Lei n.º 2/2018

Tipo Lei
Publicação 2018-01-29
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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Lei n.º 2/2018

de 29 de janeiro

Primeira alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, atribuindo ao Governo o dever de informar a Assembleia da República sobre o volume e a evolução das cativações nos orçamentos das entidades que integram a administração direta e indireta do Estado.

Artigo 2.º

Alteração à Lei de Enquadramento Orçamental

Os artigos 37.º e 75.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 37.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

k)

Montantes das verbas sujeitas a cativação em cada programa orçamental, por classificação orgânica e funcional, discriminada por serviços integrados e serviços e fundos autónomos.

Artigo 75.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

O volume e a evolução das cativações nos orçamentos das entidades que integram a administração direta e indireta do Estado, desagregados por ministério, por programa e por medida;

e)

[Anterior alínea d).]

f)

[Anterior alínea e).]

g)

[Anterior alínea f).]

h)

[Anterior alínea g).]

i)

[Anterior alínea h).]

2 - Os elementos informativos a que se referem as alíneas a), b) e d) do número anterior são disponibilizados pelo Governo à Assembleia da República mensalmente, e os elementos referidos nas restantes alíneas do mesmo número são disponibilizados trimestralmente, devendo, em qualquer caso, o respetivo envio efetuar-se nos 60 dias seguintes ao período a que respeitam.

3 - ...

4 - ...

5 - ...»

Artigo 3.º

Norma transitória

A partir de maio de 2018 e até à produção de efeitos dos artigos 3.º e 20.º a 76.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, o Governo envia à Assembleia da República, trimestralmente, informação detalhada da utilização de cativações nos orçamentos das entidades que integram a administração direta e indireta do Estado, desagregados por ministério, por programa e por medida.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 21 de dezembro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 18 de janeiro de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 23 de janeiro de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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