Lei n.º 2/95

Tipo Lei
Publicação 1995-01-31
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 2/95

de 31 de Janeiro

Regula a exequibilidade em Portugal de decisões tomadas ao abrigo do artigo 110.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Competência para a verificação da autenticidade das decisões

Compete ao Ministério dos Negócios Estrangeiros verificar a autenticidade dos documentos destinados à execução em Portugal de decisões que constituem título executivo, adoptadas, em virtude da aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, pelo Órgão de Fiscalização da Associação Europeia do Comércio Livre, pela Comissão Europeia, pelo Tribunal de Justiça, pelo Tribunal de 1.ª Instância e pelo Tribunal da Associação Europeia do Comércio Livre, e susceptíveis de execução forçada nos termos daquele Acordo.

Artigo 2.º

Competência para aposição da fórmula executória nas decisões

1 - Os documentos cuja autenticidade tenha sido verificada, nos termos do artigo anterior, serão enviados ao Ministério da Justiça e por este transmitidos ao tribunal da Relação do distrito judicial em que esteja domiciliado o requerido, competindo ao respectivo presidente a aposição da fórmula executória.

2 - A sede das pessoas colectivas é equiparada ao domicílio, para os efeitos do número anterior.

Artigo 3.º

Lei aplicável e tribunal competente

A acção executiva é regulada pelas normas aplicáveis do Código de Processo Civil, sendo para ela territorialmente competente o tribunal de 1.ª instância determinado por aquelas normas.

Aprovada em 15 de Dezembro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 9 de Janeiro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado a 11 de Janeiro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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