Lei n.º 2/2013
TEXTO :
Lei n.º 2/2013
de 10 de janeiro
Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
Artigo 2.º
Associações públicas profissionais
Para efeitos da presente lei, consideram-se associações públicas profissionais as entidades públicas de estrutura associativa representativas de profissões que devam ser sujeitas, cumulativamente, ao controlo do respetivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e de princípios e regras deontológicos específicos e a um regime disciplinar autónomo, por imperativo de tutela do interesse público prosseguido.
Artigo 3.º
Constituição
1 - A constituição de associações públicas profissionais é excecional, podendo apenas ter lugar quando:
Visar a tutela de um interesse público de especial relevo que o Estado não possa assegurar diretamente;
For adequada, necessária e proporcional para tutelar os bens jurídicos a proteger; e
Respeitar apenas a profissões sujeitas aos requisitos previstos no artigo anterior.
2 - A constituição de novas associações públicas profissionais é sempre precedida dos seguintes procedimentos:
Apresentação de estudo, elaborado por entidade de independência e mérito reconhecidos, sobre as exigências referidas no artigo anterior e o cumprimento dos requisitos previstos no número anterior, bem como sobre o seu impacte na regulação da profissão em causa;
Audição das associações representativas da profissão;
Submissão a consulta pública, por um período não inferior a 60 dias, de projetos de diploma de criação e de estatutos da associação pública profissional, acompanhado do estudo referido na alínea a).
3 - A cada profissão regulada corresponde apenas uma única associação pública profissional, podendo esta representar mais do que uma profissão, desde que tenham uma base comum de natureza técnica ou científica.
Artigo 4.º
Natureza e regime jurídico
1 - As associações públicas profissionais são pessoas coletivas de direito público e estão sujeitas a um regime de direito público no desempenho das suas atribuições.
2 - Em tudo o que não estiver regulado na presente lei e na respetiva lei de criação, bem como nos seus estatutos, são subsidiariamente aplicáveis às associações públicas profissionais:
No que respeita às suas atribuições e ao exercício dos poderes públicos que lhes sejam conferidos, o Código do Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações, e os princípios gerais de direito administrativo;
No que respeita à sua organização interna, as normas e os princípios que regem as associações de direito privado.
Artigo 5.º
Atribuições
1 - São atribuições das associações públicas profissionais, nos termos da lei:
A defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços;
A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão;
A regulação do acesso e do exercício da profissão;
A concessão, em exclusivo, dos títulos profissionais das profissões que representem;
A concessão, quando existam, dos títulos de especialidade profissional;
A atribuição, quando existam, de prémios ou títulos honoríficos;
A elaboração e a atualização do registo profissional;
O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros;
A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação profissional;
A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão;
A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício das respetivas profissões;
A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;
O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;
Quaisquer outras que lhes sejam cometidas por lei.
2 - As associações públicas profissionais estão impedidas de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.
3 - As associações públicas profissionais não podem, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de acesso e exercício da profissão que não estejam previstas na lei, nem infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.
Artigo 6.º
Princípio da especialidade
1 - Sem prejuízo da observância do princípio da legalidade no domínio da gestão pública, e salvo disposição expressa em contrário, a capacidade jurídica das associações públicas profissionais abrange a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução dos respetivos fins e atribuições.
2 - As associações públicas profissionais não podem prosseguir atividades nem usar os seus poderes fora das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhes tenham sido legalmente cometidas.
Artigo 7.º
Criação
1 - As associações públicas profissionais são criadas por lei.
2 - O projeto de diploma de criação de cada associação pública profissional deve ser acompanhado de uma nota justificativa da necessidade da sua constituição, nos termos do artigo 3.º, bem como as opções que nele foram tomadas.
3 - A lei de criação de cada associação pública profissional define os aspetos essenciais do seu regime, nomeadamente:
Denominação;
Profissões abrangidas;
Fins e atribuições.
4 - As associações públicas profissionais são criadas por tempo indefinido e só podem ser extintas, fundidas ou cindidas nos termos do artigo 3.º e dos números anteriores.
Artigo 8.º
Estatutos
1 - Os estatutos das associações públicas profissionais são aprovados por lei e devem regular, nomeadamente, as seguintes matérias:
Âmbito de atuação, fins e atribuições;
Aquisição e perda da qualidade de membro;
Estágios profissionais ou outros, previstos em lei especial, que sejam justificadamente necessários para o acesso e exercício da profissão;
Número de períodos de inscrição por ano, nos casos em que esteja prevista a realização de estágio profissional ou exame;
Categoria de membros;
Direitos e deveres dos membros;
Organização interna e competência dos órgãos;
Incompatibilidades no respeitante ao exercício dos cargos associativos;
Eleições e respetivo processo eleitoral;
Princípios e regras deontológicos;
Procedimento disciplinar e respetivas sanções;
Regime económico e financeiro, em especial relativo à fixação, cobrança e repartição de quotas;
Colégios de especialidades profissionais, se os houver;
Regimes de incompatibilidades e de impedimentos relativos ao exercício da profissão, se os houver;
Reconhecimento das qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;
Provedor dos destinatários dos serviços, se o houver.
2 - Para os efeitos das alíneas c) e d) do número anterior, os estatutos devem estabelecer o regime do estágio de acesso à profissão ou, sendo o caso, do período formativo correspondente, nomeadamente, quanto aos seguintes aspetos:
Duração máxima do estágio, que não pode exceder os 18 meses, a contar da data de inscrição e incluindo as fases eventuais de formação e de avaliação;
Direitos e deveres do orientador ou patrono;
Direitos e deveres do estagiário;
Regime de suspensão e cessação do estágio;
Seguro de acidentes pessoais;
Seguro profissional.
3 - A organização das fases eventuais de formação e de avaliação dos estágios profissionais referidos no número anterior é da exclusiva responsabilidade das associações públicas profissionais respetivas, salvo se a lei definir o envolvimento de entidades públicas nos procedimentos de implementação ou de execução do estágio profissional ou regimes de financiamento das entidades formadoras públicas e, sendo caso disso, o envolvimento de entidades empregadoras públicas na realização dos estágios.
4 - Nas situações em que a realização do estágio profissional ou do necessário processo formativo deva ocorrer em entidades empregadoras públicas, as matérias referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 são reguladas por decreto-lei.
Artigo 9.º
Autonomia administrativa
1 - No exercício dos seus poderes públicos as associações públicas profissionais praticam os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprovam os regulamentos previstos na lei e nos estatutos.
2 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos das associações públicas profissionais não estão sujeitos a aprovação governamental.
Artigo 10.º
Autonomia patrimonial e financeira
1 - As associações públicas profissionais dispõem de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.
2 - A autonomia financeira inclui o poder de fixar, nos termos da lei, o valor de:
Quota mensal ou anual dos seus membros;
Taxas pelos serviços prestados, de acordo com critérios de proporcionalidade.
Artigo 11.º
Denominações
1 - As associações públicas profissionais têm a denominação "ordem profissional» quando correspondam a profissões cujo exercício é condicionado à obtenção prévia de uma habilitação académica de licenciatura ou superior e a denominação "câmara profissional» no caso contrário.
2 - A utilização das denominações "ordem profissional» e "câmara profissional» bem como da denominação "colégio de especialidade profissional» é exclusiva das associações públicas profissionais ou seus organismos, respetivamente.
Artigo 12.º
Cooperação com outras entidades
1 - As associações públicas profissionais podem constituir ou participar em associações de direito privado e cooperar com entidades afins, nacionais ou estrangeiras, especialmente no âmbito da União Europeia, do Espaço Económico Europeu e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
2 - Para melhor desempenho das suas atribuições, as associações públicas profissionais podem estabelecer acordos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ressalvadas as entidades de natureza sindical ou política.
3 - As associações públicas profissionais devem ainda prestar e solicitar às associações públicas profissionais ou autoridades administrativas competentes dos outros Estados membros e à Comissão Europeia assistência mútua e tomar as medidas necessárias para cooperar eficazmente, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos em outro Estado membro, nos termos dos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º
2000/31/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
4 - Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, as associações públicas profissionais exercem as competências previstas no n.º 9 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, sob a coordenação da entidade que exerça as atribuições previstas no artigo 52.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
CAPÍTULO II
Organização interna
Artigo 13.º
Âmbito geográfico
1 - As associações públicas profissionais têm âmbito nacional.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as associações públicas profissionais podem compreender estruturas regionais e locais, às quais incumbe a prossecução das atribuições daquelas na respetiva área territorial, nos termos dos estatutos.
3 - No caso previsto no número anterior, o estatuto de cada associação profissional especifica quais as delegações regionais e locais em que se estrutura, bem como a sua organização e competências.
4 - Excetuados os controlos que, por razões imperiosas de interesse público, devam incidir direta e especificamente sobre determinadas instalações físicas, têm validade nacional:
As permissões administrativas concedidas por estruturas regionais e locais; e
As formalidades de controlo praticadas pelos profissionais, pelas sociedades de profissionais ou por outras organizações associativas de profissionais a prestar serviços em território nacional nos termos do n.º 4 do artigo 37.º perante estruturas regionais e locais.
Artigo 14.º
Colégios de especialidade profissionais
1 - Sempre que a lei preveja a existência de especialidades profissionais, as associações públicas profissionais correspondentes podem organizar-se internamente em colégios de especialidade profissionais, de âmbito nacional.
2 - Os estatutos estabelecem a organização e as competências dos colégios de especialidade profissionais, podendo prever, por razões imperiosas de interesse público ou inerentes à própria capacidade das pessoas, a sujeição a período de estágio ou probatório ou a realização de exame para a obtenção de título de especialidade profissional.
3 - Nos casos em que a qualificação obtida noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu diga respeito ao exercício de atividades comparáveis àquelas exercidas pelos profissionais especializados em território nacional, o procedimento de reconhecimento de qualificações profissionais especializadas segue os termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
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