da NUTS III, nos termos a definir por diploma próprio.

3 - Os municípios que integram as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto podem transferir a competência de cobrança dos impostos municipais para o serviço competente daquelas entidades metropolitanas, nos termos a definir por diploma próprio.

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