Lei n.º 2/2009

Tipo Lei
Publicação 2009-01-12
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 2/2009

de 12 de Janeiro

Aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I

Alterações legislativas

Artigo 1.º

Aprovação da revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

É aprovada a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, e alterado pelas Leis n.os 9/87, de 26 de Março, e 61/98, de 27 de Agosto.

Artigo 2.º

Alterações ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 55.º, 58.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 85.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º, 92.º, 93.º, 94.º, 96.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 102.º, 106.º, 107.º, 110.º, 112.º e 113.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, e alterado pelas Leis n.os 9/87, de 26 de Março, e 61/98, de 27 de Agosto, são alterados da seguinte forma:

a)

Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 30.º, 33.º, 34.º, 36.º, 42.º, 43.º, 44.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 58.º, 66.º, 85.º, 86.º, 97.º, 99.º, 110.º, 112.º e 113.º são alterados e renumerados, respectivamente, como artigos 5.º, 6.º, 4.º, 133.º, 20.º, 26.º, 27.º, 28.º, 70.º, 29.º, 30.º, 31.º, 97.º, 98.º, 32.º, 34.º, 41.º, 44.º, 68.º, 73.º, 74.º, 75.º, 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 104.º, 87.º, 125.º, 136.º, 18.º, 12.º, 21.º, 22.º e 24.º, passando a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º

Símbolos da Região

1 - A Região tem bandeira, brasão de armas, selo e hino próprios, aprovados pela Assembleia Legislativa.

2 - Aos símbolos da Região são devidos respeito e consideração por todos.

3 - A bandeira e o hino da Região são utilizados conjuntamente com os correspondentes símbolos nacionais e com a salvaguarda da precedência e do destaque que a estes são devidos.

4 - A bandeira da Região é hasteada nas instalações dependentes dos órgãos de soberania na Região e dos órgãos de governo próprio ou de entidades por eles tuteladas, bem como nas autarquias locais dos Açores.

5 - A utilização dos símbolos da Região é regulada por decreto legislativo regional.

Artigo 5.º

Órgãos de governo próprio

1 - São órgãos de governo próprio da Região a Assembleia Legislativa e o Governo Regional.

2 - Os órgãos de governo próprio da Região assentam na vontade dos açorianos.

Artigo 6.º

Representação da Região

1 - A Região é representada pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

2 - A Região é ainda representada pelo Presidente do Governo Regional, nos casos previstos na Constituição e nas leis e nos decorrentes do exercício de competências próprias do Governo Regional.

Artigo 12.º

Princípio da solidariedade nacional

1 - Nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, a Região tem direito a ser compensada financeiramente pelos custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a comunicações, transportes, educação, cultura, segurança social e saúde, incentivando a progressiva inserção da Região em espaços económicos mais amplos, de dimensão nacional e internacional.

2 - Constitui obrigação do Estado assegurar os encargos para garantia da efectiva universalidade das prestações sociais quando não for possível assegurá-las na Região, nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.

Artigo 18.º

Autonomia financeira e patrimonial da Região

1 - A autonomia financeira e patrimonial da Região exerce-se no quadro da Constituição, do presente Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.

2 - A autonomia financeira e patrimonial visa garantir aos órgãos de governo próprio da Região os meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à prossecução dos objectivos da autonomia.

Artigo 20.º

Poder tributário da Região

1 - A Região exerce poder tributário próprio, nos termos da lei, e pode adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei quadro da Assembleia da República.

2 - O sistema fiscal regional é estruturado de forma a assegurar a correcção das desigualdades derivadas da insularidade e com vista à repartição justa da riqueza e dos rendimentos e à concretização de uma política de desenvolvimento económico e de maior justiça social.

Artigo 21.º

Legalidade das despesas públicas

A apreciação da legalidade das despesas públicas é feita, na Região, por uma secção regional do Tribunal de Contas, com os poderes e funções atribuídos pela lei.

Artigo 22.º

Domínio público regional

1 - Os bens situados no arquipélago historicamente englobados no domínio público do Estado ou dos extintos distritos autónomos integram o domínio público da Região.

2 - Pertencem, nomeadamente, ao domínio público regional:

a)

Os lagos, lagoas, ribeiras e outros cursos de água, com os respectivos leitos e margens e, bem assim, os que por lei forem reconhecidos como aproveitáveis para produção de energia eléctrica ou para irrigação;

b)

As valas e os canais de irrigação abertos pela Região e as barragens de utilidade pública;

c)

Os jazigos minerais;

d)

Os recursos hidrominerais, incluindo as nascentes de águas minerais naturais e as águas mineroindustriais;

e)

As cavidades naturais subterrâneas existentes no subsolo, com excepção das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente usados na construção;

f)

Os recursos geotérmicos;

g)

As estradas regionais, vias rápidas e auto-estradas com os seus acessórios e obras de arte;

h)

As redes de distribuição pública de energia;

i)

Os portos artificiais, as docas e os ancoradouros;

j)

Os aeroportos e aeródromos de interesse público;

l)

Os palácios, monumentos, museus, bibliotecas, arquivos e teatros;

m)

Os direitos públicos sobre imóveis privados classificados ou de uso e fruição sobre quaisquer bens privados;

n)

As servidões administrativas e as restrições de utilidade pública ao direito de propriedade.

3 - Exceptuam-se do domínio público regional os bens afectos ao domínio público militar, ao domínio público marítimo, ao domínio público aéreo e, salvo quando classificados como património cultural, os bens dominiais afectos a serviços públicos não regionalizados.

Artigo 24.º

Domínio privado regional

1 - São bens do domínio privado regional aqueles que, sendo da titularidade da Região, não estão englobados no seu domínio público.

2 - Os bens que pertenciam aos extintos distritos autónomos e os bens situados em território regional historicamente englobados no domínio privado do Estado, com excepção dos afectos aos serviços do Estado não regionalizados, integram o domínio privado da Região.

3 - Pertencem, nomeadamente, ao domínio privado regional:

a)

Os imóveis da Região e os direitos a eles inerentes;

b)

Os direitos de arrendamento de que a Região é titular como arrendatária;

c)

Os valores e títulos representativos de participações no capital de sociedades comerciais ou de obrigações emitidas por estas;

d)

Os contratos de futuros ou de opções cujo activo subjacente seja constituído por participações em sociedades comerciais;

e)

Os direitos de propriedade intelectual;

f)

Os direitos de qualquer natureza que derivem da titularidade de bens e direitos patrimoniais;

g)

As coisas e direitos afectos a serviços estaduais transferidos para a Região;

h)

Os bens que sejam declarados perdidos a favor do Estado e aos quais lei especial não dê destino específico;

i)

Os bens abandonados e os que integrem heranças declaradas vagas para o Estado, desde que uns e outros se situem dentro dos limites territoriais da Região.

4 - A desafectação de uma parcela do domínio público do Estado na Região implica a sua integração automática no domínio privado regional, conferindo ainda à Região o direito de posse sobre a mesma.

Artigo 26.º

Composição e mandatos

A Assembleia Legislativa é composta por deputados eleitos mediante sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional e por círculos eleitorais, nos termos da lei eleitoral, para um mandato de quatro anos.

Artigo 27.º

Círculos eleitorais

1 - Cada ilha constitui um círculo eleitoral, designado pelo respectivo nome.

2 - Cada círculo eleitoral de ilha elege dois deputados e ainda deputados em número proporcional ao dos cidadãos eleitores nele inscritos.

3 - A lei eleitoral prevê também a existência de um círculo regional de compensação, reforçando a proporcionalidade global do sistema.

4 - A lei eleitoral pode atribuir direito de voto aos cidadãos com dupla residência, na Região e noutras parcelas do território português ou no estrangeiro.

5 - Na atribuição dos mandatos aplica-se, dentro de cada círculo, o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, nos termos definidos pela lei eleitoral.

Artigo 28.º

Candidaturas

1 - Os deputados são eleitos por listas apresentadas pelos partidos políticos concorrentes em cada círculo eleitoral, isoladamente ou em coligação, podendo as listas integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.

2 - Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral, exceptuando o círculo regional de compensação, ou figurar em mais de uma lista.

Artigo 29.º

Representação política

Os deputados são representantes de toda a Região e não apenas do círculo por que são eleitos.

Artigo 30.º

Exercício da função de deputado

1 - Os deputados exercem livremente o seu mandato, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular.

2 - A falta dos deputados a actos ou diligências oficiais, por causa de reuniões ou missões da Assembleia Legislativa, constitui motivo justificado para o adiamento destes, sem qualquer encargo.

3 - O deputado não pode invocar o fundamento previsto no número anterior mais de uma vez em qualquer acto ou diligência oficial.

4 - Todas as entidades têm, nos termos da lei, o dever de cooperar com os deputados no exercício das suas funções.

Artigo 31.º

Poderes dos deputados

1 - Os deputados têm o poder de:

a)

Apresentar anteprojectos de Estatuto Político-Administrativo;

b)

Apresentar anteprojectos de lei relativa à eleição dos deputados à Assembleia Legislativa;

c)

Apresentar antepropostas que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia Legislativa;

d)

Apresentar projectos de decreto legislativo regional, de Regimento da Assembleia Legislativa e de resolução;

e)

Apresentar antepropostas de referendo regional;

f)

Apresentar moções de censura;

g)

Participar e intervir nos debates parlamentares, nos termos do Regimento da Assembleia Legislativa;

h)

Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;

i)

Formular perguntas orais ou escritas ao Governo Regional, nos termos da lei e do Regimento da Assembleia Legislativa;

j)

Suscitar a realização de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política regional, nos termos do Regimento da Assembleia Legislativa;

l)

Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito ou de comissões eventuais;

m)

Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma com fundamento na violação de direitos da Região, a declaração de ilegalidade de qualquer norma constante de diploma regional com fundamento na violação do presente Estatuto, ou a declaração de ilegalidade de qualquer norma constante de diploma emanado dos órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos da Região consagrados no presente Estatuto;

n)

Exercer os demais poderes consignados na lei e no Regimento da Assembleia Legislativa.

2 - Os poderes constantes das alíneas f), j) e l) do número anterior só podem ser exercidos por um mínimo de cinco deputados ou por um grupo parlamentar.

3 - O poder constante da alínea m) do n.º 1 só pode ser exercido por um décimo dos deputados.

Artigo 32.º

Deveres dos deputados

1 - Constituem deveres dos deputados:

a)

Participar nos trabalhos parlamentares;

b)

Comparecer às reuniões plenárias e às das comissões a que pertençam;

c)

Desempenhar os cargos da Assembleia Legislativa e as funções para que sejam eleitos ou designados;

d)

Participar nas votações;

e)

Respeitar a dignidade da Assembleia Legislativa e de todos os que nela têm assento;

f)

Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento da Assembleia Legislativa;

g)

Contribuir para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia Legislativa e, em geral, para a observância da Constituição e do Estatuto.

2 - Os deputados devem visitar cada uma das ilhas da Região, pelo menos, uma vez em cada legislatura.

Artigo 34.º

Competência política da Assembleia Legislativa

Compete à Assembleia Legislativa:

a)

Dar posse ao Governo Regional e aprovar o respectivo programa;

b)

Aprovar o plano de desenvolvimento económico e social, discriminado por programas de investimento;

c)

Aprovar o orçamento regional, discriminado por despesas e receitas, incluindo os dos serviços e fundos autónomos regionais e os programas de investimento de cada secretaria regional;

d)

Autorizar o Governo Regional a realizar empréstimos e outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, estabelecendo as respectivas condições gerais;

e)

Estabelecer o limite máximo dos avales a conceder pelo Governo Regional em cada ano;

f)

Votar moções de rejeição ao programa do Governo Regional;

g)

Votar moções de confiança e de censura ao Governo Regional;

h)

Apresentar propostas de referendo regional ao Presidente da República;

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