Lei n.º 2/92

Tipo Lei
Publicação 1992-03-09
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 2/92

de 9 de Março

Orçamento do Estado para 1992

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Aprovação do Orçamento

Artigo 1.º

Aprovação

1 - São aprovados pela presente lei:

a)

O Orçamento do Estado para 1992, constante dos mapas I a IV;

b)

Os orçamentos dos fundos e serviços autónomos, constantes dos mapas V a VIII;

c)

O orçamento da segurança social para o mesmo ano, constante do mapa IX;

d)

As verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais, discriminadas no mapa X;

e)

Os programas e projectos plurianuais constantes do mapa XI.

2 - Durante o ano de 1992 o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária, com as subsequentes modificações e diplomas complementares em vigor e ainda de acordo com as alterações previstas na presente lei.

CAPÍTULO II

Disciplina orçamental

Artigo 2.º

Execução orçamental

1 - O Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e uma melhor aplicação dos recursos públicos.

2 - Os serviços dotados de autonomia administrativa e financeira deverão remeter ao Ministério das Finanças balancetes trimestrais que permitam avaliar a respectiva gestão orçamental, enviando também aos órgãos de planeamento competentes os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no PIDDAC.

3 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos fundos e serviços autónomos e institutos públicos, quando não se inclua na mera gestão corrente, depende da autorização prévia do Ministro das Finanças.

4 - O Governo prosseguirá as medidas necessárias ao rigoroso controlo da gestão das receitas de todos os serviços da administração central, incluindo os que se designem por instituto, cofre, gabinete ou comissão, de modo a garantir o respeito pelas regras da unidade e da universalidade e do orçamento bruto.

5 - O Governo promoverá a inclusão no Orçamento do Estado de todas as receitas e despesas dos organismos sem autonomia administrativa e financeira constantes dos anexos aos mapas V e VI e contas de ordem, devendo os saldos apurados no termo da execução orçamental transitar para o ano económico seguinte.

6 - O Governo assegurará o pagamento de subsídios de renda a jovens para contratos de arrendamento para habitação própria.

7 - Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica 05.00 «Subsídios», 09.00 «Activos financeiros» e 11.00 «Outras despesas de capital», inscritas no Orçamento do Estado para 1991 no capítulo 60 do Ministério das Finanças, poderão ser excepcionalmente depositados em conta especial utilizável na liquidação das respectivas despesas, devendo, todavia, tal conta ser encerrada até 30 de Junho de 1992.

Artigo 3.º

Cláusula de reserva de convergência

1 - Com o objectivo de garantir plenamente os limites das despesas previstas no programa de convergência Q2 e de dotar a gestão do PIDDAC e do quadro comunitário de apoio da necessária flexibilidade, ficam desde já congelados 4% da verba orçamentada no capítulo 50 de cada ministério ou departamento equiparado.

2 - Face à evolução que vier a verificar-se, o Governo decidirá se liberta a citada retenção orçamental, em que grau e com que incidência a nível de ministérios, programas e projectos.

Artigo 4.º

Alterações orçamentais

Na execução do Orçamento do Estado para 1992, fica o Governo autorizado a:

1) Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados do centro para a periferia e de um ministério para outro ou de um departamento para outro dentro do mesmo ministério, durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com alteração da designação do serviço;

2) Transferir dos orçamentos das secretarias gerais dos diversos ministérios para o orçamento do Ministério das Finanças as verbas correspondentes aos encargos decorrentes da centralização da gestão dos quadros de efectivos interdepartamentais (QEI), considerados estes com a situação que tinham em 31 de Dezembro de 1991;

3) Proceder às alterações nos orçamentos dos organismos com autonomia financeira discriminados nos mapas V a VIII que não envolvam recurso ao crédito que ultrapasse os limites fixados nos artigos 49.º e seguintes e nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, dispensando-se a elaboração de orçamentos suplementares, mas sendo as alterações publicadas no Diário da República;

4) Introduzir no escalonamento anual dos encargos relativos a cada um dos programas incluídos no mapa XI do Orçamento do Estado as alterações que visem a maximização do grau de execução dos investimentos do Plano, bem como alterar os quantitativos dos programas relativos ao ano de 1992, desde que não transitem entre ministérios os acréscimos de encargos relativos a cada programa e não seja alterada a respectiva classificação funcional;

5) Integrar no orçamento para 1992 do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações os saldos das dotações não utilizadas do capítulo 50 dos orçamentos para 1991 dos Gabinetes dos Nós Ferroviários de Lisboa e do Porto;

6) Transferir verbas do Programa VALOREN, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para os orçamentos de entidades dos Ministérios da Indústria e Energia, da Agricultura, da Educação e da Saúde, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa VALOREN a cargo dessas entidades;

7) Transferir verbas dos Programas STAR e TELEMATIQUE, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para o orçamento de entidades da Presidência do Conselho de Ministros, dos Ministérios da Administração Interna, das Finanças, dos Negócios Estrangeiros, da Indústria e Energia, da Educação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, da Saúde e do Emprego e da Segurança Social, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelos referidos programas a cargo dessas entidades;

8) Transferir verbas do Programa PRISMA, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para os orçamentos de entidades do Ministério da Indústria e Energia, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa PRISMA a cargo dessas entidades;

9) Transferir verbas do Programa Nacional de Interesse Comunitário, incluído no capítulo 50 do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, respectivamente para o Fundo de Turismo, para o Instituto de Promoção Turística e para o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, quando se trate de financiar, através dessas entidades, projectos abrangidos por aquele programa, que inclui os sistemas de incentivos SIBR, SIFIT e SIPE, bem como por outros sistemas de incentivos de base regional, designadamente o sistema de incentivos à modernização do comércio;

10) Transferir verbas do Programa Ciência, inscritas no capítulo 50 do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para o orçamento de entidades da Presidência do Conselho de Ministros, dos Ministérios da Indústria e Energia, da Agricultura, da Educação, da Saúde, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa Ciência a cargo dessas entidades;

11) Transferir verbas do Programa ENVIREG, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para os orçamentos de entidades dos Ministérios da Defesa Nacional, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Comércio e Turismo, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa ENVIREG a cargo dessas entidades;

12) Transferir verbas do Programa de Ensino Profissional, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Educação, para o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo PEDAP, cujo pagamento é da responsabilidade daquele Instituto;

13) Inscrever no capítulo 50 do Orçamento do Estado, até ao valor de 1 milhão de contos, as despesas de funcionamento de projectos no âmbito dos Programas Comunitários RETEX e PERIFRA por contrapartida em recursos adicionais que a CEE ponha à disposição de Portugal para aqueles programas;

14) Satisfazer, até 31 de Março de 1992 e até ao limite de 500000 contos, sem aumento de despesa pública, por contrapartida nas dotações de outros projectos previstos para o mesmo ano, os encargos relativos a projectos constantes do mapa XI do Orçamento do Estado para 1991, cuja finalização fora prevista para este ano e que, por esse motivo, não foram incluídos no mapa XI do Orçamento do Estado para 1992;

15) Transferir para a ANA, E. P., até ao montante de 1 milhão de contos, destinado ao financiamento de infra-estruturas de longa duração nas Regiões Autónomas, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

16) Transferir para a CP, até ao montante de 8,9 milhões de contos, destinados ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

17) Transferir entre os capítulos 50 dos orçamentos da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais (do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações), da Direcção-Geral do Ordenamento do Território (do Ministério do Planeamento e da Administração do Território) e do Gabinete de Estudos e de Planeamento de Instalações (do Ministério da Administração Interna) as verbas inscritas, respectivamente, no Programa Segurança e Ordem Pública e no Programa Instalações das Forças e Serviços de Segurança;

18) Transferir verbas do Programa Protocolos de Modernização Administrativa, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para os orçamentos de entidades de outros ministérios, quando se trate de financiar, através dessas entidades, projectos abrangidos por aquele programa;

19) Transferir verbas inscritas em programas no Ministério da Educação para serviços simples, com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira, que venham a ter projectos aprovados em concursos públicos no âmbito do PRODEP;

20) Transferir verbas do PEDIP, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Indústria e Energia (em transferências para o IAPMEI), para os orçamentos de outras entidades do mesmo Ministério, quando se trate de financiar, através destas entidades, projectos abrangidos por esse programa especial apoiado pelas Comunidades Europeias;

21) Tendo em vista as características dos programas que integram o PEDAP, o PEDIP e o PRODEP e com o objectivo de que os mesmos não sofram qualquer interrupção por falta de verbas, transferir para o orçamento de 1992 os saldos das dotações dos programas do PEDAP, do PEDIP e do PRODEP integrados no PIDDAC e constantes do orçamento do ano económico anterior, devendo, para o efeito, os serviços simples, com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira, processar folhas de despesa e requisição de fundos pelo montante daqueles saldos e pedir a sua integração até 30 de Março de 1992;

22) Com vista ao funcionamento ininterrupto das operações e programas integrados de desenvolvimento, dos sistemas de incentivos e de programas de iniciativa comunitária no âmbito do PIDDAC, constantes do orçamento do ano económico anterior, transferir para o Orçamento do Estado para 1992 os saldos das dotações das operações integradas de desenvolvimento, dos sistemas de incentivos e de programas de iniciativa comunitária no âmbito do PIDDAC constantes do orçamento do ano económico anterior, devendo, para o efeito, os serviços simples, com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira, processar folhas de despesa e requisições de fundos pelo montante daqueles saldos e pedir a sua integração até 30 de Março de 1992;

23) Transferir o saldo final da conta do Comissariado para a Europália 91 para o Fundo de Fomento Cultural;

24) O orçamento do IGAPHE poderá ser aumentado até 1 milhão de contos por contrapartida de 50% do aumento de receitas decorrentes da alienação do património próprio, que será afecto a programas de habitação social nos termos da legislação em vigor;

25) O Governo promoverá ainda a inclusão no Orçamento, nos termos legais, dos saldos das dotações referidas nos n.os 19) e 20) do presente artigo, mediante a adequada revisão das acções e dos programas em causa;

26) O Governo não poderá autorizar nenhuma despesa por conta dos saldos de quaisquer programas, à excepção das despesas previstas na programação do ano económico anterior, enquanto os referidos saldos não forem integrados no Orçamento.

CAPÍTULO III

Recursos humanos

Artigo 5.º

Regime jurídico

1 - Prosseguindo na via de aperfeiçoamento e modernização do regime jurídico da função pública, fica o Governo autorizado a legislar no sentido de:

a)

Rever os critérios de constituição e o regime jurídico dos excedentes, o seu estatuto e o respectivo sistema de gestão para, através da sua racionalização, diversificação e gestão centralizada, se assegurar um melhor aproveitamento do pessoal e o mais largo espectro possível de saídas profissionais;

b)

Definir mecanismos selectivos de descongestionamento da função pública, por iniciativa do trabalhador, mediante a alteração do sistema de licenças, o pagamento de indemnizações e a alteração do limite de idade para aposentação;

c)

Rever o Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, visando alterar os mecanismos de selecção e recrutamento do pessoal da Administração Pública, no que se refere aos tipos de concurso e prazos de validade, criação de reservas globais de recrutamento, requisitos de admissão e métodos de selecção, factores e critérios de apreciação, com o objectivo de racionalizar as operações de recrutamento e clarificar conceitos, de forma a permitir uma actuação uniforme e objectiva dos júris dos concursos;

d)

Alterar o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local, constante do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Outubro, em especial os artigos 18.º e 19.º, tendo em vista definir com maior clareza o direito à carreira, bem como o direito à indemnização prevista nos n.os 7 e 8 do artigo 18.º do mesmo diploma;

e)

Rever o Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, no que se refere aos requisitos habilitacionais para o recrutamento de carreiras do grupo de pessoal técnico-profissional, nível 3, de forma a adequar esses requisitos às necessidades da Administração Pública.

2 - A racionalização dos quadros de pessoal e redução dos efectivos dos serviços e organismos da administração central terá como contrapartida a possibilidade de esses serviços e organismos poderem utilizar 50% da verba correspondente à redução de encargos assim obtida.

Artigo 6.º

Redução de efectivos militares

1 - Fica o Governo autorizado a legislar em matéria de efectivos militares, no sentido de:

a)

Acelerar o ritmo de passagens da situação de reserva à situação de reforma;

b)

Criar incentivos para a passagem da situação de activo à situação de reforma;

c)

Diminuir o número de militares em situação de activo para além dos quadros aprovados por lei.

2 - Os encargos com as reformas dos militares abrangidos pelo disposto no número anterior serão repartidos, durante o ano de 1992, entre os orçamentos do Ministério da Defesa Nacional e a Caixa Geral de Aposentações, independentemente da data da fixação da pensão de reforma definitiva.

Artigo 7.º

Pessoal excedente

O pessoal constituído em excedente tem direito, enquanto na situação de disponibilidade, para além das regalias previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro:

a)

Ao vencimento correspondente à respectiva remuneração base mensal, durante os primeiros 30 dias seguidos de inactividade;

b)

A cinco sextos do mesmo vencimento a partir do prazo referido na alínea anterior e até 180 dias, seguidos ou interpolados, de inactividade;

c)

A 70% e 60% do mesmo vencimento a partir, respectivamente, dos primeiros seis meses e um ano nas circunstâncias referidas na alínea precedente.

Artigo 8.º

Regime de instalação

O Governo promoverá a revisão da legislação aplicável ao regime de instalação, no sentido de definir as condições em que haverá lugar à aplicação do regime, suas características e limites da sua duração.

Artigo 9.º

Mobilidade do pessoal docente

1 - Os destacamentos, requisições e comissões de serviço do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário cessam em 31 de Agosto de 1992.

2 - O pessoal docente referido no número anterior poderá vir a ser integrado na carreira técnica, técnica superior ou outra do regime geral, nos termos a definir em diploma próprio.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos docentes nomeados para cargos dirigentes ou equiparados, bem como aos que prestam serviço ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho.

4 - Compete exclusivamente ao Ministro da Educação definir os critérios de concessão de destacamentos, requisições e comissões de serviço do pessoal docente, fixar a sua contingentação e autorizar os respectivos pedidos para o ano lectivo de 1992-1993.

Artigo 10.º

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