Lei n.º 2/84

Tipo Lei
Publicação 1984-03-13
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 2/84

de 13 de Março

Empréstimos em moeda estrangeira a celebrar com o Fonds de Rétablissement du Conseil de l'Europe

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Fica o Governo, através do Ministro das Finanças e do Plano, autorizado a celebrar com o Fonds de Rétablissement du Conseil de l'Europe contratos de empréstimo denominados numa ou várias moedas estrangeiras até ao contravalor de 100 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, destinados à construção de habitações sociais, acções de formação, criação de postos de trabalho e financiamento de outros projectos, designadamente o apoio a pequenas e médias empresas no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Interior, a concretizar pelo IAPMEI, que se enquadrem nos objectivos estatutários daquele organismo.

ARTIGO 2.º

Trimestralmente o Governo dará conhecimento à Assembleia da República das operações que venha a contratar no âmbito da presente autorização.

ARTIGO 3.º

A celebração dos contratos de empréstimo referidos no artigo 1.º obedecerá, no que respeita a prazo, taxa de juro e restantes encargos, às condições correntemente praticadas pelo Fonds de Rétablissement du Conseil de l'Europe.

Aprovada em 3 de Fevereiro de 1984.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

Promulgada em 24 de Fevereiro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 27 de Fevereiro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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