Lei n.º 2/88

Tipo Lei
Publicação 1988-01-26
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 2/88

de 26 de Janeiro

Orçamento do Estado para 1988

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 108.º, 164.º, alínea g), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Aprovação do Orçamento

Artigo 1.º

Aprovação

São aprovados pela presente lei:

a)

O Orçamento do Estado para 1988, constante dos mapas I a IV;

b)

O orçamento da Segurança Social para o mesmo ano, constante do mapa V;

c)

As verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais, discriminadas no mapa VI;

d)

Os programas e projectos plurianuais constantes do mapa VII.

Artigo 2.º

Orçamentos privativos

1 - Os serviços e fundos autónomos não poderão aplicar as suas receitas próprias na realização das suas despesas sem que o Governo aprove os respectivos orçamentos ordinários e suplementares.

2 - Os orçamentos referidos no número anterior continuarão sujeitos ao visto do Ministro das Finanças.

3 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do Ministro das Finanças.

CAPÍTULO II

Empréstimos e comparticipações dos fundos autónomos

Artigo 3.º

Empréstimos internos

1 - O Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos, incluindo créditos bancários, até perfazer um acréscimo de endividamento directo interno de 429 milhões de contos para fazer face ao défice dos orçamentos do Estado, dos serviços autónomos e dos fundos autónomos.

2 - A emissão de empréstimos internos de prazo superior a um ano subordinar-se-á às seguintes condições gerais:

a)

Empréstimos internos amortizáveis, apresentados à subscrição do público e dos investidores institucionais, até perfazerem um montante mínimo de 80 milhões de contos;

b)

Empréstimos internos amortizáveis, a colocar junto das instituições financeiras ou em outras entidades e, em última instância, junto do Banco de Portugal, até perfazer o acréscimo do endividamento referido no n.º 1, deduzido dos montantes dos empréstimos emitidos nos termos da alínea a) deste número e dos n.os 3 e 4 deste artigo e ainda dos certificados de aforro.

3 - O Governo fica também autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a emitir empréstimos internos a prazo de um ano, nas condições correntes do mercado, para serem colocados junto do público, de investidores institucionais e de instituições de crédito, não podendo em qualquer momento o valor nominal dos títulos em circulação representativos daquele empréstimo exceder 60 milhões de contos.

4 - É fixado em 1000 milhões de contos o limite máximo de bilhetes do Tesouro em circulação.

5 - As condições de emissão de empréstimos internos a colocar junto do público, das instituições financeiras e de outras entidades, incluindo, em última instância, o Banco de Portugal, não poderão exceder as correntes no mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos, podendo os mesmos ser objecto dos ajustamentos técnicos que se revelarem aconselháveis.

6 - Atendendo à evolução da conjuntura dos mercados monetários e de capitais, e com a estrita finalidade de melhorar a gestão da dívida pública e da tesouraria do Estado, fica o Governo autorizado a proceder a substituições entre a emissão das modalidades de empréstimos internos a que se referem os números anteriores, devendo informar a Assembleia da República das alterações dos limites e dos motivos que as justifiquem, bem como a renegociar as condições da dívida pública interna preexistente, desde que não se elevem os respectivos montantes.

7 - As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira poderão, mediante autorização das respectivas assembleias regionais, dentro da programação global de endividamento do sector público, e nos termos a fixar pelo Ministro das Finanças, contrair empréstimos internos amortizáveis a colocar junto das instituições financeiras, ou em outras entidades, até ao limite global de 20 milhões de contos, para financiar investimentos dos respectivos planos ou amortizar empréstimos vincendos no decurso de 1988.

Artigo 4.º

Empréstimos externos

1 - O Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a contrair empréstimos externos e a realizar outras operações de crédito em praças financeiras internacionais, com a finalidade de financiar o défice do Orçamento do Estado, bem como a renegociar a dívida externa da administração central, incluindo os serviços e os fundos autónomos, até ao limite de 300 milhões de dólares americanos, em termos de fluxos líquidos anuais, tendo-se, a cada momento, em conta as amortizações contratualmente devidas a realizar no ano e outras operações que envolvam redução da dívida pública externa.

2 - A emissão dos empréstimos externos a que se refere o presente artigo subordinar-se-á às condições gerais seguintes:

a)

Serem aplicados preferencialmente no financiamento de investimentos e outros empreendimentos públicos especialmente reprodutivos;

b)

Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais quanto a prazo, taxa de juro e demais encargos.

3 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, a contrair junto do Banco Europeu de Investimento (BEI), do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) e do Kreditanstalt für Wiederaufbau (KfW) empréstimos e a realizar outras operações de crédito, até montantes correspondentes, respectivamente, a 250 milhões de ecus, a 150 milhões de dólares americanos e a 100 milhões de marcos e a celebrar contratos com entidades que venham a ser incumbidas da execução dos projectos, em ordem a pôr à sua disposição os fundos mutuados directamente ao Estado por aquelas instituições financeiras, o que não conta para o limite do n.º 1 deste artigo.

4 - Os empréstimos a que se refere o número anterior destinar-se-ão ao financiamento de linhas de crédito para pequenas e médias empresas e autarquias locais, de projectos relativos a infra-estruturas de transportes, de saneamento básico e de abastecimento de água, de projectos no sector da habitação e da educação e a outras acções visando o desenvolvimento económico e social, designadamente no âmbito do Programa de Correcção Estrutural do Défice Externo e do Desemprego.

5 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, a celebrar com o Fonds de Rétablissement du Conseil de l'Europe contratos de empréstimo, denominados numa ou várias moedas estrangeiras, até ao contravalor de 100 milhões de dólares americanos, destinados à construção de habitações sociais, educação e acções de formação, criação de postos de trabalho e financiamento de outros projectos, designadamente de apoio a pequenas e médias empresas e a acções de apoio a emigrantes e outros que se enquadrem nos objectivos estatutários daquela instituição.

6 - Fica o Governo ainda autorizado, através do Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, a contrair linhas de crédito para apoio à emissão de títulos de dívida até ao montante de 500 milhões de dólares, contando o montante utilizado das referidas linhas para o limite fixado no n.º 1.

7 - As utilizações que tenham lugar em 1988 dos empréstimos já contratados com base em autorizações orçamentais dadas em anos anteriores, relativas aos empréstimos contraídos junto do Banco Europeu de Investimento (BEI), do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), do Kreditanstalt für Wiederaufbau (KfW) e do Fonds de Rétablissement du Conseil de l'Europe, não contam para o limite fixado no n.º 1, considerando-se em vigor as respectivas autorizações nos termos gerais.

Artigo 5.º

Empréstimos da Região Autónoma da Madeira junto do Banco Europeu de Investimento

1 - Fica o Governo da Região Autónoma da Madeira autorizado, mediante autorização da respectiva Assembleia Regional, a contrair junto do Banco Europeu de Investimento dois empréstimos, um de montante equivalente a 8,8 milhões de ecus e outro de montante equivalente a 13,1 milhões de ecus.

2 - A contracção dos empréstimos externos referidos no número anterior subordinar-se-á às condições gerais seguintes:

a)

Serem aplicados no financiamento de investimentos do plano ou de empreendimentos especialmente produtivos;

b)

Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.

3 - Os empréstimos a que se refere o n.º 1 destinam-se ao financiamento parcial dos investimentos no sector do saneamento básico - projecto denominado «Ambiente - Madeira» - e no sector das estradas - projecto denominado «Estradas - Madeira» - constantes do plano de investimento da Região Autónoma da Madeira.

4 - Os montantes utilizados dos empréstimos referidos no n.º 1 estão sujeitos ao limite global previsto no n.º 7 do artigo 3.º

Artigo 6.º

Empréstimos da Região Autónoma da Madeira junto do Fonds de Rétablissement du Conseil de l'Europe

1 - Fica o Governo da Região Autónoma da Madeira autorizado, mediante autorização da respectiva Assembleia Regional, a contrair junto do Fonds de Rétablissement du Conseil de l'Europe empréstimos denominados numa ou várias moedas estrangeiras até ao contravalor de 2,5 milhões de dólares americanos.

2 - Os empréstimos a que se refere o número anterior destinam-se ao financiamento de projectos de recuperação da «zona velha» da cidade do Funchal e do Bairro do Ilhéu no concelho de Câmara de Lobos.

3 - Os montantes utilizados dos empréstimos referidos no n.º 1 estão sujeitos ao limite global previsto no n.º 7 do artigo 3.º

Artigo 7.º

Dívida de serviços extintos e descolonização

1 - O Governo fica autorizado a emitir empréstimos internos ou externos a prazo superior a um ano, até ao limite de 260 milhões de contos, que acresce aos limites fixados nos n.os 1 dos artigos 3.º e 4.º, para fazer face à eventual execução de contratos de garantia ou ao cumprimento de outras obrigações assumidas por serviços e fundos autónomos extintos, ou a extinguir em 1988, e ainda à regularização de situações decorrentes da descolonização que afectam o património de entidades do sector público.

2 - Os encargos com os empréstimos a que se refere o número anterior, a suportar eventualmente ainda em 1988, incluir-se-ão no montante referido no mesmo número.

Artigo 8.º

Gestão da dívida externa

O Governo tomará medidas destinadas à melhoria da estrutura da dívida externa, tendo em vista a redução da dívida em anos futuros, ficando autorizado a proceder:

a)

Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital, caso tal se mostre necessário;

b)

Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

c)

À contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;

d)

À renegociação das condições de empréstimos anteriores, incluindo a celebração de contratos de troca (swap), do regime de taxa de juro, de divisa, ou de ambos;

e)

À redução do limite do endividamento externo, por contrapartida de emissão de dívida interna, acrescendo, neste caso, aos limites estabelecidos no artigo 3.º

Artigo 9.º

Informação do Governo à Assembleia da República

O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições dos artigos anteriores do presente capítulo.

Artigo 10.º

Garantia de empréstimos

1 - Fica o Governo autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, operações financeiras internas e externas requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o País.

2 - Mantêm-se os limites fixados na Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, para a concessão de avales relativos a operações financeiras internas, e o limite fixado na Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, para a concessão de avales relativos a operações financeiras externas.

3 - A concessão dos avales do Estado competirá ao Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar.

4 - Relativamente às regiões autónomas, a taxa de aval prevista no n.º 2 da base XI da Lei n.º 11/73, de 2 de Janeiro, independentemente do que a tal respeito tenha sido clausulado nos empréstimos garantidos com aval do Estado, é fixada em metade do mínimo legalmente estabelecido.

Artigo 11.º

Concessão de empréstimos e outras operações activas

1 - Fica o Governo autorizado a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas de prazo superior a um ano até ao montante de 80 milhões de contos.

2 - As condições das operações previstas no número precedente serão aprovadas pelo Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar.

3 - Para aplicação em operações a realizar ao abrigo do disposto neste artigo fica o Governo autorizado a contrair empréstimos internos a prazo superior a um ano até ao montante fixado no n.º 1.

4 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.

Artigo 12.º

Regularização de operações de tesouraria

O Governo apresentará à Assembleia da República uma proposta de lei destinada a regularizar todas as operações de tesouraria, incluindo títulos de anulação, avales e operações activas, que se encontrem sem regularização desde 1975.

CAPÍTULO III

Execução e alterações orçamentais

Artigo 13.º

Execução orçamental

O Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controle da sua eficiência, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e uma melhor aplicação dos recursos públicos.

Artigo 14.º

Código de classificação económica

O Governo poderá introduzir no mapa III do Orçamento do Estado as rectificações estritamente indispensáveis à adopção em 1988 de um novo código de classificação económica das despesas, tendo em vista melhorar o conteúdo conceptual de cada rubrica.

Artigo 15.º

Gestão de recursos humanos

1 - A política de recursos humanos visará em 1988 um aumento de eficiência e eficácia dos serviços, mediante a racionalização de estruturas orgânicas e a aplicação de uma política de emprego de modo que não haja aumento global do número de efectivos da Administração Pública, salvaguardando os sectores da educação e da saúde, e se faça uma rigorosa utilização dos meios orçamentais.

2 - No âmbito da política de emprego e numa dupla perspectiva de redução dos factores de desmotivação profissional e eliminação de deseconomias e desperdícios de recursos públicos, o Governo promoverá a detecção de situações de subutilização de pessoal e incentivará a utilização de instrumentos de mobilidade e reafectação para as corrigir.

3 - Para os efeitos previstos nos n.os 1 e 2 serão intensificadas as auditorias de gestão.

4 - O Governo poderá autorizar, em termos a definir por resolução do Conselho de Ministros, que o pessoal considerado subutilizado e não susceptível de reafectação possa aposentar-se, por vontade própria, independentemente de apresentação a junta médica, desde que preencha, pelo menos, uma das seguintes condições:

a)

Tenha 15 anos de serviço, qualquer que seja a sua idade;

b)

Possua 40 anos de idade e reúna 10 anos de serviço para efeitos de aposentação.

5 - O pessoal aposentado nos termos do número anterior não poderá prestar qualquer serviço permanente remunerado ao Estado, às regiões autónomas ou às autarquias locais nos dez anos posteriores à data em que for desligado.

6 - No ano de 1988 só serão abertos concursos de acesso nos quadros de pessoal da Administração Pública desde que fique comprovada a existência de cobertura orçamental para os encargos emergentes, em termos de um ano completo.

7 - Um serviço que liberte pessoal para outros serviços poderá ser compensado com aumento de dotação para outras aplicações.

8 - O pessoal constituído em excedente e integrado nos quadros de efectivos interdepartamentais - QEI -, enquanto na situação de disponibilidade, tem direito, além das demais regalias previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro:

a)

A 90% do vencimento correspondente à respectiva letra, a partir do 30.º dia seguido ou interpolado de inactividade;

b)

A 80% e 70% do vencimento correspondente à letra, nas mesmas circunstâncias da alínea anterior, a partir dos 120.º e 210.º dias, respectivamente.

9 - Exceptua-se do regime previsto na alínea b) do número anterior o pessoal constituído em execedente por força da reestruturação, extinção ou fusão de serviços.

10 - Os funcionários e agentes que autorizarem, informarem favoravelmente ou omitirem informação relativamente à admissão ou permanência de pessoal em contravenção às normas constantes do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, serão solidariamente responsáveis pela reposição das quantias indevidamente pagas, para além da responsabilidade civil que ao caso couber, sendo considerada, para efeitos disciplinares, falta grave punível com inactividade.

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