Lei n.º 2/83

Tipo Lei
Publicação 1983-02-18
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 2/83

de 18 de Fevereiro

Orçamento do Estado para 1983 (provisório)

A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 108.º, da alínea g) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Aprovação e elaboração do Orçamento (provisório)

Artigo 1.º

(Aprovação das linhas gerais)

1 - São aprovadas pela presente lei:

a)

As linhas gerais do Orçamento do Estado para 1983, compreendendo as receitas e os limites das despesas globais correspondentes às funções e aos departamentos do Estado;

b)

As linhas fundamentais da organização do orçamento (provisório) da segurança social para o mesmo ano.

2 - Os anexos I a V, respeitantes aos orçamentos referidos no número anterior, fazem parte integrante desta lei.

Artigo 2.º

(Elaboração do Orçamento)

O Governo elaborará o Orçamento do Estado e promoverá a sua execução de harmonia com a presente lei.

Artigo 3.º

(Orçamentos privativos)

1 - Os serviços e fundos autónomos não poderão aplicar as suas receitas próprias na realização das suas despesas sem que o Governo aprove os respectivos orçamentos ordinários e suplementares.

2 - Os orçamentos referidos no número anterior continuarão sujeitos ao visto do Ministro das Finanças e do Plano

Artigo 4.º

(Orçamento da segurança social)

O orçamento da segurança social será elaborado e executado de harmonia com as linhas fundamentais aprovadas nos termos do artigo 1.º

CAPÍTULO II

Empréstimos e comparticipações dos fundos autónomos

Artigo 5.º

(Empréstimos)

1 - O Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos a prazo superior a 1 ano até ao montante de 133 milhões de contos e a realizar operações externas até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 650 milhões de dólares americanos para fazer face ao défice do Orçamento do Estado (provisório), em condições a fixar em decreto-lei.

2 - A emissão de empréstimos internos de prazo superior a 1 ano subordinar-se-á às seguintes condições:

a)

Empréstimo interno amortizável, a colocar junto das instituições financeiras, até à importância de 20 milhões de contos, a reembolsar no prazo de 3 anos, com uma taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal;

b)

Empréstimos internos amortizáveis, apresentados à subscrição do público e dos investidores institucionais, até perfazer um montante mínimo de 10 milhões de contos, em condições que não excedam as correntes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos, podendo os mesmos ser objecto de ajustamentos técnicos que se revelem aconselháveis;

c)

Empréstimo interno amortizável, a colocar junto das instituições financeiras ou em outras entidades e, em última instância, junto do Banco de Portugal, até à importância de 103 milhões de contos, com taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal, e a ser amortizado em 10 anuidades, a partir de 1989, que, em parte, se destina a amortizar empréstimos vincendos no decurso de 1983.

3 - A emissão dos empréstimos externos referidos do n.º 1 do presente artigo subordinar-se-á às condições gerais seguintes:

a)

Serem aplicados no financiamento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;

b)

Inserirem-se em condições que não sejam mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.

4 - O Governo fica ainda autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a emitir empréstimos internos a prazo de 1 ano, nas condições correntes do mercado e a fixar em decreto-lei, para serem colocados junto do público, de investidores institucionais e de instituições de crédito, não podendo em qualquer momento o valor nominal dos títulos em circulação representativos daqueles empréstimos exceder 20 milhões de contos.

5 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos.

6 - É autorizado o Governo a realizar os ajustamentos em condições fixadas a empréstimos internos colocados junto de instituições de crédito que se mostrarem tecnicamente aconselháveis, com vista a promover uma melhor gestão da dívida pública e da tesouraria do Estado.

Artigo 6.º

(Garantia de empréstimos)

1 - Enquanto não for publicada nova legislação sobre a matéria, o Governo fica autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, os empréstimos internos e externos requeridos pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o País.

2 - É fixado em 100 milhões de contos o limite para a concessão de avales do Estado relativos a operações de crédito interno e em 4000 milhões de dólares americanos o limite para a concessão de avales relativos a operações de crédito externo.

Artigo 7.º

(Contratos de empréstimo e acordo de cooperação financeira)

Nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição fica o Governo autorizado:

a)

A celebrar com o Fonds de Réétablissement du Conseil de l'Europe contratos de empréstimo em moeda estrangeira de valor correspondente a 100 milhões de dólares, destinados à construção de habitações sociais, centros sociais, acções de formação e criação de postos de trabalho;

b)

A celebrar com o Banco Europeu de Investimentos contratos de empréstimo até ao montante equivalente a 150 milhões de ECU, para projectos de infra-estruturas nos sectores dos transportes e energia, apoio a pequenas e médias empresas industriais e turísticas e ainda exploração de recursos minerais;

c)

A celebrar com o Banco de Reconstrução e Desenvolvimento contratos de empréstimo em moeda estrangeira até ao montante equivalente a 200 milhões de dólares, destinados a financiar projectos de investimentos em pequenas e médias empresas industriais, reestruturação de sectores industriais e em infra-estruturas portuárias;

d)

A celebrar com a República Federal da Alemanha um acordo de cooperação financeira até ao montante de 80 milhões de marcos alemães, destinados ao financiamento de projectos de conservação da energia, de apoio a pequenas e médias empresas, de fomento agro-pecuário e de financiamento de infra-estruturas agrícolas.

Artigo 8.º

(Comparticipações de fundos autónomos)

O Governo poderá recorrer a comparticipações dos fundos autónomos a fim de atenuar o desequilíbrio orçamental ou fazer face às despesas de carácter reprodutivo que sejam declaradas de interesse social, sem prejuízo, da garantia dos fins específicos dos referidos fundos, e nomeadamente a satisfação, a níveis adequados, dos direitos dos trabalhadores em situação de desemprego.

CAPÍTULO III

Execução e alterações orçamentais

Artigo 9.º

(Execução orçamental)

O Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controle da sua eficiência, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e melhor aplicação dos recursos públicos.

Artigo 10.º

(Alterações orçamentais)

1 - Para além do que dispõe o artigo 20.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, o Governo é autorizado, precedendo concordância do Ministro das Finanças e do Plano, a:

a)

Transferir para os orçamentos das regiões autónomas as verbas correspondentes aos serviços periféricos da administração central que sejam regionalizados;

b)

Mediante proposta da Secretaria de Estado do Planeamento, efectuar a transferência, quer dentro do respectivo orçamento, quer do orçamento de um ministério ou departamento para outro, independentemente da classificação funcional, das verbas respeitantes a «Investimentos do Plano»;

c)

Ajustar, através de transferências e independentemente da classificação funcional, as dotações respeitantes a subsídios às empresas públicas e aumentos de capital constantes do orçamento do Ministério das Finanças e do Plano.

d)

Reforçar a verba destinada à participação financeira nos investimentos das regiões autónomas com um quantitativo até 500000 contos a sair da dotação provisional de capital prevista no orçamento do Ministério das Finanças e do Plano, para continuação do apoio às tarefas de reconstrução das ilhas da Região Autónoma dos Açores afectadas pelo sismo de 1 de Janeiro de 1980;

e)

Fica o Governo autorizado a transferir para os orçamentos da Região Autónoma dos Açores as verbas correspondentes às obrigações do Estado para suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade, relativos ao ano em curso, determinados de acordo como o que dispõe o artigo 80.º da Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto.

2 - É autorizado o Governo a efectuar no orçamento da segurança social transferências de verbas entre as áreas de dotações para despesas correntes, com exclusão das dotações para gastos com a administração.

CAPÍTULO IV

Sistema fiscal

Artigo 11.º

(Cobrança de impostos)

Durante o ano de 1983 o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária, com as subsequentes alterações e diplomas complementares em vigor e com as alterações introduzidas nos artigos seguintes.

Artigo 12.º

(Contribuição industrial)

1 - Fica o Governo autorizado a:

a)

Dar nova redacção à alínea b) do artigo 37.º do Código da Contribuição Industrial, no sentido de o limite aí estabelecido passar a ser o correspondente ao salário máximo para efeito de remuneração dos gestores públicos;

b)

Dar nova redacção ao artigo 44.º do Código da Contribuição Industrial, no sentido de precisar o período durante o qual os lucros reinvestidos têm de ficar retidos na empresa posteriormente ao reinvestimento;

c)

Dar nova redacção ao § 2.º do artigo 66.º do Código da Contribuição Industrial, no sentido de o limite nele estabelecido passar a ser o correspondente ao salário mínimo nacional.

2 - O disposto nas alíneas a) e c) do número anterior é aplicável à liquidação da contribuição industrial respeitante aos anos de 1982 e seguintes, com excepção da contribuição industrial relativa a contribuintes que tenham cessado totalmente a actividade e já liquidada à data da entrada em vigor do diploma que utilizar as autorizações concedidas naquelas alíneas.

Artigo 13.º

(Imposto sobre a indústria agrícola)

Fica suspenso o imposto sobre a indústria agrícola relativamente aos rendimentos de 1982.

Artigo 14.º

(Contribuição predial)

Fica o Governo autorizado a rever a incidência, isenções, determinação da matéria colectável e taxas da contribuição predial, designadamente no sentido de rever a tributação dos rendimentos imputáveis à cessão onerosa pelos inquilinos dos locais arrendados, as deduções a fazer para cálculo da matéria colectável, a imputação temporal dos rendimentos prediais nos casos de prédios novos e nos de transmissão contratual e a tomar ainda medidas legislativas tendentes a acelerar a inscrição dos prédios nas matrizes.

Artigo 15.º

(Imposto de capitais)

Fica o Governo autorizado a:

a)

Manter, relativamente aos rendimentos respeitantes a 1983, a suspensão da aplicação do disposto no § único do artigo 7.º e na parte final do n.º 2.º do artigo 19.º, ambos do Código do Imposto de Capitais;

b)

Dar nova redacção ao artigo 21.º do Código do Imposto de Capitais, por forma a fixar em:

1) 15% a taxa do imposto respeitante aos lucros, juros, importâncias e rendimentos a que se referem os n.os 1.º, 2.º e 9.º do artigo 6.º;

2) 18% a taxa do imposto respeitante aos juros e rendimentos referidos no n.os 5.º do artigo 6.º;

c)

Alterar a redacção do artigo 9.º-A do Código do Imposto de Capitais, de modo a serem também abrangidos pelas isenções previstas nas suas alíneas a) e b) os rendimentos originados pelo diferimento no tempo da prestação ou pela mora no pagamento.

Artigo 16.º

(Imposto profissional)

1 - Fica o Governo autorizado a:

a)

Eliminar a alínea b) do artigo 3.º do Código do Imposto Profissional e aditar uma alínea j) ao artigo 4.º do mesmo Código, no sentido de os rendimentos naquela mencionados, embora sujeitos a imposto profissional, ficarem isentos deste imposto, excepto nos casos em que o titular desses rendimentos, que não sejam pensões de sobrevivência, auferindo-os em relação com situações diversas das contempladas no artigo 4.º do mesmo Código, exerça actividades por conta de outrem;

b)

Eliminar as alíneas a), b) e g) do artigo 4.º do Código do Imposto Profissional, com vista a deixarem de estar isentas de imposto as pessoas referidas nestas alíneas, adaptando, em consequência, a redacção do § 1.º do mesmo artigo, e introduzir no artigo 3.º do mesmo Código as alterações adequadas à especificidade de alguns dos abonos que deixam de estar isentos;

c)

Elevar para 182000$00 o limite de isenção do imposto referido no artigo 5.º do Código do Imposto Profissional;

d)

Estabelecer novos limites para os escalões de rendimentos a que se aplicam as taxas de 2% e 4% da tabela a que se refere o artigo 21.º do Código do Imposto Profissional;

e)

Alterar a tabela anexa ao Código a que se refere a alínea c) do artigo 2.º no sentido de nela incluir as actividades de «Ama» e «Assistente maternal».

2 - Tendo em conta o disposto na alínea b) do número anterior, o Governo tomará as medidas necessárias a assegurar que as pessoas mencionadas nas alíneas a) e b) do artigo aí referido não aufiram em 1983, a título de vencimento, pelo exercício do respectivo cargo considerado autonomamente, após tributação em imposto profissional, uma importância líquida inferior à que receberiam, a igual título, estando isentas.

Artigo 17.º

(Imposto complementar)

1 - Fica o Governo autorizado a:

a)

Dar nova redacção à alínea z''''') do n.º 1.º do artigo 8.º do Código do Imposto Complementar, no sentido de a harmonizar com a actual redacção da alínea f) do artigo 3.º do Código do Imposto Profissional;

b)

Dar nova redacção à alínea c) da regra 4.ª do artigo 15.º do Código do Imposto Complementar, no sentido de abranger as pensões sociais, de velhice, de invalidez e de sobrevivência, designadamente as instituídas pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 76/73, de 1 de Março, e alterar, em consequência, o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45399, de 30 de Novembro de 1963, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 275/79, de 6 de Agosto, por forma a que as pensões criadas pelo artigo 8.º do citado Decreto-Lei n.º 76/73 fiquem abrangidas pela suspensão do imposto complementar;

c)

Dar nova redacção à alínea c) do artigo 28.º do Código do Imposto Complementar, no sentido de apenas considerar dedutíveis os juros e encargos de dívidas contraídas para aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação do agregado familiar e pagamento de despesas com a saúde das pessoas que o constituem, incluindo intervenções cirúrgicas e aparelhos de prótese, adaptando, em consequência, a redacção do § 2.º e eliminando o § 3.º do mesmo artigo;

d)

Aditar um parágrafo ao artigo 28.º do Código do Imposto Complementar, no sentido de estabelecer que as quotizações pagas pelos titulares dos rendimentos englobados para organizações que tenham por fim a defesa dos seus interesses como trabalhadores não podem exceder quantitativo superior a 6% dos rendimentos do trabalho;

e)

Alterar o artigo 29.º do Código do Imposto Complementar no sentido de elevar:

1) Para 100000$00 e 150000$00 os valores indicados, respectivamente, nos n.os 1 e 2 da sua alínea a);

2) Para 30000$00 e 20000$00 as deduções estabelecidas no n.º 3 da sua alínea a) e para 30000$00 a prevista no n.º 4 da mesma alínea;

3) Para 150000$00 o limite mínimo mencionado no § 10.º do respectivo artigo;

f)

Incluir no n.º 1 da alínea 1) do artigo 30.º do Código do Imposto Complementar a actividade de «Fisioterapeuta», bem como elevar para 30% a percentagem referida no n.º 2 da mesma alínea;

g)

Elevar para 25000$00 a importância referida no § 1.º do artigo 30.º do Código do Imposto Complementar;

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