Lei n.º 20/2000 — Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, que define a estrutura…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2003-02-15, Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2003/A — Altera a orgânica da Inspecção Administrativ…
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, que define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99, do Conselho, de 21 de Junho
de 10 de Agosto
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, que define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99, do Conselho, de 21 de Junho.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo único
Os artigos 10.º, 12.º, 15.º, 17.º, 19.º, 20.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os relatórios enunciados no n.º 1 deverão ser remetidos à Assembleia da República, através das Comissões Parlamentares de Assuntos Europeus e de Economia, Finanças e Plano, no prazo máximo de 30 dias após o seu envio à Comissão Europeia ou, nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, no prazo de 30 dias após a sua elaboração.
Artigo 12.º — [...]
1 - ...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
Dois representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
Um representante da Associação Nacional de Freguesias;
[Anterior alínea q).]
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 15.º — [...]
1 - A comissão de companhamento do QCA III reúne-se em plenário, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, a pedido da comissão de gestão do QCA III, dos representantes da Comissão Europeia ou a pedido de um terço dos seus membros.
2 - ...
Artigo 17.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O sistema de informação do QCA III integra, nos termos dos números anteriores, um subsistema de informação para a gestão, acompanhamento e controlo da execução do QCA III e ainda um subsistema de informação para divulgação, que permita disponibilizar, através de suportes diversos, designadamente mediante um endereço na Internet, a informação pertinente para os diferentes destinatários.
Artigo 19.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - A avaliação intercalar deverá ser remetida à Assembleia da República, através das Comissões Parlamentares de Assuntos Europeus e de Economia, Finanças e Plano, no prazo máximo de 30 dias após o seu envio à Comissão Europeia.
Artigo 20.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - A avaliação final deverá ser remetida à Assembleia da República, através das Comissões Parlamentares de Assuntos Europeus e de Economia, Finanças e Plano, no prazo máximo de 30 dias após a data da sua conclusão.
Artigo 35.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os relatórios enunciados no n.º 1 deverão ser remetidos à Assembleia da República, através das Comissões Parlamentares de Assuntos Europeus e de Economia, Finanças e Plano, no prazo máximo de 30 dias após o seu envio à Comissão Europeia ou, no casos previstos na alínea a) do n.º 1, no prazo máximo de 30 dias após a sua elaboração.»
Aprovada em 6 de Julho de 2000.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 27 de Julho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 29 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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