Lei n.º 2/2026

Tipo Lei
Publicação 2026-01-06
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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Lei n.º 2/2026

de 6 de janeiro

Autoriza o Governo a aprovar um regime jurídico que regula determinados aspetos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em atividades de transporte rodoviário e a transpor para a ordem jurídica interna várias diretivas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei autoriza o Governo a aprovar um novo regime jurídico que estabelece regras sobre a organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis e condutores independentes em atividades de transporte rodoviário e define:

a)

O regime contraordenacional aplicável ao incumprimento das regras relativas à instalação e uso do tacógrafo estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, alterado pelo Regulamento (UE) 2020/1054, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, dando execução ao disposto no artigo 41.º do referido Regulamento (UE) n.º 165/2014 e ao disposto no artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, na parte relativa às condições de uso do tacógrafo, atendendo às disposições da Diretiva Delegada (UE) 2024/846, da Comissão, de 14 de março de 2024, que alterou a Diretiva 2006/22/CE, no que se refere à tipologia de infrações contida no anexo iii;

b)

O regime contraordenacional aplicável ao incumprimento das disposições sociais constantes do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1073/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, pelo Regulamento (UE) n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, pelo Regulamento (UE) 2020/1054, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, e pelo Regulamento (UE) 2024/1258, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024;

c)

O regime contraordenacional aplicável ao incumprimento das disposições sociais constantes do Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que Efetuem Transportes Internacionais Rodoviários (AETR);

d)

O regime contraordenacional aplicável às infrações previstas no Regulamento de execução (UE) 2022/694 da Comissão, de 2 de maio de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2016/403, da Comissão, de 18 de março, no que diz respeito a novas infrações graves às regras da União que podem acarretar a perda da idoneidade do transportador rodoviário.

2 - Para efeitos do número anterior, a presente lei autoriza ainda o Governo a transpor, para a ordem jurídica interna, total ou parcialmente, as seguintes diretivas:

a)

A Diretiva 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário, incluindo condutores independentes, bem como o respetivo regime contraordenacional aplicável;

b)

A Diretiva 2006/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, alterada pela Diretiva 2009/4/CE, da Comissão, de 23 de janeiro de 2009, pela Diretiva 2009/5/CE, da Comissão, de 30 de janeiro de 2009, pelo Regulamento (UE) 2016/403, da Comissão, de 18 de março de 2016, pela Diretiva (UE) 2020/1057, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, e pela Diretiva Delegada (UE) 2024/846, de 14 de março, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CE) n.º 561/2006 e (UE) n.º 165/2014 e da Diretiva 2002/15/CE, no que diz respeito às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário, na parte respeitante ao:

i)

Regime contraordenacional aplicável ao incumprimento das disposições sociais constantes do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março;

ii) Controlo, no território nacional, da utilização de tacógrafos de acordo com o Regulamento (UE) n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro, e da aplicação das disposições sociais constantes do regulamento referido na alínea anterior;

iii) Regime contraordenacional aplicável ao cumprimento das disposições sociais constantes do AETR;

c)

A Diretiva (UE) 2020/1057, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho, que estabelece regras específicas no que se refere à Diretiva 96/71/CE e à Diretiva 2014/67/UE, para o destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário e que altera a Diretiva 2006/22/CE no que diz respeito aos requisitos de execução e o Regulamento (UE) 1024/2012.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior tem como sentido e extensão:

a)

Consolidar num único diploma, todos os diplomas que se aplicam à mesma universalidade de trabalhadores abrangidos pela regulamentação identificada no artigo 1.º e até agora dispersa;

b)

Atualizar o regime contraordenacional aplicável ao incumprimento das regras relativas à instalação e uso do tacógrafo e a classificação das infrações no âmbito de competências do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP);

c)

Atualizar as regras relativas aos tempos de condução, pausas e períodos de repouso para os condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, no âmbito de competências da Autoridade para as Condições do Trabalho;

d)

Aperfeiçoar os controlos periódicos, em estrada e nas instalações das empresas, da aplicação das regras sobre tempos de condução, pausas e períodos de repouso de condutores, punindo a infração às mesmas com base numa classificação harmonizada do respetivo grau de gravidade e coerente com o quadro europeu;

e)

Promover a regularização das situações de destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário que não sejam portadores de declaração, por ausência de comunicação;

f)

Atualizar o quadro normativo em sede de destacamento de condutores, designadamente, devido à entrada em circulação das viaturas dotadas de tacógrafo inteligente de segunda geração, eliminando-se a disposição transitória relativamente às operações adicionais aquando da execução de uma operação bilateral internacional, nas situações em que as viaturas não se encontram dotadas de tal tacógrafo;

g)

Atualizar as regras relativas à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transportes rodoviários, regulando-se determinados aspetos da duração e organização do tempo de trabalho rodoviário efetuadas em território nacional, com vista a aumentar a proteção da segurança e saúde das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário, assim como a segurança rodoviária e melhorar as condições de concorrência;

h)

Aplicar o mesmo regime jurídico tanto aos trabalhadores dependentes como aos condutores independentes, de forma não discriminatória com base numa classificação harmonizada do respetivo grau de gravidade e coerente com o quadro europeu;

i)

Aprofundar os conceitos aplicáveis, harmonizando o enquadramento e entendimento face aos vários diplomas identificados;

j)

Identificar o modo de registo dos tempos de trabalho dos trabalhadores móveis não abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014 ou pelo AETR, por remissão para as regras sobre registo previstas no Código do Trabalho;

k)

Clarificar o âmbito de aplicação e controlo das disposições sociais no quadro europeu no domínio dos transportes rodoviários e do AETR, para condutores nacionais e condutores de veículos matriculados em países terceiros;

l)

Implementar o sistema de classificação de riscos nacional, nos termos da legislação da União Europeia aplicável;

m)

Definir como organismo de coordenação e ligação nacional, o IMT, IP;

n)

Promover a cooperação administrativa e assistência mútua entre Estados-Membros e organizações, através do sistema de informação do mercado interno (sistema IMI);

o)

A classificação das contraordenações em contraordenações de máxima gravidade, muito graves, graves e leves;

p)

Estabelecer que a cada escalão de gravidade das contraordenações corresponde uma coima variável em função da culpa do infrator, bem como definir os valores e respetivo agravamento, com o limite máximo de 600 unidades de conta, agravado até ao limite máximo de 30 %.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovada em 19 de dezembro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.

Promulgada em 29 de dezembro de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 30 de dezembro de 2025.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças.

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